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Covid-19: Morte de trabalhadora gestante não afastada gera condenação

A 1ª turma do TRT-11 manteve a condenação, mas fixou novos valores indenizatórios por entender que houve culpa recíproca.

Ao analisar processo sobre a morte por covid-19 de uma trabalhadora terceirizada que exerceu a função de agente de limpeza e foi infectada aos oito meses de gestação, a 1ª turma do TRT da 11ª região decidiu que o viúvo e três filhos deverão ser indenizados por danos morais e materiais.

(Imagem: Freepik)
Família de trabalhadora grávida que não foi afastada do serviço deverá ser indenizada (Imagem: Freepik)

Conforme consta dos autos, a empregada não foi afastada do serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e faleceu em fevereiro de 2021. A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.

A condenação alcança uma empresa fornecedora de serviços e, de forma subsidiária, o Detran/AM, tomador do serviço. O litisconsorte vai responder pela satisfação dos direitos trabalhistas, nos termos da Súmula 331 do TST.

Culpa recíproca

Apesar de manter a condenação, o colegiado reduziu os valores indenizatórios para o total de R$ 44 mil (equivalente a 40 salários contratuais), dando provimento ao recurso do Detran. Em 1º grau, a condenação alcançava o montante de R$ 365 mil. Com base nas provas (fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em várias situações), os desembargadores entenderam que houve culpa recíproca.

Mesmo considerando não ser possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do acórdão, explicou que a dúvida se resolve em favor da parte reclamante. Em seu voto, reconheceu a concausa (quando o trabalho não foi a causa da moléstia, mas contribuiu para o adoecimento).

“Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes. Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”.

Participaram do julgamento a desembargadora Solange Maria Santiago e o desembargador David Alves de Mello Junior. A decisão foi unânime.

Processo: 0000126-33.2021.5.11.0018
Veja o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas/com informações do TRT-11

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