MPT emite nota técnica com 17 recomendações para o teletrabalho
Com a adoção em larga escala do trabalho remoto por conta do isolamento imposto pelo avanço da Covid-19, o MPT (Ministério Público do Trabalho) divulgou que irá aumentar a fiscalização das condições dos trabalhadores que permanecerão nesse regime.
Para tanto, a instituição publicou nota técnica com 17 diretrizes sobre trabalho remoto direcionadas a empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública. Os direcionamentos do MPT vão além das exigências da Reforma Trabalhista e buscam detalhar questões como limitação de jornada e preservação da privacidade da família do trabalhador.
No texto, o MPT orienta os empregadores a respeitarem a jornada contratual na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais e defende medidas para assegurar as pausas legais e o direito à desconexão.
O documento foi elaborado pelos grupos de trabalho Covid-19 e Nanotecnologia, do MPT.
Principais pontos
Aditivo. Segundo o MPT, a prestação de serviços por meio de teletrabalho deve constar de “contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado”.
Ergonomia. Os empregadores devem observar parâmetros de ergonomia relacionados a aspectos físicos (como mobiliário) e cognitivos (design das plataformas de trabalho online). Deve haver reembolso dos bens necessários ao atendimento dos parâmetros em questão.
Desconexão. Devem ser adotados modelos de “etiqueta digital” para orientar a equipe quanto à especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho.
Tecnologia. Devem ser oferecidos apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação aos trabalhadores.
Repercussão
Para Camilo Onoda Caldas, advogado na área trabalhista e sócio de Gomes, Almeida & Caldas. A nota serve como alerta para as empresas, que precisam entender que o teletrabalho, muito utilizado no tempo da pandemia, exige alguns cuidados especiais, especialmente para as empresas decidirem prosseguir com essa modalidade no futuro, hipótese que já está sendo considerada como viável por muitos. “As responsabilidades decorrentes da culpa ‘in vigilando’ permanecem, ou seja, a empresa deve entender que mesmo à distância, ela pode ser responsabilizada por conta de fatos que sejam decorrentes da sua falta de vigilância sobre aquilo que está sendo feito pelo seu empregado.”
Segundo Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados, a prática do teletrabalho existe há diversos anos e passou a ter previsão expressa na CLT com a reforma de 2017. Um dos pontos destacado nesta nota, segundo a advogada, é a instituição de modelo de etiqueta digital. “Visa orientar os empregados sobre o direito à desconexão, de modo que a tecnologia e os equipamentos de comunicação não interfiram no período de descanso dos trabalhadores.”
Fonte: Conjur