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Pauta de Reivindicações da Funcamp é aprovada por 95.28% dos votantes

A proposta de Pauta de Reivindicações para o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, com a Funcamp foi aprovada por 95,28% dos votos. Foram 303 votos a favor da proposta de Pauta de Reivindicações, 10 votos contrários e 5 abstenções, de um total de 318 votantes.

Agora o SEAAC Campinas e Região registrará a apuração dos votos e usará o resultado para compor a Ata da Assembleia que vai acompanhar a proposta de Acordo Coletivo.

Os documentos serão protocolados junto à Funcamp, para que tenham início as negociações da Campanha Salarial 2021.

Veja as Cláusulas que terão alteração e novas propostas
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2021/2022 – TRABALHADORES FUNCAMP

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As cláusulas e condições previstas neste instrumento vigorarão pelo período de 01 (um) ano, a contar de 01 de agosto de 2021 até 31 de julho de 2022.

CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de agosto de 2021, os salários terão reajuste, a título de correção salarial, no percentual de 10% (dez inteiros por cento),
Parágrafo único: Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2% (dois por cento), a título de aumento real, bem como para valorização da categoria.

CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS
Para os (as) empregados (as) abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores.
Parágrafo primeiro: Para empregados (as) contratados (as) e que exerçam as funções de: “Office boy” ou Mensageiro – CBO 4122-05; Recepcionista – CBO 4221-05; Faxineiro (a) – CBO 5143-20; Porteiro (a) – CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais – CBO 5143; Copeira (o) – CBO 5134-25; Vigia – CBO 5174-10; Entrevistador (a) de Pesquisas de Campo – CBO 4241-15; Auxiliar da Área Técnica ou Científica – CBO 3522-05; Atendente de Negócios – CBO 2532-25; Atendente de Telemarketing – CBO’s 4223-10 e 4223-15; Jardineiro (a) – CBO 6220-10; Ajudante de Cozinha CBO 5135-05; Auxiliar de Limpeza – CBO 5143-20, o valor mensal será correspondente a R$ 1.760,00 (Um mil, setecentos e sessenta reais);
Parágrafo segundo: Para as demais funções o valor mensal corresponde a R$ 1.980,00 (Um mil, novecentos e oitenta reais).

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na FUNCAMP, os (as) empregados (as), enquanto vinculados ao SEAAC, receberão por mês a importância correspondente a R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos).
Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01/02/81; Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos (as), independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do (a) empregado (a);
Parágrafo quarto: Caso a FUNCAMP efetue pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o (a) empregado (a), fica dispensada do cumprimento da obrigação prevista no “caput”.

CLÁUSULA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao (A) empregado (a) que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na FUNCAMP e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga, uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento;
Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.190,00 (três mil, cento e noventa reais).
Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REEMBOLSO CRECHE
Caso a FUNCAMP não disponibilize creche, deverá reembolsar para todos os funcionários, (pais e mães) para cada filho (a), até que sejam completados 6 (seis) anos de idade, a importância mensal de até R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Os (As) empregados (as) poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro: Até 05 (cinco) dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos (irmãs) ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo segundo: Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
Parágrafo terceiro: Por 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho (a) menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o (a) filho (a) for portador (a) de necessidades especiais.
Parágrafo quarto: Para fins de especificação da regra contida no parágrafo terceiro, entende-se por semestre o período de 01/08/2021 a 31/01/2022, bem como o período de 01/02/2022 a 31/07/2022.
Parágrafo quinto: Todas as licenças convencionais ou legais serão contadas em dias úteis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VALE ALIMENTAÇÃO
A FUNCAMP fornecerá aos (as) seus (suas) empregados (as), até o dia 27 do mês anterior ao uso àquele ao qual se refere o benefício, o valor de igualmente ao concedido aos (as) funcionários (as) da UNICAMP a título de Vale-Alimentação, inclusive no período de férias.
Parágrafo primeiro: Os (As) empregados (as) que se afastarem por auxílio-doença, doença/acidente de trabalho e licença maternidade e aposentadoria por invalidez temporária receberão o Vale Alimentação normalmente durante todo o período.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A FUNCAMP fornecerá, mensalmente, auxílio refeição com valor facial unitário de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), na razão de 22 (vinte e duas) unidades ao mês ou R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais) mensal, inclusive nas férias, observados, neste último caso, os dias em que o (a) empregado (a) trabalharia, caso não estivesse em férias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
Aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2020, nos termos do art. 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo nº RE 337.718-SP (DJ. de 28/08/2002) e Processo nº RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO-CONVENÇÃO-COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do art. 8º da Carta da República”, obriga-se a FUNCAMP a promover o desconto estabelecido na Assembleia Geral dos Trabalhadores no percentual de 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O limite de desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado e por mês de desconto.
Parágrafo primeiro: O desconto será efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo 3% (três por cento) nos salários dos meses de setembro/2021, novembro/2021, janeiro/2022 e maio/2022, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto;

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTAS PARA TRATAMENTO MÉDICO DOS FILHOS
O empregado, pai ou mãe, poderá faltar ao serviço por tempo não superior a 15 (quinze) dias, no período de 01 (um) ano (agosto de 2021 a julho de 2022, para acompanhar e cuidar de filho de até 12 (doze) anos, nas hipóteses de internação hospitalar e demais tratamentos médicos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA
A Funcamp manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus (suas) empregados (as), e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

CLÁUSULAS NOVAS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – ATRASO DO TRANSPORTE FRETADO
Serão considerados justificados e abonados os atrasos motivados pelo transporte público ou fretado.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A FUNCAMP fará revisão das condições de trabalho, para fins de insalubridade ou periculosidade, através da nomeação de perito, indicado ou em conjunto com o sindicato, para os setores que este receber queixas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – FRETADO
Fica garantido o uso dos veículos fretados pela UNICAMP a todos (as) os (as) empregados (as) da FUNCAMP, dentro das rotas já estabelecidas,
Parágrafo primeiro: A Fundação deverá efetuar convênio para tanto junto à Universidade a fim de implantar o uso imediatamente à assinatura deste instrumento.
Parágrafo segundo: As vagas serão disponibilizadas para visualização e cadastro no “site” da FUNCAMP.
Parágrafo terceiro: A Fundação providenciará transporte fretado diretamente ou através da Unicamp, aos (as) trabalhadores (as) independentemente do Município em que reside.
Parágrafo quarto: Para os (as) funcionários (as) com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, ficam isentos do pagamento do fretado, conforme previsão do artigo 39 da Lei 10741/03.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DIA DO (A) PROFISSIONAL EAA
Em homenagem ao dia do (a) profissional EAA (Empregados (as) de Agentes Autônomos no setor de Serviços), dia 30 de outubro, será concedido aos (as) empregados (as), pela FUNCAMP uma indenização correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2021, a ser pago juntamente com o salário do mês referido.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
a) por ocasião das férias, quando solicitado (a) por escrito pelo (a) empregado (a) até o dia 31 de janeiro de cada ano (Lei nº 4.749/65);
b) até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.
Parágrafo único: Se a FUNCAMP descumprir os prazos estabelecidos nos itens anteriores, pagará multa de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal por dia de atraso.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
Parágrafo primeiro: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento;
Parágrafo segundo: Para calcular esta média, devem ser observadas as seguintes orientações:

ORIENTAÇÕES COMISSÕES E REFLEXO NO DSR HORAS EXTRAS E
REFLEXO NO DSR
AD. NOTURNO E
REFLEXO NO DSR
AVISO PRÉVIO INDENIZADO Média dos últimos 12 (doze) meses. (CLT art. 487, § 3º) Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST nº 94) Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST nº 60)
13º SALÁRIO Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. nº 57.155/65, art. 2º) Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Enunciado TST nº 45) Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. nº 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST nº 60).
FÉRIAS VENCIDAS Média dos últimos 12 meses. (CLT, art. 142, § 3º) Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º) Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º)
FÉRIAS PROPORCIONAIS Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 3º) Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º) Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º)

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA Concede-se ao (a) empregado (a) que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO (A) EMPREGADO (A) AFASTADO (A)
Se a FUNCAMP já possui Plano de Saúde aos (as) seus (suas) empregados (as), terá que mantê-lo caso o (a) empregado (a) tenha que ser afastado (a) pela Previdência Social, em caso de doenças, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doenças do trabalho, gratuitamente, pelo período que perdurar o afastamento.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A FUNCAMP manterá planos de Assistência Médica e Odontológica.
Parágrafo único: Caso a FUNCAMP ainda não possua referido plano de assistência médica, deverá implementa-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias, sendo obrigatória a comunicação ao sindicato profissional.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para função desempenhada anteriormente.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS (AS) DESEMPREGADOS (AS)
A FUNCAMP desde que mantém convênio de assistência médica aos (as) empregados (as), ou que disponha de serviço médico próprio, garantirá aos (as) empregados (as) demitidos (as) a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse interregno, o (a) beneficiário (a) ingressar em novo emprego.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O (A) empregado (a) despedido (a) ou que peça demissão, ficará dispensado (a) do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo único: A FUNCAMP terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – SALÁRIOS COMPOSTOS
Os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo (a) empregado (a) nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno deverá ser feito pelo número de horas e não pelos valores. Para calcular esta média, devem ser observadas as seguintes orientações:

ORIENTAÇÕES COMISSÕES E REFLEXO NO
DSR
HORAS EXTRAS E
REFLEXO NO DSR
AD. NOTURNO E
REFLEXO NO DSR
AVISO PRÉVIO INDENIZADO Média dos últimos 12 (doze) meses. (CLT art. 487, § 3º) Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST nº 94) Média dos últimos 12 (doze) meses. (Enunciado TST nº 60)
13º SALÁRIO Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. nº 57.155/65, art. 2º) Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Enunciado TST nº 45) Média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão. (Dec. nº 57.155/65, art. 2º e Enunciado TST nº 60)
FÉRIAS VENCIDAS Média dos últimos 12 meses. (CLT, art. 142, § 3º) Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º) Média do período aquisitivo. (CLT, art. 142, § 2º)
FÉRIAS PROPORCIONAIS Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 3º) Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º) Média do período correspondente à proporção, excluindo o mês da saída. (CLT, art. 142, § 2º)

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – SERVIÇOS DE LIMPEZA
A FUNCAMP fica terminantemente proibida de utilizar seus (suas) empregados (as) para execução de serviços de faxina ou limpeza, exceto aqueles (as) contratados (as) para exercerem exclusivamente estas funções.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
A FUNCAMP se compromete a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional.
Parágrafo primeiro: As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa);
Parágrafo segundo: Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e a FUNCAMP, também serão consideradas, no âmbito exclusivo da Fundação, sobre as acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de correção salarial.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte com contrato de trabalho vigorando, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do (a) filho (a), devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
Parágrafo primeiro: O direito de que trata o “caput” não será concedido uma segunda vez, com intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à primeira;
Parágrafo segundo: O prazo de 18 (dezoito) meses conta-se a partir do último dia da estabilidade anterior.

CLAUSULA OCTOGÉSIMA – ESTABILIDADE PÓS-DATA-BASE
Nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, fica garantido o emprego a todos os trabalhadores, ressalvado os casos de prática de falta grave, devidamente comprovada em juízo.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao (a) empregado (a) prejudicado (a) rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA – TRABALHO DECENTE
A FUNCAMP juntamente com o SEAAC de Campinas e Região envidará todos os seus esforços para promover o trabalho decente, proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho, práticas de proteção social, o diálogo social, a capacitação profissional e a segurança e saúde dos (as) empregados (as).

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA – DISCUSSÃO DECORRENTE DA REFORMA TRABALHISTA
A Funcamp não poderá contratar empregados (as) em regime de: Terceirização, Trabalho Intermitente, Trabalho em Regime de Tempo Parcial, Trabalhador Autônomo, Teletrabalho, Arbitragem ou utilizar Câmara de Mediação nas condições da Lei nº13.467/2017.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA – MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As cláusulas normativas pré-existentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, que integram os contratos individuais de trabalho, permanecerão, até que nova Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa venha a ser assinada.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA – REPOUSO PARA REFEIÇÃO
As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de 1h00 (uma hora), para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA – DIRIGENTE SINDICAL
Os (As) diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos (as), terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pela Funcamp desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empregadora dentro dos prazos previsto na CLT, e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo único: Os (As) empregados (as) que forem eleitos e afastados (as) para cargo de titulares do Sindicato Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela Funcamp pelo período em que durar o mandato sindical.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A FUNCAMP apresentará aos (as) empregados (as), no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato Profissional à entrega à mesma do material necessário.
Parágrafo único: A FUNCAMP, sempre que solicitada, colocará à disposição do Sindicato Profissional por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR/REEMBOLSO
A Funcamp desde que não forneça plano de saúde, deverá pagar o valor mínimo de R$300,00 (trezentos reais) mensais, referente ao reembolso com medicação, consultas, exames e demais despesas relacionadas à saúde do (a) empregado (a), condicionadas o reembolso à comprovação das despesas.

CLÁUSULA OCTOGÉSIMA NONA – COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos de idade, desde que respeitadas todas as condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.
Parágrafo primeiro: Em se tratando de trabalho insalubre, perigoso, penoso, noturno, prejudicial à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, em horários e locais que não permitam a frequência à escola ou qualquer outro que se insira na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP – Anexo do Decreto 6.481/2008), a idade mínima para o trabalho é de 18 (dezoito) anos;
Parágrafo segundo: O desrespeito às vedações previstas no “caput” e parágrafo primeiro supra sujeitarão o infrator à multa igual ao valor do maior piso salarial previsto neste instrumento, sem prejuízo das sanções que sejam impostas por lei;
Parágrafo terceiro: A multa reverterá em favor do (a) trabalhador (a) prejudicado (a).

CLÁUSULA NONAGÉGIMA – EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Aos (As) empregados (as) PCD´s que apresentem laudo comprovando sua incapacidade parcial será pago ajuda de custo indenizatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do salário base.

CLAUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE DE PREMATURO
Será considerado como termo inicial da licença maternidade e do respectivo salário maternidade para mãe de prematuro, a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99, na forma do art. 1º, III, da Resolução STF n.º 642/2019) devendo neste caso ser incluído também como licença maternidade a ser paga pelo empregador e depois ressarcida pelo INSS, o período anterior a alta, nos termos da decisão ADI/STF n.o 6.326/2021).

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