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STF derruba idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres

Por maioria, Corte considerou inconstitucional exigência criada pela reforma da Previdência, mas manteve o fim da conversão de tempo especial em comum e a nova regra de cálculo do benefício.

O plenário do STF julgou, nesta quarta-feira, 3, parcialmente procedente ação da CNTI e declarou a inconstitucionalidade da idade mínima prevista pela reforma da Previdência para a concessão da aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes nocivos.

Prevaleceu o entendimento do ministro André Mendonça, segundo o qual a exigência prolonga a permanência do segurado em atividades de risco e contraria a finalidade protetiva do benefício.

A Corte, porém, manteve válidas a vedação da conversão de tempo especial em comum e a nova forma de cálculo da aposentadoria especial.

O que está em discussão

A ação foi ajuizada pela CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, que questiona dispositivos da reforma da Previdência que passaram a exigir idade mínima para a aposentadoria especial e vedaram a conversão de tempo especial em tempo comum para períodos posteriores à promulgação da emenda.

Segundo a entidade, as mudanças esvaziam a finalidade protetiva do benefício, criado para resguardar trabalhadores submetidos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A confederação sustenta, ainda, que as novas exigências afrontam a dignidade da pessoa humana e o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Voto do relator

Ao votar pela improcedência da ação, Barroso considerou constitucionais as alterações promovidas pela reforma previdenciária.

O ministro ressaltou que o sistema previdenciário brasileiro enfrenta desafios decorrentes do envelhecimento populacional e do aumento da expectativa de vida, fatores que exigem medidas voltadas à sustentabilidade financeira do regime.

Segundo o relator, a fixação de idade mínima para aposentadoria especial está alinhada a experiências adotadas em outros países e busca evitar aposentadorias precoces, preservando o equilíbrio atuarial do sistema.

Barroso também validou a vedação à conversão de tempo especial em comum, entendendo que a medida se insere na margem de conformação conferida ao legislador para promover ajustes no regime previdenciário.

Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o voto do relator.

Divergência

Ao divergir, o ministro Edson Fachin entendeu que as restrições introduzidas pela EC 103/19 comprometem a proteção constitucional conferida aos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

Para o ministro, a aposentadoria especial possui natureza preventiva e busca afastar o trabalhador do ambiente insalubre antes que a exposição prolongada provoque danos à saúde.

Fachin afirmou que a imposição de idade mínima e a proibição da conversão do tempo especial reduzem significativamente a efetividade dessa proteção. Na avaliação do magistrado, as alterações podem desestimular a busca por atividades menos nocivas e impor permanência excessiva em ambientes de risco.

O ministro também ponderou que eventual aumento dos requisitos para a concessão do benefício deveria vir acompanhado de medidas capazes de assegurar condições dignas de trabalho ou alternativas de subsistência aos trabalhadores afetados.

A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência.

Parcialmente procedente

O ministro André Mendonça apresentou uma posição intermediária no julgamento sobre a aposentadoria especial. Divergindo parcialmente tanto de Luís Roberto Barroso quanto de Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da idade mínima criada pela reforma da Previdência, mas manteve a validade da proibição da conversão do tempo especial em comum e da nova forma de cálculo do benefício.

Segundo o ministro, as mudanças voltadas ao equilíbrio financeiro do sistema previdenciário são legítimas, mas a exigência de idade mínima contraria a própria finalidade da aposentadoria especial. Para Mendonça, ao obrigar trabalhadores expostos a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos a permanecerem por mais tempo no mercado de trabalho, a regra acaba prolongando a exposição a riscos que o benefício busca justamente evitar.

Assim, o ministro propôs uma “terceira via”: preservar os mecanismos de ajuste atuarial introduzidos pela reforma, mas afastar a exigência de idade mínima por considerá-la incompatível com a proteção constitucional à saúde do trabalhador.

Demais votos

Cristiano Zanin acompanhou o relator, Luís Roberto Barroso, pela improcedência da ação. Para o ministro, as mudanças promovidas pela reforma da Previdência respeitam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e estão dentro da margem de atuação do legislador.

Zanin considerou constitucionais a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, a vedação da conversão de tempo especial em comum e a nova forma de cálculo do benefício. Segundo ele, as alterações buscam evitar aposentadorias precoces e reduzir o impacto financeiro dessa modalidade previdenciária.

Nunes Marques votou por uma solução intermediária. Para o ministro, a reforma da Previdência pode alterar o cálculo da aposentadoria especial e vedar a conversão de tempo especial em comum, mas não pode exigir idade mínima para a concessão do benefício.

Segundo ele, a aposentadoria especial existe para proteger a saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos. Assim, obrigar o segurado a continuar trabalhando após completar o tempo máximo de exposição contraria a finalidade do próprio benefício.

Luiz Fux acompanhou integralmente o relator, Luís Roberto Barroso, e votou pela constitucionalidade das mudanças promovidas pela reforma da Previdência. O ministro destacou a necessidade de respeitar as escolhas do Congresso Nacional e ressaltou a importância de medidas voltadas ao equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.

Segundo Fux, a idade mínima ajuda a evitar aposentadorias precoces e a reduzir o impacto financeiro da aposentadoria especial, que, em média, tem duração superior às demais modalidades de benefício.

Dias Toffoli acompanhou a posição intermediária adotada por André Mendonça e Nunes Marques. Para o ministro, a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial é incompatível com a proteção constitucional conferida aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, razão pela qual considerou esse ponto inconstitucional.

Por outro lado, entendeu que a vedação da conversão do tempo especial em comum e a nova forma de cálculo do benefício estão dentro da margem de atuação do legislador e, por isso, são constitucionais.

Por fim, Cármen Lúcia acompanhou a posição intermediária inaugurada por André Mendonça. Para a ministra, a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial esvazia a finalidade do benefício e é incompatível com a proteção constitucional conferida aos trabalhadores expostos a agentes nocivos, motivo pelo qual votou por sua inconstitucionalidade.

Por outro lado, entendeu que a vedação da conversão do tempo especial em comum e a alteração na forma de cálculo dos benefícios estão dentro da margem de atuação do constituinte reformador e, portanto, são constitucionais. Assim, votou pela procedência parcial da ação.

Processo: ADin 6.309

Fonte: Redação do Migalhas