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Trabalhadores de empresas Locadoras de Máquinas e Equipamentos para Terraplenagem garantem 5,06% de reajuste com aumento real

Os trabalhadores e trabalhadoras das empresas Locadoras de Máquinas e Equipamentos para Terraplenagem conquistaram neste mês de setembro, reajuste salarial de 5,06% (reposição da inflação, mais 1% de aumento real).

Pela nova Convenção Coletiva o piso salarial da categoria, com vigência a partir de 1º de agosto, será para trabalhadores em geral, de R$ R$ 1.687,41, e, para operadores de máquinas e equipamentos, piso de R$ 2.580,44.

A nova CCT garante o vale-refeição/alimentação no valor unitário de R$ 27,32, 22 dias por mês. O benefício deve ser fornecido pelas empresas desde que não possuam refeitório e não forneçam refeição.

A diferenças salariais e dos benefícios econômicos poderão ser complementadas até a data de pagamento dos salários do mês de setembro de 2024, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados.

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. Quando as horas extras diárias forem superior a duas, serão remuneradas com o percentual de 60%.

Outro benefício garantido aos trabalhadores é o seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 24.710,11, a título de indenização.

Confira outras cláusulas garantidas pela CCT
Horas extras

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, excluídas as horas de trabalho compensadas. Acima de duas horas extras diárias, o percentual será de 60%.

Licença maternidade e licença mãe adotante
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade de 120 dias para suas funcionárias. E de acordo com o disposto na Lei no 10.421/2002, com a alteração dada pela Lei no 12.010/2009, as empresas concederão licença maternidade de 120 dias à mãe adotante.

Trabalhadores prestando serviço fora do município-sede da empresa
A prestação de serviço fora do município-sede da empresa, em obra previamente estabelecida que não acarrete a necessidade de mudança de domicílio e desde que com a anuência do empregado, não configura a hipótese de que cuida o art. 469 da CLT. Na hipótese prevista no caput, a empresa fornecerá local para descanso e alimentação fora da jornada de trabalho.

Reembolso de despesas
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos empregados, quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
– 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
– 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
– até 3 dias por ano para acompanhamento de filho com necessidades especiais ao médico.

Reconhecimento de direito em uniões homoafetivas
Observados os termos do artigo 1.723 do Código Civil, reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que comprovadas, para efeitos de concessão de benefícios ao(à) companheiro(a) e dependentes do(a) empregado(a), habilitados perante a Previdência Social.