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Acordo Coletivo da Funcamp é aprovado com 94,50% dos votos

As trabalhadoras e trabalhadores da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – Funcamp, aprovaram nesta sexta-feira, dia 4 de novembro, com 94,50% dos votos válidos, a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho de 2022/2024.

620 trabalhadoras e trabalhadores participaram da votação. Foram 584 votos favoráveis ao Acordo, contra apenas 34 votos contrários, 1 branco e 1 nulo.

A Diretoria do SEAAC Campinas e Região começou a negociar as cláusulas do Acordo Coletivo depois de realizar a Assembleia para apresentação e discussão da pauta de reivindicações, no dia 20 de julho de 2022, com o envio da pauta aprovada na assembleia virtual.

Como ocorreu em anos anteriores, a direção da Funcamp adiou ao máximo a concessão de reajuste, e só se decidiu pelo acordo depois da mediação da DRT Campinas, aceitando o mesmo índice de reajuste aplicado à categoria de Assessoramento, com data base em 1º de agosto.

Os pisos salariais serão reajustados em 10,12%, retroativamente a 1º de agosto de 2022. Para quem ganha acima da R$ 7.087,23, o reajuste passa a ser escalonado.

Para os que exercem as funções de “office boy”, ou mensageiro, recepcionista, faxineiro, porteiro, auxiliar de serviços gerais, copeira, vigia, entrevistador de pesquisas de campo, auxiliar da área técnica ou científica, atendente de negócios, atendente de telemarketing, jardineiro, ajudante de cozinha e auxiliar de limpeza a o piso salarial passa a ser de R$ 1.635,00. Para as demais funções, o piso salarial será de R$ 1.741,00.

Reajuste escalonado Reajuste escalonado por faixa salarial
10,12% de reajuste salarial, retroativo a 1º de agosto para quem ganha até R$ 7.087,22.
Para as faixas salariais entre R$ 7.087,23 e R$ 14.174,44, o reajuste será de 9,0%, acrescido de uma parcela fixa mensal no valor de R$ 79,38.
Para os salários acima de R$ 14.174,44, mais livre negociação de percentual.

As diferenças retroativas dos benefícios econômicos dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, serão quitadas em três parcelas. Os reajustes acima serão pagos a partir da competência do mês de novembro de 2022, e as parcelas vencidas desde a data base (1º de agosto) relativamente às competências de agosto de 2022 até outubro de 2022 serão pagas da seguinte forma: Em 06/01/2023 de 2023 a diferença da competência do mês de agosto2022; em 06/02/2023 será paga a diferença da competência do mês setembro de 2022; e em 06/03/2023 será paga a diferença relativa à competência do mês de outubro de 2022.

Vale-refeição e alimentação
O reajuste dos vale-refeição e alimentação será de 10,12%, retroativo a 1º de agosto de 2022, passando, respectivamente a R$ 27,66, o unitário e R$ 292,31. Somados os dois benefícios dos vale-refeição e alimentação, totalizam o valor de R$ 900,83 (nos meses em que houver 22 dias trabalhados).

Os demais benefícios como auxílio creche, auxílio filho especial, seguro de vida, complementação auxílio previdenciários terão reajuste de 10,12%%, aplicados a partir de agosto de 2022.

Confira as principais cláusulas econômicas
Piso Salarial office boy”, ou mensageiro, recepcionista, faxineiro, porteiro, auxiliar de serviços gerais, copeira, vigia, entrevistador de pesquisas de campo, auxiliar da área técnica ou científica, atendente de negócios, atendente de telemarketing, jardineiro, ajudante de cozinha e auxiliar de limpeza – R$ 1.635,00
Piso Salarial demais funções – R$ 1.741,00
Vale-alimentação – R$ 292,31
O valor de 292,31 já será pago a partir da competência de dezembro/2022, sendo que as diferenças referentes às competências de agosto/2022 a novembro/2022 serão creditadas em parcela única, até o dia 15 de dezembro.
Vale-refeição – R$ 27,66
O valor de 27,66 já será pago a partir da competência de dezembro/2022, sendo que as diferenças referentes às competências de agosto/2022 a novembro/2022 serão creditadas em parcela única, até o dia 15 de dezembro.
Adicional de permanência Triênio – R$ 77,00
Auxílio creche – R$ 571,85
Auxílio filho especial – R$ 571,85
Licença maternidade para mãe de prematuro
Será considerado como termo inicial da licença maternidade e do respectivo salário maternidade para mãe de prematuro, a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, Parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3048/99, na forma do art. 1ª III, da Resolução STF nº642/2019) devendo neste caso ser incluído também como licença maternidade a ser paga pelo empregador e depois ressarcida pelo INSS, o período anterior a alta, nos termos da decisão ADI/STF nº 6.326/2019.
Complementação do Auxílio Previdenciário: R$ 2.944,00
Seguro de Vida: R$ 18.970,00, a partir da competência de novembro/2022
Abono de faltas para tratamentos médico dos filhos
O empregado, pai ou mãe, poderá faltar ao serviço por tempo não superior a 15 dias, no período de 1 ano (agosto de 2022 a julho de 2023, bem como agosto 2023 a julho de 2024), para acompanhar e cuidar de filho de até 12 anos, nas hipóteses de internação hospitalar e demais tratamentos médicos.
Diferenças retroativas: trabalhadores desligados
Os benefícios retroativos (vale-alimentação e auxílio-refeição), diferenças salariais e demais diferenças de cláusulas econômicas referentes ao período de agosto/2022 a novembro/2022 serão pagos em pecúnia aos empregados ativos em 31/07/2022 e desligados do quadro de trabalhadores da FUNCAMP após tal data (observando-se sempre a data do efetivo desligamento/proporcionalidade para fins de cálculo) e serão quitados em 06/01/2023, em rescisão contratual complementar.

Ausências Legais
As(0os)trabalhadoras (es) poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:

  • Até 5 dias corridos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
  • Até 3 dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
  • Por 24 horas por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for portador de necessidades especiais.
  • Para fins de especificação da regra contida no parágrafo terceiro, entende-se por semestre o período de 01/08/2022 a 31/01/2023, bem como o período de 01/02/2023 a 31/07/2023 e 01/08/2023 a 31/01/2024, bem como o período de 01/02/2024 a 31/07/2024.

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