Artigos de menuDestaqueNotícias Seaac

Trabalhadoras(es) com data base em agosto aprovam suas Pautas de Reivindicações para 2026

As trabalhadoras e trabalhadores das empresas de Cobrança e Recuperação de Crédito, de Sociedades de Advogados e de Contabilidade e Assessoramento, Administradores de Consórcio e Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem, com data base em 1º de agosto, aprovaram em assembleia, entre os dias 18 e 25 de maio, suas pautas de reivindicações da Campanha Salarial de 2026.

Agora as pautas serão encaminhadas a cada Sindicato Patronal, para que tenham início as negociações de todas as cláusulas.

O reajuste pedido para as todas as categorias, é de 100% do INPC acumulado no período, além de aumento real de 2%, sobre o salário já reajustado.

Outras reivindicações são o vale alimentação ou refeição, o adicional de quebra de caixa, adicional por tempo de serviço, PLR, auxílio creche e outros.

Confira as principais reivindicações de cada categoria
Contabilidade e Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
Pisos Salariais

Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo, a importância mensal não inferior a R$ 2.500,00.
Para os demais trabalhadores o piso salarial não poderá ser inferior a importância mensal de R$ 3.800,00.

Horas Extras
As horas extras excedentes às duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 80%. A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, 13º salário, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado.

Adicional de Permanência
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 120,00.

Abono Especial
Aos trabalhadores que tenha laborado por pelo menos 06 (seis) meses no período entre 01/08/2026 e 31/07/2027, as empresas pagarão, a título de abono especial, o valor de R$ 500,00. O abono especial de que trata o “caput” deverá ser pago ao trabalhador até 31/07/2027, podendo as empresas iniciarem o pagamento antes da data limite àqueles que já garantiram o direito previsto no “caput”. Estão dispensadas do pagamento do abono especial as empresas que possuam Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR ou PPR) conforme prevê a Lei nº 10.101/2000. Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa, o pagamento do referido abono juntamente com as verbas rescisórias.

Auxílio-Refeição
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 60,00, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home-office ou Teletrabalho.
O benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente à licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença-paternidade de 05 dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho(a), devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 1 ano a contar do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 550,00, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Será concedido o benefício na forma do “caput”, aos casais homoafetivos e aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade;

Complementação por Incapacidade Temporária ou Acidentária da Previdência Social
Ao trabalhador que tenha pelo menos 18 meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras: O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento; Terá como limite máximo o valor de R$ 4.000,00; O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual; O trabalhador aposentado fará jus a complementação do benefício previdenciário em
valor equivalente a 50% do seu salário nominal, entre 16º (décimo sexto) e o 60º dia de afastamento.

Seguro de Vida
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 50.000,00, em caso de morte ou invalidez total permanente.

Jornada de Trabalho
Fica estipulado o limite máximo de 40 semanais para todos os trabalhadores, sem redução de salário e sem prejuízo de seus direitos trabalhistas.

Dos Acordos Coletivos de Trabalho
Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para Acordo Coletivo de Trabalho exemplificados a seguir: 1- Participação nos Lucros e Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada de Trabalho; 4- Parcelamento de Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6- Trabalhador Hipersuficiente; 7- Teletrabalho; 8- Redução do Intervalo Intrajornada; 09- Trabalho Intermitente; 10- Trabalho do Autônomo Exclusivo; e 11- Compensação do Horário de Trabalho.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação pelos seguintes prazos:

  • 12 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação por atestado médico;
  • 07 dias corridos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, ou pessoa que, comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador;
  • 05 dias consecutivos, em virtude de núpcias;
  • 05 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de HPV, câncer de mama, colo do útero e próstata, conforme Lei nº 15.377/2026;
    – 01 dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador. Caso o aniversário coincida com final de semana, feriado ou dia compensado, o trabalhador poderá usufruir dessa folga, no dia útil anterior ou posterior, ou mediante agendamento e autorização prévia, dentro do respectivo mês;
  • Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 06 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, de conformidade com o art.473, Inciso X da CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022), bem como acompanhar pais idosos ao médico/internações, condicionada à comprovação por atestado médico;
  • Com base na Lei nº 15.371/2026, a licença paternidade passará por uma ampliação gradual de 05 para 20 dias, com novas regras de transição a partir de 2027. De forma que ficam assegurados os dias de licença paternidade conforme o cronograma gradual: Até 31/12/2026, 05 dias corridos; a partir de 01/01/2027, 10 dias corridos; a partir de 01/01/2028, 15 dias corridos; a partir de 01/01/2029, 20 dias corridos. a) O direito à licença paternidade aplica-se também aos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança; b) Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença paternidade terá um acréscimo de 1/3.

Auxílio-refeição
As empresas independentemente do fornecimento do auxílio-refeição, deverão fornecer a seus trabalhadores, auxílio-alimentação gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 900,00 mensais. O trabalhador no período de gozo de férias e licenças, terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula;

Plano de assistência médica
As empresas fornecerão plano de assistência médica a todos seus trabalhadores. As empresas constituídas após a data-base 1º de agosto de 2026, ou as que vierem a
ser obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical, após a data-base 1º de agosto de 2026, que ainda não ofereçam este benefício, deverão implementá-lo no prazo máximo de 120 dias.

Sociedades de Advogados
Piso Salarial

Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido como
piso salarial o valor mensal de R$ 3.500,00, independentemente da jornada de trabalho, da idade, da função e do número de trabalhadores na Sociedade de Advogados. As Sociedade de Advogados não poderão reduzir a jornada de trabalho com redução de salário.

Adicional por Tempo de Serviço
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados o trabalhador contratado até 31 de julho de 2006, fará jus a um adicional de 5,0% sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Auxílio-alimentação
As Sociedade de Advogados independentemente do fornecimento do auxílio-refeição, deverão fornecer a seus trabalhadores, vale alimentação gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 900,00 mensais. O trabalhador no período de gozo de férias e licenças, terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula

Gratificação de Férias
Para os trabalhadores admitidos até 31 de julho de 2009, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,50% sobre o salário base mensal do trabalhador. Para fazer jus ao direito previsto no “caput”, o trabalhador deverá ter, à época da concessão das férias, no mínimo 05 anos de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados, contados a partir de 1º de fevereiro de 1991;

Horas Extras
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 70%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, 13º salário, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado.

Vale-Refeição
As Sociedades de Advogados fornecerão mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 60,00, desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido na dependência da Sociedade de Advogados, ou remotamente em regime de home office ou teletrabalho. No período de férias, os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição, limitado a 20 unidades, exceto em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.

Assistência Médica/Odontológica
As Sociedade de Advogados abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, concederá aos seus trabalhadores, assistência médica hospitalar e Odontológica a todos seus trabalhadores, desvinculado da remuneração. Os trabalhadores, poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.

Reembolso Creche
As Sociedade de Advogados reembolsarão mensalmente às suas trabalhadoras mães, para cada filho para cada filho de até 6 anos de idade, o percentual mensal de 40% do piso salarial, instituído neste instrumento, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Será concedido o benefício, aos casais homoafetivos e aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade;

Auxílio ao Trabalhador com Filho que tenha Necessidades Especiais
As Sociedades de Advogados reembolsarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, um piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.

Complementação do Auxílio por Incapacidade Temporária ou Acidentária da Previdência Social
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados complementará, a partir do 16º dia, até o limite do 150º dia de afastamento, o auxílio por
incapacidade temporária ou acidentária, percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição. A complementação abrange, inclusive o 13º salário.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação pelos seguintes prazos:

  • 12 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação por
    atestado médico;
  • 7 dias corridos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, ou pessoa que, comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador;
    Parágrafo terceiro: 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de núpcias;
  • 5 dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada (redação dada pela Lei nº 14.457/2022);
  • 5 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de HPV, câncer de mama, colo do útero e próstata, conforme Lei nº 15.377/2026;
  • 1 dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador. Caso o aniversário coincida com final de semana, feriado ou dia compensado, o trabalhador poderá usufruir dessa folga, no dia útil anterior ou posterior, ou mediante agendamento e autorização prévia, dentro do respectivo mês;
  • Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, Inciso X da CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022), bem como acompanhar pais idosos ao médico/internações, condicionada à comprovação por atestado médico.

Cobranças e Recuperação de Crédito
Pisos Salariais

Ficam estabelecidos como pisos salariais para as determinadas funções segundo o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações): para Analista de Cobrança; Assistente de Cobrança; Auxiliar de Cobrança; Consultor de Cobrança; Coordenador de Cobrança; Encarregado de Cobrança; Encarregado de Crédito e Cobrança; Monitor de Cobrança; Operadores de Telesserviços de Cobrança (Recuperador de Crédito, Operador de Cobrança, Operador de Cobrança Bancária e Operador de Telecobrança) e demais funções.

  • Para Operadores de Telesserviços de Cobrança (qualquer função de recuperação de crédito através de teleatendimento), com jornada contratual de 36 horas semanais, fica assegurado salário mensal no valor de R$ 2.200,00;
  • Para os demais trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com jornada contratual de 44 horas semanais, ficam assegurados salários mensais de R$ 3.500,00;
  • Para os trabalhadores que exercem a função de SUPERVISOR DE COBRANÇA, com jornada de 44 horas semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 4.000,00;
  • Para os trabalhadores que exercem a função de COORDENADOR, com jornada de 44 semanais, o salário mensal não poderá ser inferior a R$ 4.500,00;
  • Para os trabalhadores que exercem a função de GERENTE DE COBRANÇA, com jornada de 44 semanais, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 5.000,00;
  • Para os trabalhadores com jornada de trabalho contratual inferior a jornada contratual correspondente a dos pisos constantes dos parágrafos anteriores, fica garantido o pagamento de salário proporcional a carga horaria contratual, considerada a integralidade para a jornada a que o piso foi definido;
    O salário normativo não será aplicado aos APRENDIZES, que possuem regras próprias.

Descontos Vedados
Salvo em caso de dolo comprovado, a empresa não poderá descontar dos salários dos trabalhadores os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem os bens da empresa ou de terceiros. O valor total dos descontos no termo de rescisão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar o que determina o art. 477, parágrafo 5o da CLT. Fica vedado o desconto relativo a empréstimos que não tenha sido consignado através de instituições bancárias, conforme a Lei nº 10.820/2003.

Adicional de Permanência
Por Triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 100,00.

Horas Extras
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 80%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, 13º salário, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado.

Auxílio-Refeição
As empresas fornecerão, mensalmente, sem desconto, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, auxílio-refeição com os seguintes valores faciais unitários mínimos:
a) Tratando-se de trabalhadores com jornada legal ordinária com duração superior a 36 horas semanais, o valor de R$ 50,00;
b) Tratando-se de trabalhadores com jornada ordinária com duração igual ou inferior a 36 horas semanais, o valor de R$ 35,00 .
As empresas que já concedem valores superiores ao estabelecido no “caput” deverão reajustá-los mediante a aplicação do mesmo percentual previsto na cláusula de (Reajuste salarial), observando os critérios e condições nela estipulados;
Exclusivamente com relação aos trabalhadores com jornada legal ordinária semanal com duração superior a 36 horas é facultado as empresas, em substituição da entrega do auxílio mencionado no “caput”, fornecer alimentação diretamente ao trabalhador, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus respectivos Decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua;
As empresas que concederem o benefício em seu valor mínimo, de R$ 50,00 ou R$ 35,00, conforme o caso, não poderão efetuar qualquer desconto de seus trabalhadores
no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;
O benefício previsto no “caput” é devido aos trabalhadores, inclusive, nos dias em que se ausentarem do serviço nas hipóteses constantes da cláusula de ausências legais, desta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser considerado dia efetivo de trabalho;
O auxílio-refeição será devido durante a licença-maternidade. O benefício previsto no “caput” será devido também aos trabalhadores durante o período correspondente a licença paternidade de 5 dias consecutivos até 31/12/2026 e 10 dias corridos, a partir de 01/01/2027, contados a partir da data do nascimento do filho, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral.

Auxílio-alimentação
As empresas independentemente do fornecimento do auxílio-refeição, deverão fornecer a seus trabalhadores, auxílio-alimentação gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 900,00 mensais. O trabalhador no período de gozo de férias e licenças, terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.

Complementação do Auxílio por Incapacidade Temporária ou Acidentária da Previdência Social
Ao trabalhador que tenha pelo menos 18 meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento. Terá como limite máximo o valor total de R$ 4.000,00. A complementação abrange, inclusive, o 13º salário. O trabalhador aposentado fará jus a complementação do benefício previdenciário em valor equivalente a 50% do seu salário nominal, entre 16º e o 60º dia de afastamento.

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho, pelo período de 01 ano, a contar do retorno da licença-maternidade, o valor mensal de até R$ 550,00 , condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos casais homoafetivos e aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do
retorno da licença-maternidade ou paternidade.

Participação nos Lucros ou Resultados/2026
Conforme previsto pela Lei no 10.101 de 19 de dezembro de 2000, as empresas deverão celebrar Acordo para implantação do PLR – Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, relativamente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, para estabelecimento da PLR/2027. Para aplicação ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a apuração e o valor a ser pago a título de PLR, relativo ao período de 01 agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, será de R$ 500,00, a ser pago integralmente no final do mês de setembro/2027. As empresas deverão formar uma Comissão de no mínimo de 3 trabalhadores, para disciplinar os critérios de pagamentos do PLR, integrada por um representante do Sindicato Profissional, cujo instrumento será depositado a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS, isentando a empresa do
pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro, independentemente do Programa dar resultado positivo;

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação pelos seguintes prazos:

  • 12 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação por atestado médico;
  • 7 dias corridos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, ou pessoa que, comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador;
  • 5 dias consecutivos, em virtude de núpcias;
  • 5 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de HPV, câncer de mama, colo do útero e próstata, conforme Lei no 15.377/2026;
  • 1 dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador. Caso o aniversário coincida com final de semana, feriado ou dia compensado, o trabalhador poderá usufruir dessa folga, no dia útil anterior ou posterior, ou mediante agendamento e autorização prévia, dentro do respectivo mês;
  • Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, Inciso X da CLT (alterado pela Lei no 14.457/2022), bem como acompanhar pais idosos ao médico/internações, condicionada à comprovação por atestado médico;
  • Com base na Lei no 15.371/2026, a licença paternidade passará por uma ampliação gradual de 5 para 20 dias, com novas regras de transição a partir de 2027. De forma que ficam assegurados os dias de licença paternidade conforme o cronograma gradual: Até 31/12/2026, 5 dias corridos; a partir de 01/01/2027, 10 dias corridos; a partir de 01/01/2028, 15 dias corridos; a partir de 01/01/2029, 20 dias corridos.
    a) O direito à licença paternidade aplica-se também aos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança;
    b) Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença paternidade terá um acréscimo de 1/3 (um terço).

Plano de Assistência Médica
As empresas fornecerão plano de assistência médica a todos seus trabalhadores. As empresas constituídas após a data-base de 1º de agosto de 2026, ou que vierem a ser
obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical após a data-base 1º de agosto de 2026, que ainda não ofereçam este benefício, deverão implementá-lo no prazo máximo de 120 dias.

Administradores de Consórcios
Pisos Salariais
Para os trabalhadores contratados para a função de Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento, piso salarial mensal não inferior ao valor de R$ 2.500,00.
Para os demais trabalhadores da categoria, piso salarial mensal não inferior ao valor de R$ 3.500,00.

Promoções
A cada promoção corresponderá elevação de salário de no mínimo 10,0%, sendo esta devida a partir do primeiro dia da assunção nas novas atribuições.

Horas Extras
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 70%, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, 13º salário, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado.

Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas/2026
Nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em prevalência à peculiaridade de cada empresa que estabelecerá com seus trabalhadores um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escritos, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2026. Os Planos serão negociados entre cada Empresa e a Comissão escolhida pelos seus Trabalhadores integrados, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato do Profissional. As empresas deverão implementar o determinado no “caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no Sindicato Profissional, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, 30 dias após a assinatura do presente acordo, inclusive. As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula, pagarão a cada um de seus trabalhadores, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, relativa ao ano civil de 2026, importância de, pelo menos, R$ 800,00, que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2026, acrescidos de 16% do salário nominal de cada trabalhador, até o limite máximo de R$ 2.000,00. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer até o dia 31 de julho de 2027, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo contido neste parágrafo.

Auxílio-Refeição
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, auxílio-refeição com valor facial unitário mínimo de R$ 60,00, desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home office ou teletrabalho. No período de férias, os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição, limitado a 20 unidades, exceto em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido. O benefício previsto no “caput” será devido durante o período correspondente à licença-
maternidade. Esse benefício será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença paternidade de 05 dias consecutivos até 31/12/2026 e 10 dias corridos, a partir de 01/01/2027, contados a partir da data do nascimento do filho, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral.

Auxílio-Alimentação
As empresas independentemente do fornecimento do auxílio-refeição, deverão fornecer a seus trabalhadores, vale alimentação gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 900,00 mensais. O trabalhador no período de gozo de férias e licenças, terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.

Complementação do Auxílio por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social
Ao trabalhador que se afastar por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social, a empresa complementará, a partir do 16º dia até o 151º dia de
afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS. A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.

Seguro de Vida
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus trabalhadores seguro de vida e de acidentes pessoais por morte natural, acidental ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente ou doença, no valor mínimo de R$ 50.000,00, a título de indenização.

Auxílio-Creche
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará às suas trabalhadoras mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 meses de idade, limitado ao maior piso da categoria.
O auxílio previsto no “caput” será concedido aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda dos filhos;

Dia do Profissional de Consórcios
Em homenagem ao Dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos trabalhadores, pelas empresas uma indenização correspondente a 1/30 de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2026, até o limite de R$ 150,00, a ser paga juntamente com o salário do mês.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação pelos seguintes prazos:

  • 12 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação por atestado médico;
  • 7 dias corridos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, ou pessoa que, comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador;
  • 5 dias consecutivos, em virtude de núpcias;
  • 5 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de HPV, câncer de mama, colo do útero e próstata, conforme Lei nº 15.377/2026;
  • 1 dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador. Caso o aniversário coincida com final de semana, feriado ou dia compensado, o trabalhador poderá usufruir dessa folga, no dia útil anterior ou posterior, ou mediante agendamento e autorização prévia, dentro do respectivo mês;
  • Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, Inciso X da CLT (alterado pela Lei nº 14.457/2022), bem como acompanhar pais idosos ao médico/internações, condicionada à comprovação por atestado médico;
    Parágrafo sétimo: Com base na Lei nº 15.371/2026, a licença paternidade passará por uma ampliação gradual de 5 para 20 dias, com novas regras de transição a partir de 2027. De forma que ficam assegurados os dias de licença paternidade conforme o cronograma gradual: Até 31/12/2026, 5 dias corridos; a partir de 01/01/2027, 10 dias corridos; a partir de 01/01/2028, 15 dias corridos; a partir de 01/01/2029, 20 dias corridos. a) O direito à licença paternidade aplica-se também aos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança; b) Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença paternidade terá um acréscimo de 1/3.

Licença-maternidade
A licença-maternidade será de 180 dias, sendo os últimos 60 dias custeados pela empresa, desde que esteja integrada ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), voltando para 120 dias de licença em caso contrário. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º do Decreto nº 3.048/1999 (ADI 6327-MC), com a alteração dada pela Lei nº 15.222, de 29/09/2025.

Licença-maternidade à mãe adotante
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, alterada pela Lei nº 12.010/2009, que estende à mãe adotiva o direito da licença-maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozoda licença-maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Conforme disposto na Lei nº 12.873/2013 e na Lei 13.509/2017, aplica-se as regras da licença-maternidade incluídos os arts. 392-A, 392-B e 392-C, estendendo o benefício aos pais adotantes (licença paternidade).

Plano de assistência médica
As empresas fornecerão plano de assistência médica a todos seus trabalhadores. As empresas constituídas após a data-base 1º de agosto de 2026, ou que vierem a ser
obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical, após a data-base 1º de agosto de 2026, que ainda não ofereçam este benefício, deverão implementá-lo no prazo máximo de 120 dias.

Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem
Pisos Salariais

Trabalhadores em geral, a importância não inferior a R$ 2.500,00;
Trabalhadores Operadores de Máquinas e Equipamentos, a importância não inferior a R$ 3.800,00.

Horas Extras
As horas extras serão remuneradas com os adicionais aplicáveis em 60%. A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, 13º salário, aviso prévio,
indenização adicional e descanso semanal remunerado.

Reembolso de Despesas
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição dos trabalhadores quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

Seguro de Vida
As empresas subsidiarão seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural, acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 50.000,00, a título de indenização. Esta condição entrou em vigor, em 1º de agosto de 2026.

Auxílio-Refeição
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, auxílio-refeição com valor facial unitário de R$ 58,00, desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home office ou teletrabalho. No período de férias, os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição, limitado a 22 unidades, exceto em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido. O benefício previsto no “caput” será devido durante o período correspondente à licença-maternidade. O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença paternidade de 5 dias consecutivos até 31/12/2026 e 10 dias corridos, a partir de 01/01/2027, contados a partir da data do nascimento do filho, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral. O benefício previsto no “caput” é devido aos trabalhadores, inclusive, nos dias em que se ausentarem do serviço nas hipóteses constantes da cláusula de ausências legais, desta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser considerado dia efetivo de trabalho.

Auxílio-Alimentação
As empresas independentemente do fornecimento do auxílio-refeição, deverão fornecer a seus trabalhadores, vale alimentação gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 900,00 mensais. O trabalhador no período de gozo de férias e licenças, terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula. As empresas que já concedem valores superiores ao estabelecido no “caput” deverão reajustá-los mediante a aplicação do mesmo percentual previsto na cláusula de (Reajuste salarial), observando os critérios e condições nela estipulados.

Auxílio-Creche
As empresas reembolsarão mensalmente às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 1 ano a contar do retorno da licença-maternidade, o percentual mensal de 20% do maior piso salarial, instituído neste instrumento, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos casais homoafetivos e aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade. Se o casal de trabalhadores for da mesma empresa, o auxílio será pago somente a um dos membros do casal.

Adicional por Tempo de Serviço
Por triênio completado na mesma empresa, os trabalhadores receberão mensalmente, importância equivalente a 4,0% do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1o de agosto de 2026.

Dias Pontes
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias. Os acordos de compensação deverão ser protocolados junto ao sindicato da categoria profissional, por meio eletrônico, correspondência ou presencialmente.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação pelos seguintes prazos:

  • 12 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico, ou sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais, condicionada à comprovação por atestado médico;
  • 7 dias corridos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, ou pessoa que, comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador;
  • 5 dias consecutivos, em virtude de núpcias;
  • 5 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de HPV, câncer de mama, colo do útero e próstata, conforme Lei no 15.377/2026;
  • 1 dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador. Caso o aniversário coincida com final de semana, feriado ou dia compensado, o trabalhador poderá usufruir dessa folga, no dia útil anterior ou posterior, ou mediante agendamento e autorização prévia, dentro do respectivo mês;
  • Pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 06 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez, conforme art. 473, Inciso X da CLT (alterado pela Lei no 14.457/2022), bem como acompanhar pais idosos ao médico/internações, condicionada à comprovação por atestado médico;
  • Com base na Lei no 15.371/2026, a licença paternidade passará por uma ampliação gradual de 5 para 20 dias, com novas regras de transição a partir de 2027. De forma que ficam assegurados os dias de licença paternidade conforme o cronograma gradual: Até 31/12/2026, 5 dias corridos; a partir de 01/01/2027, 10 dias corridos; a partir de 01/01/2028, 15 dias corridos; a partir de 01/01/2029, 20 dias corridos. a) O direito à licença paternidade aplica-se também aos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança; b) Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença
    paternidade terá um acréscimo de 1/3 (um terço).

Licença-maternidade
A empresa em atendimento ao preceito constitucional, concederá licença-maternidade de 120 dias, às suas trabalhadoras mães. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder às duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2o da CLT, e no art. 93, parágrafo 3o do Decreto no 3.048/1999 (ADI 6327-MC), com a alteração dada pela Lei no 15.222, de 29/09/2025.

Licença-maternidade à mãe adotante
Conforme disposto na Lei no 10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei no 12.010/2009, a trabalhadora que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença-maternidade de 120 dias. Conforme disposto na Lei no 12.873 de 2013 e na Lei 13.509 de 2017, aplica-se as regras da licença-maternidade incluídos os arts. 392-A, 392-B e 392-C, estendendo o benefício aos pais adotantes (licença-paternidade).

Plano de assistência médica
As empresas fornecerão plano de assistência médica a todos seus trabalhadores. As empresas constituídas após a data-base 1º de agosto de 2026, ou que vierem a ser
obrigadas ao cumprimento desta norma coletiva por motivo de reenquadramento sindical, após a data-base 1º de maio de 2026, que ainda não ofereçam este benefício, deverão implementá-lo no prazo máximo de 120 dias.

Complementação do auxílio por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social
Ao trabalhador que tenha pelo menos 18 meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio por incapacidade temporária ou acidentária da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento. Terá como limite máximo o valor de R$ 4.000,00. O trabalhador aposentado fará jus a complementação do benefício previdenciário em valor equivalente a 50% do seu salário nominal, entre 16º e o 60º dia de afastamento.

Reivindicações comuns a todas as categorias
Empresas Promotoras da Saúde Mental dos Trabalhadores

Nos termos da Portaria do MTE no 6.730 de 09/03/2020, que aprovou a redação da Norma Regulamentadora NR1, e, conforme portaria do MTE no 765 de 15/05/2025, que prorrogou o prazo do início da vigência para 25/05/2026, independentemente do número de trabalhadores, as empresas deverão ser promotoras da saúde mental, ficando estipulado neste instrumento a obrigação legal em assegurar um local de trabalho saudável, com obediência às normas de saúde e segurança, a implementação de programa
de promoção de saúde mental aos seus trabalhadores, mediante a facilitação de acesso a recursos de apoio psicológico ou psiquiátrico, bem como a promoção de conscientização sobre o valor da saúde mental, através de treinamentos, capacitação de lideranças, combate à discriminação e o assédio em todas as suas formas, fomentando à prática de atividades físicas e a implementação de salas de descontração, repouso, intervalos intrajornada e canal para receber sugestões e avaliações, com a participação ativa dos trabalhadores das áreas administrativas, operacionais, RH, Depto médico e jurídico.

Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
À trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006 e com alterações da Lei nº 14.550 de 19/04/2023.

Reconhecimento dos Direitos para os Empregados em União Homoafetiva
Fica assegurado aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Igualdade Salarial
As empresas assegurarão a igualdade de recebimento de salários, comissões, extras, e, todos os benefícios concedidos aos trabalhadores que desempenham a mesma função e mantiverem a produtividade, de acordo com o previsto nos arts. 460 e 461 da CLT e seus parágrafos, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Gratificação por Dupla Função
Fica estabelecido que o trabalhador que exercer, cumulativamente e de forma habitual, outra função diversa daquela para a qual foi contratado, fará jus a um adicional salarial mensal. O adicional será de 20% incidente sobre o salário nominal do trabalhador, enquanto perdurar o exercício das funções cumuladas. Considera-se dupla função quando as tarefas atribuídas ao trabalhador não guardam relação de similaridade ou conexão lógica com as atribuições principais do cargo constante em sua CTPS, exigindo responsabilidades ou competências distintas, esta condição de dupla função deverá constar nas anotações gerais da CTPS, (física ou digital) do trabalhador. O referido adicional possui natureza salarial, integrando o cálculo de férias acrescidas de 1/3 (um terço), 13º salário, FGTS e DSR, mas deixará de ser pago caso o trabalhador cesse o exercício da função acumulada.

Combate ao Assédio Sexual ou Moral no Âmbito da Empresa
As empresas deverão adotará medidas de combate a atos de assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho, para isso deverá tomar as seguintes providências:
Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e moral e de outras formas de violência junto aos responsáveis pelo departamento de recurso humanos e gestores, criar normas internas para as empresas, com ampla divulgação do seu conteúdo aos trabalhadores;
Criação de canal de comunicação com comissão composta por trabalhadores e representante do Sindicato Profissional, com a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos;
Garantir anonimato dos trabalhadores que venham ser vítima de atos de assédio sexual, moral ou outro tipo de violência, que vierem fazer denúncia, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis devendo ser oficiado a entidade sindical para que possa exercer o direito de assistente dos denunciantes;
Realizar uma vez por ano, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos trabalhadores de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais;
Garantir que a entidade sindical, possa realizar com os trabalhadores seminários e palestras com especialistas sobre o referido tema mediante agendamento prévio junto a direção da empresa.

Trabalhador que tenha Filhos Portadores de TEA (Transtorno do Espectro Autista)
De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, em seu art. 129, VI, que obriga os pais a encaminharem crianças ou adolescentes a tratamento especializado, a Lei Brasileira de Inclusão, LBI, nº 8.112/1990 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Deficiente, nº 13.146/2015, as empresas deverão observar:
Os pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista), devem apresentar um requerimento, que deve estar acompanhado de laudo médico original, sem rasuras, que ateste o diagnóstico de TEA do filho, e a necessidade de acompanhamento constante;
Os pais devem solicitar a redução de jornada, sem redução de salários, ou o abono do dia, com compensação da jornada em outro dia;
Caso a empresa realize serviço através home-office, deve dar preferência aos pais que tenham filhos com TEA (Transtornos do Espectro Autista).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *