Os trabalhadores e trabalhadoras das empresas de Comissárias de Despachos vão ter seus salários e benefícios reajustados retroativamente a 1º de julho. O reajuste conquistado foi de 5,0%, o que inclui reposição da inflação acumulada, mais aumento real. Para os valores dos pisos salariais, vales-refeição e alimentação e auxílio-creche, o reajuste foi de 11,04%.
A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria foi assinada este mês, com validade até 30 de junho de 2027 para cláusulas econômicas e até 30 de junho de 2027, para cláusulas sociais. A CCT garante reajuste salarial, além de reajuste e manutenção dos vales refeição e alimentação, auxílio creche.
Confira as principais cláusulas.
Pisos Salariais – reajuste de 11,04%
Para as funções de Office-boy, Faxineiro(a) Copeira(o) independentemente da idade o piso salarial será de R$ 1.874,36.
Para as demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será de R$2.354,05.
Diferenças Salariais
As diferenças salariais e de benefícios retroativos resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º dia útil do mês de novembro de 2026.
Vale-refeição – reajuste de 11,04%
As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor facial de no mínimo R$ 46,64, por dia trabalhado, desvinculado da remuneração. O pagamento será devido independentemente de o trabalho ser exercido nas dependências da empresa ou remotamente em regime de home-office ou teletrabalho. As empresas que já concedem o auxílio-refeição no valor igual ou superior deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 7,00%, a título de atualização.
Vale-alimentação- reajuste de 11,04%
As empresas independentemente do fornecimento do vale-refeição (ticket ou cartão magnético) deverão fornecer a seus empregados vale-alimentação (ticket ou cartão magnético) gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 468,12 mensais. As empresas que já concedem o auxílio-alimentação no valor igual ou superior deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de 7,00%, a título de atualização.
Auxílio creche – reajuste de 11,04%
As empresas que não possuírem creches próprias deverão reembolsar a seus empregados a importância de R$ 279,21 condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 6 anos e 11, meses de idade em creches ou instituições análogas.
Auxílio filho com deficiência
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10% do piso salarial, por filho nesta condição.
Complementação do Auxílio-doença
O trabalhador que contar mais de 01 ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social, fará jus, pelo prazo de 120 dias contados a partir do 16º dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive quanto ao 13º salário.
Horas extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
O percentual de 80%, para as duas primeiras horas no dia;
O percentual de 100%, nos casos em que o trabalhador venha a trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior permitido por lei nos moldes do art. 61 da CLT ou prestar serviço aos domingos, feriados e dias já compensados, respeitando-se a dobra prevista em lei.
Licença-maternidade
Em atendimento a preceito constitucional (inc. XVIII do art. 7º da CF/1988), as empresas concederão às suas trabalhadoras mães, licença-maternidade de 120 dias.
Em benefício e apoio à saúde do lactante haverá prorrogação da licença-maternidade por 15 dias para que as mães trabalhadoras possam amamentar seus filhos mediante apresentação de atestado médico específico, sem prejuízo das disposições contidas no art. 396 da CLT. Nos termos do que foi decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerada a data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe (o que ocorrer por último) quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º da CLT e no art. 71 da Lei 8.213/1991 (ADI 6327-MG).
Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
– 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
– 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
– Até 7 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico, ou sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;
– 5 dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho ou adoção, é 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027 conforme Lei 15.371/2026.
Igualdade salarial
As empresas deverão assegurar a igualdade salarial aos trabalhadores, independentemente da condição de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
União homoafetiva
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social. O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, e alterações posteriores.
Para ter acesso a mais detalhes e cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, um documento que é disponibilizado para associados, procure o SEAAC Campinas pelo telefone/WhatsApp (19) 3213-1742, ou e-mail: seaaccampinas@seaaccampinas.org.br.
