Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região

Chocolates Garoto indenizará empregado dispensado 6 meses antes da estabilidade

A Chocolates Garoto deverá indenizar um empregado dispensado seis meses antes de cumprir a condição para adquirir estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva.

Por unanimidade, 6ª turma do TST concluiu que a demissão impediu a aquisição do direito e determinou o pagamento dos salários e benefícios entre a dispensa e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria.

O trabalhador recorreu para obter o reconhecimento da garantia de emprego. A empresa, por sua vez, contestou a condenação ao pagamento de indenização pela retirada de um veículo disponibilizado ao empregado.

Questões iniciais

O relator, ministro Fabrício Gonçalves, rejeitou o argumento da Garoto de que o recurso do trabalhador exigiria nova análise de fatos e provas, por falta de indicação específica.

Quanto à alegação de que o TRT não havia examinado questões relevantes, deixou de analisar o ponto relativo à estabilidade porque já seria possível decidir em favor do empregado. Sobre a equiparação salarial, registrou que a decisão regional se baseou na prova oral e, quanto ao sobreaviso, apontou que o recurso buscava reexaminar fatos e provas.

Também deixou de analisar essa alegação em relação ao veículo, diante da possibilidade de acolher o recurso da empresa.

Dispensa impediu aquisição da estabilidade

No mérito, o ministro destacou que, “havendo norma coletiva que prevê estabilidade dos empregados em vias de aposentadoria”, cabia à empresa “zelar para sua efetiva implementação”.

Para o relator, a dispensa seis meses antes do cumprimento da condição prevista na norma impediu o empregado de adquirir a estabilidade. Por isso, aplicou o art. 129 do CC, que permite considerar cumprida uma condição quando a parte que seria prejudicada por ela impede sua realização de forma maliciosa.

O ministro mencionou ainda o Tema 229 dos recursos repetitivos, mas esclareceu que “o caso dos autos não possui aderência estrita ao tema”.

Assim, reconheceu a nulidade da dispensa e deferiu indenização pelos salários e benefícios que o trabalhador receberia desde a demissão até o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. O valor será apurado em liquidação, respeitados os limites do pedido.

Veículo de trabalho

Ao examinar o recurso da Garoto, o relator rejeitou as objeções do empregado ao seu conhecimento. Na sequência, explicou que o TRT havia considerado o veículo uma vantagem econômica e deferido indenização pela retirada do benefício.

Destacou, porém, que a súmula 367, I, do TST estabelece que o veículo indispensável ao trabalho não integra o salário, “ainda que seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares”. Com isso, excluiu essa indenização da condenação.

Por fim, o colegiado, seguiu o voto do relator.

Processo: 494-46.2015.5.02.0004

Fonte: Redação do Migalhas

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