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Empresa indenizará por criar expectativa frustrada de contratação

A trabalhadora havia sido aprovada no processo seletivo e já tinha realizado exame admissional e abertura de conta salário.

A juíza do Trabalho substituta Dânia Carbonera Soares, da 1ª vara do Trabalho de Itumbiara/GO, condenou uma empresa por frustrar a expectativa de contratação de uma candidata que havia sido aprovada no processo seletivo e já tinha realizado exame admissional e abertura de conta salário. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

Na ação trabalhista, a autora conta que participou de processo seletivo promovido pela empresa, tendo sido aprovada para a vaga de auxiliar de produção. Diz que, após a realização de exame admissional e abertura de conta salário, tudo conforme determinado pela demandada, foi surpreendida com uma mensagem informando que ela não havia sido aprovada no processo seletivo.

Afirma que a recusa de contratação ocorreu em razão da ré ter sido citada em uma reclamação trabalhista movida pela autora contra sua antiga empregadora, que era prestadora de serviços da empresa em questão.

A empresa, por sua vez, sustenta que não há que se falar em perda de uma chance ou frustração que ocasiona danos, pois o processo de seleção foi lícito, sendo que a eventual contratação somente ocorre após a análise de todos os candidatos à vaga.

Da análise dos documentos e prints de WhatsApp juntados aos autos, a juíza considerou comprovado que houve uma expectativa frustrada. Ressaltou, também, que a empresa ré, em momento algum, aponta qual o fundamento para a não efetivação da autora, fato este que corrobora a tese da exordial de que a recusa teria ocorrido em virtude da notificação do processo trabalhista.

“Isso posto, destaco que o ajuizamento de ação pela autora, por mais que incluída a ré no polo passivo por ter figurado como tomadora de serviços, não é circunstância que impede a formalização e execução de novo vínculo empregatício, tampouco que legitime a ré a frustrar robusta expectativa de emprego por ela criada.”

Por esses motivos, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Os advogados João Vitor Ferreira Sousa e José Guilherme Soares Oliveira, do escritório Soares e Sousa Advocacia, patrocinam a causa.

Processo: 0010441-70.2022.5.18.0122
Acesse a decisão.

Fonte: Redação do Migalhas

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