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Fim de ano: Quais são as obrigações do empregador na vaga temporária?

Advogada explica que empregadora será a responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregado.

O fim de ano tradicionalmente faz com que muitas empresas abram vagas temporárias com o intuito de suprir as demandas de trabalho e de vendas, geradas pelo interesse do consumidor ao realizar as compras de Natal e Ano Novo. Segundo projeção da CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, o Brasil baterá o recorde de vagas temporárias abertas no fim de 2023. De acordo com o órgão, cerca de 108,5 mil vagas serão ofertadas no período, sendo o maior número em 10 anos.

O contrato de trabalho temporário é regulamentado por uma norma específica, sendo mais comum no país em épocas de demanda especial nas datas sazonais, principalmente no comércio. O empregado com contrato de trabalho temporário possui praticamente os mesmos direitos do contratado por prazo indeterminado, sendo algumas diferenças existentes originadas pelas especificidades do contrato.

Segundo projeção da CNC, o Brasil baterá o recorde de vagas temporárias abertas no fim de 2023.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

“Apesar de não existir um vínculo trabalhista entre a empresa tomadora de serviço e o empregado temporário, ela será a responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregado, inclusive pelo recolhimento das contribuições previdenciárias durante todo o contrato”, explica Ágatha Otero, advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

A tomadora de serviços deverá garantir ao empregado contratado temporariamente as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho. Da mesma forma, deve fornecer ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados permanentes.

Além da formalização da contratação por escrito, o trabalhador temporário possui direito a:

  • Anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS;
  • Remuneração igual aos demais empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços;
  • Jornada de trabalho reconhecido o limite legal de 44 horas semanais (com acréscimo de 50% para horas extras);
  • Adicional noturno;
  • Repouso semanal remunerado; 
  • 13º salário proporcional ao tempo de trabalho; 
  • Férias proporcionais;
  • Seguro contra acidente de trabalho.

Descumprimentos podem gerar punições

O descumprimento dos requisitos específicos do contrato temporário, que também são direitos do trabalhador temporário, transformam essa relação de emprego, que passa a ser considerada por tempo indeterminado.

Ou seja, o descumprimento de deveres como anotação na carteira, respeito ao prazo de duração do contrato e a existência do contrato temporário escrito, faz com que essa relação se transforme e o trabalhador passa a ter direito as demais garantias trabalhistas, iguais aos trabalhadores da empresa tomadora de serviços.

Além disso, o trabalhador temporário possui direito a todos os benefícios previdenciários: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, salário maternidade, auxílio-acidente e o recolhimento do FGTS obrigatório por lei (art. 7º, III, da CF), correspondendo a 8% do valor sobre a remuneração paga ou devida ao empregado e deve ser depositado em conta específica. 

“Como o trabalho temporário é um contrato com prazo flexível, limitado a 180 dias e podendo se estender por mais 90, não há depósito da multa sobre o FGTS, visto que esta é cabível apenas quando houver rescisão imotivada antes do termo final do contrato. Já o saque do FGTS pode ser feito pelo trabalhador temporário após o término do contrato. Sendo que o empregado tem direito a sacar 100% do valor depositado durante o período em que ficou à disposição da empregadora”, finaliza a advogada.

Fonte: Redação do Migalhas