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Mantida justa causa de homem que acendeu cigarro em área proibida e queimou colega

TRT da 12ª região considerou que conduta grave justifica a modalidade de dispensa.

Por unanimidade, a 6ª câmara do TRT da 12ª região manteve justa causa de ex-funcionário dispensado pelo empregador após acender um cigarro em área proibida, causando chamas que atingiram um colega de trabalho e resultaram em queimaduras de segundo grau. O colegiado entendeu que a modalidade de despedida foi adequada, dada a gravidade da conduta e o desrespeito à norma interna da empresa.

No caso, o funcionário da empresa de limpeza urbana de Blumenau/SC, durante intervalo para o café, acendeu um cigarro próximo ao local de abastecimento de máquinas de corte de grama. O ato provocou chamas, atingindo um colega que abastecia o equipamento de trabalho naquele instante.

Após o incidente, o homem foi demitido e ingressou na Justiça do Trabalho, buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa. Ele argumentou que sua conduta não foi grave e que seu histórico funcional não justificava a penalidade aplicada.

Primeiro grau

O juiz do Trabalho, Silvio Ricardo Barchechen, da 4ª vara do Trabalho de Blumenau/SC, não acolheu o pedido do autor, concluindo que a atitude causadora da dispensa foi, de fato, imprudente. Conforme decisão do magistrado, o dever de segurança no ambiente de trabalho é obrigação imposta tanto ao empregador quanto ao empregado, nos termos do art. 158, I, e parágrafo único, “a” da CLT.

O juiz acrescentou que a empresa agiu de acordo com sua responsabilidade ao instituir uma norma interna proibindo o fumo no local de trabalho. Ele concluiu que a recusa do empregado em seguir as instruções do empregador, conforme a norma, constituiu um ato faltoso, baseado no item II do art. 157 da CLT.

Ex-funcionário teve justa causa mantida em primeira e segunda instâncias por acender cigarro em local proibido e queimar colega de trabalho – Imagem: Freepik

Indisciplina

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao Tribunal negando a intenção de causar o acidente e questionando a veracidade dos testemunhos. Ele alegou que uma das testemunhas chamadas pela ré sequer presenciou os fatos, mas apenas ouviu de terceiros que teria sido uma “brincadeira do autor”.

Ao apreciar o recurso, a relatora do caso, juíza do Trabalho convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a justa causa. Ela fundamentou que, independentemente do fato ter ocorrido, ou não, em razão de “brincadeira”, o risco era claro, e o homem estava ciente dos perigos associados à sua conduta. A relatora acrescentou que restou “provada a justa causa aplicada de indisciplina”, na forma do art. 482, h, da CLT, por desrespeito à norma interna existente na empresa.

“O ato imprudente gerou queimaduras de segundo grau no seu colega de trabalho, revelando-se gravíssima a falta do obreiro, hábil, assim, a autorizar a dispensa motivada, sem necessidade da aplicação anterior de advertência ou suspensão.”

Processo: 0000588-24.2022.5.12.0051
Confira o acórdão

Fonte: Redação do Migalhas/com informações do TRT da 12ª região

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