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MP 1039/2021 define regras de pagamento do novo auxílio emergencial

A Medida Provisória (MP) 1039/2021 traz as regras para o pagamento do auxílio emergencial em 2021 para pessoas em situação de vulnerabilidade devido à pandemia de Covid-19.

Agora serão quatro parcelas mensais de R$ 250 para os beneficiários que receberam o auxílio emergencial em 2020. No caso da mulher provedora de família monoparental, a parcela mensal será maior, de R$ 375. Na hipótese de família unipessoal, o valor será menor, de R$ 150.

Novos pedidos do auxílio emergencial não serão aceitos. Ou seja, somente quem recebeu o auxílio emergencial em 2020 poderá receber as novas parcelas. A lista dos beneficiários é a do mês de dezembro de 2020.

Emenda Constitucional 109 criou o novo auxílio emergencial

O auxílio emergencial em 2021 foi viabilizado pela Emenda Constitucional 109. Foram liberados até R$ 44 bilhões para esse benefício, montante fora da regra do teto de gastos, das restrições para endividamento da União “regra de ouro” e da meta de superávit primário das contas públicas.

Em 2020 foram pagas duas rodadas de auxílio emergencial, com cinco parcelas de R$ 600 por mês e, depois, quatro parcelas de R$ 300 cada. Mulheres chefes de família receberam em dobro, e mais de uma pessoa por família teve direito à ajuda. O governo gastou R$ 293 bilhões com 68,2 milhões de pessoas.

A MP 1039/2021 foi publicada no dia 18/03 em edição extra do Diário Oficial da União, junto com outras duas medidas provisórias que abrem créditos extraordinários, no valor de quase R$ 43 bilhões, para pagamento do novo auxílio emergencial de abril a julho (MPs 1037/2021 e 1038/2021). Segundo o governo, nessa etapa serão beneficiadas 45,6 milhões de pessoas.

Novas regras do benefício emergencial de 2021

O recebimento do novo auxílio emergencial será limitado a uma pessoa por família. Pessoa atendida pelo Programa Bolsa Família terá direito a receber o benefício de maior valor. A renda familiar total deverá ser de até 3 salários mínimos (R$ 3.300), respeitado ainda o limite per capita de até 1/2 salário mínimo (R$ 550).

Não terá direito a receber o novo auxílio emergencial quem recebeu, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil.

Também não terá direito ao novo auxilio emergencial quem tem bens em montante total acima de R$ 300 mil. Quem more no exterior ou esteja preso em regime fechado de cumprimento de pena.

O beneficiário deverá ter mais de 18 anos, exceto se for mãe adolescente. Não deve ter vínculo de emprego formal na iniciativa privada ou no serviço público. Não pode ter sido incluído em 2019 como dependente no Imposto de Renda, como por exemplo, cônjuge ou companheiro e filho ou enteado até 21 anos ou estudante até 24 anos.

Também não podem receber o novo auxílio emergencial o estagiário, o residente médico ou residente multiprofissional, e os beneficiários de bolsas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou de órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

Por fim, não terão direito ao novo auxílio emergencial as pessoas que recebem outros benefícios federais ou constam como instituidor de pensão por morte. Quem consta como óbito nas bases de dados do governo federal também não vai reeber. E, também não vai receber as novas parcelas do auxílio emergencial quem não movimentou as contas bancárias do auxílio emergencial que foi pago em 2020.

Novo rito de apreciação das Medidas Provisórias

As três medidas provisórias devem ser analisadas pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme rito sumário adotado em razão da pandemia de coronavírus.

No rito sumário, as medidas provisórias devem ser votadas em até 16 dias, sendo que o prazo normal é de 120 dias para votação.

A redução do prazo de votação das medidas provisórias no Congresso Nacional em 16 dias foi uma decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes no dia 27/02.

Na liminar, o ministro permitiu a análise de medidas provisórias sem parecer da Comissão Mista. Com isso, o Plenário da Câmara dos Deputados terá nove dias para votar uma MP a partir de sua data de publicação.

A nova regra de prazo de votação das medidas provisórias consta do Ato Conjunto 1/2020, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que regulamenta o tema. Foi com base nela que o ministro Alexandre de Moraes negou pedido do PP para suspender o prazo de vigência das medidas provisórias, já que as comissões não estão se reunindo.

O ato conjunto define as novas regras de votação das medidas provisórias somente para o período de vigência da emergência em saúde pública e do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19.

No Senado, o prazo para votação será do momento em que a matéria chegar na Casa até o 14º dia de tramitação, contado da edição da MP. Se os senadores fizerem mudanças que precisam de uma nova votação pelos deputados, estes terão mais dois dias úteis para votar as mudanças.

Sem o funcionamento das comissões mistas, pois não há um sistema de deliberação remota para elas, o parecer será apresentado diretamente em Plenário, como acontecia tradicionalmente antes de decisão do Supremo (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4029) determinando a necessidade de parecer da comissão mista para votação em Plenário.

A ADIN 4029 é de 2012 e, até aquela época, as comissões mistas raramente se reuniam até o prazo previsto na Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, que regulamenta a tramitação de medidas provisórias, provocando a emissão de parecer em Plenário por parlamentar designado pelo presidente da Casa. Essas regras tendem a voltar a ser aplicadas somente após o fim da pandemia.

Emendas em até dois dias

Emendas ao texto da MP poderão ser apresentadas em até dois dias úteis seguintes ao da publicação da MP perante a Secretaria Legislativa do Congresso Nacional.

Já as emendas e destaques quando da votação em Plenário pelo Sistema de Deliberação Remota (SDR) serão apresentados à Mesa de cada Casa nos prazos fixados por elas. Isso se aplica, por exemplo, às chamadas emendas aglutinativas, apresentadas nesse momento, e que juntam partes do texto da MP com o de outras emendas.

Todos os atos praticados pelas comissões continuam válidos, inclusive a indicação de relatores e eventuais pareceres já votados pelo colegiado.

Medidas provisórias em tramitação

Apesar de fazer referência inicial às medidas provisórias editadas durante o estado de calamidade pública, em outro artigo o ato especifica que suas regras se aplicam às medidas provisórias já editadas e em tramitação.

Caso haja a necessidade de prorrogação formal do prazo de vigência de medida provisória, caberá à Presidência do Congresso Nacional avaliar sua pertinência.

Outros detalhes de tramitação poderão ser regulamentados por cada Casa. Alysson de Sá Alves com agência Câmara de Notícias.

Consulte se tem direito ao novo auxilio emergencial

Acesse a MP 1039/2021

Fonte: Diap

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