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Trabalhadoras e trabalhadores da Tix aprovam acordo de PLR de 2023/24

As trabalhadoras e trabalhadores da TIX Participações e Administração Ltda aprovaram em assembleia nesta quinta-feira, dia 20 de julho, o Acordo de Participação nos Lucros e resultados para 2023 e 2024. O acordo terá vigência entre 1º de janeiro de 2.023 a 31 de dezembro de 2.024. A primeira parcela da PLR equivalente a 50% do salário nominal de cada trabalhador, deverá ser paga até o dia 31 de julho de cada ano, respectivamente.

O Acordo é baseado em resultados da avaliação de desempenho e competência e, ao alcance de Indicadores das metas globais da empresa, que constituem o programa de metas.

Pelo acordo a TIX concederá, anualmente, a todos os seus funcionários uma PLR, de até dois salários nominais mensais assim distribuídas:
I – Metas Globais da Empresa: até 01 salário nominal;
II – Metas Específicas das áreas: até 01 salário nominal.

Elegibilidade e Redutores
Para efeito do pagamento dos valores de Participação nos Resultados, objeto desse acordo, serão considerados elegíveis todos os Empregados com vínculo empregatício com a EMPRESA que trabalharam durante o período de apuração.
Os Empregados admitidos no exercício, terão direito à participação nos resultados, proporcionalmente à fração do período trabalhado, calculada em 01/12 avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.
Os Empregados desligados (demitidos ou demissionários) no período de apuração, com exceção do disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, terão, no mínimo, sua participação proporcional ao período trabalhado, calculada em 1/12 avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, incluindo o cômputo do período do aviso prévio, seja trabalhado, seja indenizado, período em que a apuração de meta deverá ser igual à do mês imediatamente anterior.
I – Mesmo na hipótese tratada nesse parágrafo, o pagamento do PPR será realizado nas datas pré-estabelecidas na cláusula vigésima primeira, em razão da necessidade de fechamento da medição do programa.
II – A quitação da Participação devida aos ex-empregados será feita através de depósito nas mesmas contas correntes destinadas ao recebimento dos salários na vigência do Contrato de Trabalho.
III – Na hipótese de encerramento da conta corrente utilizada para o pagamento dos salários ou de interesse em receber a Participação devida através de depósito em conta corrente diversa, o ex-empregado deve informar expressamente a TIX a respeito.
IV – No ato da demissão a empresa deve fornecer formulário escrito, informando as condições impostas neste parágrafo, com campo para que o empregado informe em qual conta deseja o respectivo pagamento.
V – Caso não seja possível a realização do depósito bancário por incorreção dos dados informados, a TIX enviará notificação ao ex-empregado no último endereço por este fornecido, por qualquer meio que possibilite comprovação posterior, convocando-o para pagamento.
VI – A TIX não será responsável por eventual atraso na quitação da Participação em caso de descumprimento ou demora, por parte do ex-empregado, no cumprimento da obrigação estabelecida neste parágrafo, incisos III ou V.

O Empregado demitido por justa causa, até a data do efetivo pagamento, não terá direito à Participação de que trata este ACORDO.

À exceção dos afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e licença maternidade (que farão jus ao recebimento integral do PPR), para os empregados que por qualquer outro motivo estiverem afastados do trabalho por mais de 15 dias, na apuração do PPR serão considerados apenas os primeiros 15 dias de afastamento, na razão de 1/12 do valor a ser distribuído por mês trabalhado.

A empregada afastada por licença maternidade e o empregado afastado por acidente de trabalho receberão o PLR integralmente.

O Empregado que tiver se ausentado do trabalho sem justificativa, exceto aqueles mencionados no parágrafo sexto desta cláusula, durante o ano de apuração de 2023, terá o valor da sua participação total anual reduzida conforme tabela abaixo:

Base de Cálculo
AusênciasReduçãoAusênciasRedução
00%11-23,89%
1-1,00%12-26,50%
2-2,00%13-29,11%
3-3,00%14-31,72%
4-5,61%15-34,33%
5-8,22%16-36,94%
6-10,83%17-39,55%
7-13,44%18-42,17%
8-16,06%19-44,78%
9-18,67%20-47,39%
10-21,28%21 ou mais-50,00%

Não serão consideradas para efeito de redução da participação definida no parágrafo anterior, as seguintes faltas:

I. Faltas amparadas em competentes atestados médicos;
II. Até 3 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente e irmãos.
III. Até 08 horas por semestre a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico ou sem limite de idade, se o filho for portador de necessidade especial;
IV. Licença Paternidade de 5 dias, desde que comprovada com a respectiva certidão de nascimento do filho.
V. As faltas documentalmente comprovadas pelo empregado em até 05 dias após sua ocorrência.
VI. As demais faltas previstas em lei e em convenção coletiva da categoria.

O Salário Nominal, que servirá de base para cálculo do valor da Participação nos Resultados, será aquele praticado na Folha de Pagamento do mês de dezembro/2023.

Os Empregados que forem transferidos de uma Macro-Equipe para outra, ou promovidos para cargos de Gerência, ou equivalente, conforme estrutura organizacional da Empresa, durante o ano-calendário da apuração, terão a sua participação nos resultados calculada proporcionalmente ao período de permanência em cada equipe ou cargo em que tenha atuado durante o ano.

Divulgação
Fica compromissado que a Empresa divulgará no mínimo em intervalos bimestrais os resultados parciais, acompanhamento e gestão dos resultados a todos os Empregados da Empresa.

Resultados Extraordinários ou Específicos
A Empresa poderá, na hipótese de resultados extraordinários ou específicos, aplicar um índice maior de ajuste, sobre o valor total da participação apurada na forma das disposições acima, a empregados ou grupo de empregados que tenham se destacado, ou em situações excepcionais, conforme critérios da empresa.

Antecipação/Adiantamento
A Empresa concederá até o dia 31 de Julho de cada ano (2023 e 2024), uma antecipação/adiantamento da Participação nos Resultados de que trata esse acordo, de até 50% do salário nominal do Empregado praticado na Folha de Pagamento do mês de Junho/2023 e 2024, proporcional ao período efetivamente trabalhado, calculada em 01 avo por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.

Resultado Mínimo Global
Caso o resultado do conjunto dos indicadores Globais da Empresa, mencionados na cláusula sexta, não atinjam 80% da meta definida, a participação tratada neste acordo se limitará ao valor pago a título de Antecipação/adiantamento de que tratam as cláusulas oitava até décima oitava.

Mensuração dos Resultados / Pagamento
Até o dia 28/02/2023, e 28/02/2024 a empresa promoverá o fechamento da medição do programa ora instituído, efetuando o pagamento da segunda parcela da participação nos resultados, caso seja devida, até 31 de março de 2023 e até 31 de março de 2024, segundo o que se apurar, de acordo com o estabelecido no presente instrumento, deduzindo-se o valor correspondente à antecipação fixada na cláusula décima sétima.

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