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Trabalhadores em Administradoras de Consórcios conquistam reajuste escalonado e retroativo a 1º de agosto

Os trabalhadores e trabalhadoras das empresas Administradoras Consórcios vão ter seus salários e benefícios reajustados de forma escalonada e retroativamente a 1º de agosto. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria foi assinada no dia 20 de outubro, e garante reajuste salarial de 10,12%, vale refeição de R$ 27,33, além de reajuste e manutenção dos auxílio creche, adicional do Dia do Profissional de Consórcios e PLR.

As diferenças salariais e de benefícios retroativas à data base 1º de agosto de 2022, resultantes da aplicação das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até o 5º dia útil de dezembro de 2022, juntamente com a folha de pagamento de novembro de 2022 na integralidade.

Confira as cláusulas econômicas e sociais:
Pisos salariais as seguintes faixas:
Para empregado contratado para a função de “Office boy”, limpeza, copeira(o), e atendimento, salário no valor de R$ 1.480,82. Para os demais integrantes da categoria, salário no valor de R$ 1.898,45.

Atualização Salarial
Reajuste escalonado por faixa salarial
10,12% de reajuste salarial, retroativo a 1º de agosto para quem ganha até R$ 7.087,22.
Para as faixas salariais entre R$ 7.087,23 e R$ 14.174,44, o reajuste será de 9,0%, acrescido de uma parcela fixa mensal no valor de R$ 79,38.
Para os salários acima de R$ 14.174,44 haverá, uma parcela fixa mensal de R$ 1.355,08, mais livre negociação de percentual.

Reajuste de acordo com o mês de admissão salários até R$ 7.087,22
Agosto/2021 10,12%
Setembro/2021 9,28%
Outubro/2021 8,43%
Novembro/2021 7,59%
Dezembro/2021 6,75%
Janeiro/2022 5,90%
Fevereiro/2022 5,06%
Março/2022 4,22%
Abril/2022 3,37%
Maio/2022 2,53%
Junho/2022 1,69%
Julho/2022 0,84%

Vale-Refeição
As empresas concederão aos seus empregados, por dia de trabalho, refeição in natura por meio de restaurante próprio ou conveniado e alternativamente, fornecerão vale refeição no valor de R$ 27,33, destinado à aquisição de refeições prontas. Haverá participação do empregado no custeio do auxílio refeição previsto no “caput” tendo como limite 20%, do custo do benefício, conforme art. 4° da Portaria do Ministério do Trabalho, nº 03, de 1° de março de 2002, no que tange ao custo da refeição.

Diferenças Retroativas à Data-Base
As diferenças salariais e de benefícios retroativas à data base 1º de agosto de 2022, resultantes da aplicação das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até o 5º dia útil de dezembro de 2022, juntamente com a folha de pagamento de novembro de 2022 na integralidade.

Dia do Profissional de Consórcios
Em homenagem ao dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos empregados, pelas empresas uma indenização correspondente a 1/30, de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2022, até o limite de R$ 96,55, a ser paga juntamente com o salário do mês que serão pagas as diferenças salariais conforme clausula décima primeira.

PLR – Programa de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados
Cada empresa que estabelecerá com seus empregados um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2022. Os Planos serão negociados entre cada empresa e a Comissão escolhida pelos seus Empregados integrados, ainda, por um representante indicado pelo SEAAC Campinas.

As empresas deverão implementar o Acordo e entregar no Sindicato dos Empregados, conforme determina a Lei 10.101/2000, até, no máximo, o mês de dezembro de 2023. As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula pagarão a cada um de seus empregados, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2023, importância de, pelo menos, R$ 420,31,que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2022, acrescidos de 16%, do salário nominal de cada empregado, até o limite máximo de R$ 982,38. O pagamento deverá ocorrer até 31 de julho de 2024, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder o prazo previsto.

Reembolso Creche
A empresa, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1° e 2° da CLT, reembolsará às suas empregadas mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 meses de idade, limitado ao maior piso da categoria. Parágrafo primeiro: O benefício previsto no “caput” será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados detenham, comprovadamente, a guarda de filhos.

Horas extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:
Para as horas prestadas de segundas às sextas-feiras, 50%
Para as horas prestadas aos sábados, 75%
Para as horas prestadas em domingos, feriados e dias já compensados, 100%

Ausências Legais
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

  • 4 dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
  • 4 dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias;
  • 4 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;
  • Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de vida, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um (art. 396 da CLT);
  • 5 dias no caso de licença paternidade de que trata o inciso XIX do art. 7º da CF., e parágrafo 1º do art. 10 das disposições constitucionais transitórias;
  • Até 2 dias por ano para acompanhamento de pais, com idade igual ou superior a 60 anos, ao médico.

Prevenção e combate ao assédio sexual e moral
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Sindicato e Empresa). Caberá ao SINDICATO, EMPRESA, SESMT e CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

Reconhecimento dos direitos para empregados em união homoafetiva
Fica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

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