Tribunal condena banco por expor ranking de produtividade de funcionários
O Itaú Unibanco e a Fundação Saúde Itaú foram condenados pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar R$ 5.000 de indenização a uma ex-gerente que alegou constrangimento pela divulgação de rankings de produtividade entre empregados. Ainda cabe recurso a outro colegiado do próprio TST.
A decisão da 6ª Turma do TST entendeu que a empresa pode acompanhar desempenho, fixar metas e cobrar produtividade. O problema, no caso, foi a forma como isso foi feito. Segundo o processo, os rankings eram enviados por e-mail e mostravam um quadro geral com a posição de cada funcionário.
A gerente, que atuou no grupo Itaú de 2003 a 2016, afirmou na ação que era submetida a cobranças excessivas e que os rankings criavam uma situação constrangedora entre colegas. Nos autos, sua defesa também alegou que a divulgação desse tipo de lista era vedada pela convenção coletiva da categoria.
Em nota ao UOL, o banco afirmou que “a decisão em questão aborda um tema jurídico controverso, tanto que as instâncias anteriores haviam reconhecido a regularidade da conduta do banco” e que tem “compromisso com as melhores práticas de gestão de pessoas, bem como com o estrito cumprimento da legislação trabalhista.”
Publicação de lista gerou dano, decidiu TST
O pedido da ex-gerente havia sido rejeitado tanto na primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Para o TRT, as provas não demonstravam ofensas sistemáticas suficientes para justificar a condenação do empregador. O tribunal regional também entendeu que os rankings não atingiam apenas a autora da ação, mas todos os empregados.
No TST, porém, prevaleceu outra leitura. A relatora, ministra Kátia Arruda, separou duas acusações feitas pela bancária: o tratamento ríspido do chefe e a exposição dos rankings. Sobre a primeira, ela afirmou que o TRT não registrou prova de que a conduta tivesse ocorrido. Sobre a segunda, entendeu que a publicação das listas ficou comprovada.
Para a ministra, a divulgação dos rankings não era uma prática normal de gestão, mas uma conduta abusiva. O fato de a lista atingir todos os empregados, e não apenas a gerente que entrou com a ação, não afastaria o dano moral. Ao contrário, segundo a relatora, poderia até indicar a existência de danos morais coletivos.
