Investigação envolvia perguntas a vizinhos e familiares sobre drogas, dívidas, jogos e violência doméstica; TST considerou que a indenização de R$ 15 mil fixada pelo TRT-5 não era manifestamente irrisória.
A 8ª turma do TST manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a trabalhador submetido a investigação social que envolvia perguntas a familiares e vizinhos sobre aspectos sensíveis de sua vida privada, como drogas, dívidas, jogos e violência doméstica. Para o colegiado, o valor fixado pelo TRT da 5ª região não se mostrou manifestamente irrisório.
Já quanto à revista de pertences, os ministros mantiveram o afastamento da indenização de R$ 2 mil pela inspeção visual de bolsas e sacolas, ao entender que o procedimento era geral, impessoal, sem contato físico e sem exposição do empregado a situação humilhante ou vexatória.
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou ação contra a Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança alegando, entre outros pontos, ter sido submetido a investigação social promovida pela empregadora.
Uma testemunha afirmou que vizinhos eram procurados por policiais fardados e questionados sobre temas como jogos, possível envolvimento com tráfico, empréstimos com agiotas, dívidas e violência doméstica. Segundo o depoimento, a investigação ocorria anualmente.
A Prosegur negou ter realizado o procedimento e sustentou que os fatos teriam ocorrido apenas no período em que o trabalhador prestava serviços para a empresa Nordeste, sucedida por ela em 2012. Também alegou prescrição.
Em 1ª instância, a indenização pela investigação social foi fixada em R$ 25 mil. Com base na prova testemunhal, o TRT da 5ª região considerou comprovada a prática e concluiu que houve violação à dignidade do trabalhador e constrangimento perante familiares e vizinhos, mas reduziu a reparação para R$ 15 mil.
O Regional também condenou a empresa a pagar R$ 2 mil pelas revistas em bolsas e sacolas. Embora o procedimento alcançasse empregados e visitantes e não envolvesse contato físico, considerou a prática ilícita com fundamento na súmula 22 daquela Corte.
Em decisão monocrática, o TST manteve, na prática, os R$ 15 mil pela investigação social e excluiu a indenização referente à revista de pertences. O trabalhador então recorreu para tentar majorar a primeira reparação e restabelecer a segunda.
Valor não é irrisório
Relator, o ministro Sergio Pinto Martins observou que a jurisprudência do TST admite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em situações excepcionais, quando a quantia é manifestamente irrisória ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, considerou que os R$ 15 mil não eram manifestamente baixos diante da natureza da lesão reconhecida e dos critérios adotados pelo TRT. Assim, rejeitou a pretensão de majoração e não reconheceu a transcendência da matéria.
Revista geral e sem contato físico não gera dano moral
Quanto à revista de pertences, o relator aplicou a tese firmada pelo TST no Tema 58 dos recursos de revista repetitivos, segundo a qual a inspeção meramente visual não configura ato ilícito quando realizada de forma geral e impessoal, sem contato físico nem exposição do trabalhador a situação humilhante ou vexatória.
Sergio Pinto Martins destacou que o TRT não registrou situação humilhante ou vexatória, procedimento discriminatório ou revista seletiva. Segundo o ministro, a conclusão de que a prática era abusiva representava um enquadramento jurídico, e não uma premissa fática que impedisse a aplicação do precedente do TST.
Por isso, entendeu que não houve reexame de provas e manteve a exclusão dos R$ 2 mil.
Por unanimidade, a 8ª turma negou provimento ao agravo do trabalhador.
Processo: 812-25.2019.5.05.0612
Leia o acórdão.