Trabalhadores de Representantes Comerciais terão reajuste de 5,32% retroativo a maio
As trabalhadoras e trabalhadores de empresas de Representantes Comerciais assinaram no dia 21 de julho sua Convenção Coletiva de Trabalho relativa a 2025/2026. O reajuste salarial é de 5,32%, retroativo a 1º de maio.
As diferenças salariais dos meses de maio, junho e julho, serão pagas na folha de pagamento de agosto de 2025.
Confira as principais cláusulas econômicas.
Piso salarial
Para os trabalhadores sujeitos em regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.613,50.
Reajuste salarial
Os salários de maio de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva, serão corrigidos, mediante a aplicação de 5,32%. Eventuais diferenças salariais serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2025.
Diárias
Aos empregados, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.
Vale-refeição
As empresas concederão mensalmente a seus trabalhadores, vale-refeição ou vale-alimentação no valor facial de R$ 48,00, correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês. No período de férias, os trabalhadores farão jus ao auxílio-refeição ou alimentação proporcional às férias gozadas, limitado a 22 unidades, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia, hipótese em que o benefício não será concedido.
Adicional por tempo de serviço
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 109,50.
Adicional de Quebra de Caixa
Ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, as empresas pagarão uma gratificação de 10%, calculada sobre o seu salário base.
Complementação do auxílio previdenciário
Ao empregado que tenha pelo menos 01 ano de trabalho junto a empresa e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
O complemento será devido somente entre o 16º dias e o 90º dias de afastamento. Terá como limite máximo a diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a R$ 3.278,50.
Reembolso Creche
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% do piso salarial, ou seja, R$ 522,70, por mês e por filho até 04 anos, mediante apresentação do comprovante da despesa.
Auxílio ao empregado com filhos com necessidades especiais
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais, um auxílio mensal equivalente a 20% do piso salarial, por filho nesta condição.
Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal
As entidades sindicais convenentes instituem, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado PessoalL, doravante denominado simplesmente “Plano de Assistência e Cuidado Pessoal”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido Auxílio. A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, caberá as empresas o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 44,90, por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício dos trabalhadores representados por este instrumento coletivo. Ficarão isentas do recolhimento aquelas empresas que comprovadamente subsidiarem plano médico aos seus empregados. O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Patronal através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios durante toda a vigência desta CCT.