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TST condena Unilever a indenizar propagandista proibida de usar brincos

Trabalhadora sofreu assédio moral com críticas em reuniões, proibição de usar brincos, cobranças abusivas por metas e jornada excessiva.

A 8ª turma do TST manteve a condenação da Unilever Brasil Ltda. ao pagamento de indenizações por assédio moral e dano existencial a uma ex-propagandista que sofria perseguições reiteradas por parte de sua supervisora, incluindo a proibição de usar brincos e críticas públicas em reuniões, além de cobranças abusivas por metas e jornadas exaustivas.

O TST considerou que os valores arbitrados pelo TRT da 15ª região, R$ 2 mil por assédio moral e R$ 5 mil por dano existencial. foram proporcionais aos danos e compatíveis com os critérios legais de compensação e sanção.

Entenda o caso

A propagandista trabalhou por mais de seis anos na unidade da Unilever em Ribeirão Preto/SP e alegou, em sua ação trabalhista, que sofreu assédio moral contínuo, especialmente por parte de sua supervisora. Segundo o relato, era submetida a situações humilhantes nas reuniões, com críticas diretas ao seu desempenho e à sua aparência, como a proibição de usar brincos, e era a única funcionária submetida a esse tipo de restrição.

Além disso, afirmou que havia cobrança constante por metas excessivas, com ameaças de advertência ou dispensa. A carga horária imposta também era incompatível com uma vida pessoal saudável, impedindo, por exemplo, que ela cursasse faculdade.

A situação, segundo a autora, afetou diretamente sua vida social, afetiva, espiritual e de lazer, caracterizando, portanto, dano existencial.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a supervisora demonstrava clara antipatia pela reclamante, a proibia de usar brincos, sem impor o mesmo padrão às demais funcionárias, e fazia críticas constantes ao seu modo de trabalho.

Outra testemunha declarou ter presenciado a trabalhadora sendo impedida de iniciar uma graduação por incompatibilidade com a jornada imposta.

Com base nesse conjunto probatório, o juízo de 1º grau fixou indenizações de R$ 5 mil por assédio moral e outros R$ 5 mil por dano existencial.

Entretanto, ao julgar recurso da empresa, o TRT da 15ª região reduziu o valor da indenização por assédio moral para R$ 2 mil, considerando-o mais adequado à extensão do dano e ao salário da trabalhadora, e manteve a indenização por dano existencial.

Critérios objetivos e proporcionalidade

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ao analisar o recurso da trabalhdora, afirmou que o Tribunal Regional levou em consideração as particularidades do caso, aplicando critérios legais e objetivos, como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo da indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O recurso da trabalhadora pedia a majoração dos valores fixados, sob a alegação de que seriam desproporcionais frente à conduta da empresa e à sua capacidade financeira. Contudo, a relatora rejeitou a pretensão, destacando que a quantificação da indenização envolve fatores de índole subjetiva e objetiva, e que apenas valores claramente irrisórios ou exorbitantes justificam nova intervenção.

Além disso, a Turma entendeu que o caso não apresentava transcendência jurídica, política, social ou econômica, e tampouco contrariava jurisprudência consolidada do TST ou do STF.

Por unanimidade, a 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão do TRT da 15ª região quanto aos valores das indenizações.

Processo: 10117-40.2019.5.15.0067
Confira o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas