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TST: Servente terá insalubridade máxima por limpar banheiros de faculdade

Sanitários eram usados por cerca de 360 pessoas diariamente.

A 7ª turma TST manteve o direito de uma servente que trabalhava na limpeza de banheiros de universidade ao adicional de insalubridade em grau máximo. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que, por se tratar de instalações utilizadas por grande número de pessoas, cerca de 360 por dia, o ambiente expunha a trabalhadora a agentes biológicos capazes de justificar o grau máximo de insalubridade.

O caso

A trabalhadora, terceirizada, foi contratada para prestar serviços de limpeza em laboratórios, salas de aula, corredores e banheiros da Universidade Unochapecó/SC. Segundo os autos, ela tinha contato com sujeira, sangue, urina, fezes, agentes infecciosos e produtos químicos, mas recebia apenas o adicional de insalubridade em grau médio, conforme as normas coletivas da categoria.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao adicional em grau máximo (40%), entendimento confirmado pelo TRT da 12ª região. Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST, alegando que a convenção coletiva limitava o adicional a 20% e que a perícia havia constatado condições salubres de trabalho.

Atividade equiparada à coleta de lixo urbano

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a empresa baseava sua defesa na validade da norma coletiva que previa o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Contudo, segundo o relator, essa cláusula não poderia afastar o direito da trabalhadora quando as condições reais de trabalho demonstravam exposição em grau máximo.

O ministro ressaltou que o caso não envolve propriamente a discussão sobre a validade da negociação coletiva, mas sim a caracterização da atividade insalubre em grau máximo, conforme a legislação e as normas regulamentadoras.

De acordo com o voto, o laudo pericial confirmou que os banheiros higienizados pela autora eram coletivos e utilizados por cerca de 360 pessoas diariamente, o que justifica o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos da súmula 448, II, do TST:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Brandão acrescentou que o direito à saúde e à segurança no trabalho integra o chamado “patamar mínimo civilizatório”, conceito firmado pelo STF no Tema 1.046. Nesse precedente, o Supremo reconheceu a validade de acordos e convenções coletivas que limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis, como as normas de proteção à saúde do trabalhador.

Por fim, explicou que, embora o art. 611-A, XII, da CLT permita a negociação coletiva sobre o enquadramento do grau de insalubridade, o art. 611-B, XVIII, veda expressamente a supressão ou redução do adicional para atividades insalubres. 

Assim, a cláusula que previa o pagamento em grau médio não poderia prevalecer sobre a constatação pericial de exposição em grau máximo, sob pena de esvaziamento de direito assegurado constitucionalmente.

Com base nesse entendimento, a 7ª turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à servente.

Processo: Ag-RR-848-48.2019.5.12.0038
Confira o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas