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TST: Empresa que induziu empregados a não votarem no PT pagará R$ 4 milhões

Decisão foi baseada em mensagem enviada em grupo de WhatsApp entre o primeiro e o segundo turno da eleição presidencial de 2022.

A 6ª turma do TST reconheceu a ocorrência de assédio eleitoral cometido por funcionária do setor de recursos humanos e restabeleceu decisão que havia condenado empresa agroflorestal a indenizar em R$ 4 milhões por danos morais coletivos.

O caso teve início após o MPT ajuizar ação civil pública em razão de uma mensagem enviada no grupo de WhatsApp, com cerca de 79 aprendizes da empresa, entre o primeiro e o segundo turno da eleição presidencial de 2022.

No texto, a funcionária afirmou que, caso Lula vencesse, uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veria “obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores”, aumentando o índice de desemprego.

“Levando em consideração que se o PT assumir o poder o agronegócio será uma peça frágil sem condições de contribuir com o alto índice de emprego, então desejo que todos tenhamos a sabedoria de escolher o que julgamos ser melhor para o futuro do município, para nós e para o país”, acrescentou.

Em depoimentos ao MPT, trabalhadores rurais também afirmaram ter participado de reuniões nas quais representantes da empresa diziam que a manutenção do emprego estava condicionada à vitória de Bolsonaro candidato à reeleição.

Segundo o órgão, a conduta tinha caráter intimidatório e poderia influenciar não apenas o voto dos empregados, mas também o de seus familiares e de outros moradores, interferindo no resultado das eleições no município.

Em defesa, a empresa alegou que o fato de ter emitido o comunicado não implica em conduta de assédio eleitoral, representando apenas legítima liberdade de expressão, direito constitucionalmente assegurado, e não coação ou atuação ilícita contra funcionários.

Sustentou ainda que não houve no comunicado qualquer ameaça a direito do trabalhador ou recomendação aos empregadores da prática de conduta que possa caracterizar assédio eleitoral do trabalho.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a ocorrência de assédio moral, fixando indenização de R$ 4 milhões por danos morais coletivos, além da obrigação de divulgar comunicado garantindo a liberdade de voto de seus empregados.

Posteriormente, o TRT da 8ª região afastou a condenação, considerando tratar-se de mera manifestação de opinião. Para o colegiado, não houve manifestação de cunho político-partidário ou violação à liberdade de escolha eleitoral dos empregados.

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reformou o acórdão regional, destacando que o conteúdo da mensagem se enquadra no conceito de assédio eleitoral definido pelo próprio MPT, com base na convenção 190 da OIT e na resolução 23.735/24 do TSE.

O relator observou que, embora não tenha havido pedido expresso de votos em prol do candidato, “tal fato é irrelevante para a configuração do assédio eleitoral, dado que ele depende apenas de coação ou constrangimento na tentativa de manipular o voto do eleitor, independendo de pedido expresso de votos em nome de determinado candidato”.

Além disso, destacou que o fato de a mensagem ter sido postada em ambiente virtual relacionado ao trabalho e não nas dependências físicas do empregador em nada altera a conclusão de assédio, ressaltando que o assédio moral, do qual o eleitoral é espécie, ocorre em todo ambiente, seja ele digital ou analógico.

Acompanhando o entendimento, o colegiado reconheceu a coação e a ameaça velada de perda de emprego, restabelecendo a sentença que determinou à empresa o pagamento de indenização.

A turma também determinou o envio de cópia dos autos ao MP/PA, diante da possibilidade da prática de crime eleitoral, nos termos do art. 299 do Código Eleitoral.

Processo: 0000728-77.2022.5.08.0016
Leia o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas