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TST: Banco indenizará empregada por agravo de síndrome pós-poliomielite

Colegiado reconheceu a culpa da instituição pela piora da saúde da empregada.

A 7ª turma do TST reconheceu a responsabilidade do Itaú Unibanco S.A. pelo agravamento da síndrome pós-poliomielite de bancária com deficiência física que exercia a função de caixa.

O colegiado entendeu que o banco não adotou medidas adequadas para adaptar o ambiente laboral às limitações da trabalhadora e restabeleceu a sentença que havia fixado indenização por danos morais em R$ 30 mil, além de pensão mensal.

A trabalhadora, contratada como pessoa com deficiência, exercia a função de caixa desde 2009 e alegou que o Itaú não adaptou o posto de trabalho às suas necessidades físicas, o que teria agravado sua síndrome pós-poliomielite.

Na ação, ela também afirmou ter sido submetida a ambiente de alta cobrança por metas e jornadas desgastantes.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a culpa do banco, destacando que as condições ergonômicas eram inadequadas e que houve exigência de esforço repetitivo incompatível com a deficiência da bancária.

A decisão condenou a instituição ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais em R$ 30 mil.

No entanto, o TRT da 18ª região reformou a sentença, afastando a condenação.

O tribunal reconheceu o nexo concausal entre o trabalho e o agravamento da doença, mas entendeu que não houve culpa do banco, ao considerar que a instituição havia trocado o posto de trabalho da empregada após seu retorno do INSS e concedia intervalos compatíveis com as funções desempenhadas.

Ao analisar o caso no TST, o relator, desembargador Alexandre Agra Belmonte, reconheceu que o banco permitiu que a trabalhadora atuasse em ambiente inadequado, com esforço físico superior à sua capacidade.

“Com esses fundamentos, não há como afastar a culpa do empregador no agravamento da doença, sobretudo porque ficou claro do quadro fático as condições inadequadas de trabalho diante da condição especial ostentada pela empregada”, ressaltou.

Acompanhando o entendimento, a turma concluiu que o Itaú foi culposo ao não prevenir o agravamento da doença.

Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, restabelecer a sentença da 1ª instância que condenou o banco ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, determinando o retorno do processo ao TRT da 18ª região para que seja fixado o marco inicial da pensão.

Processo: RRAg-11786-63.2017.5.18.0052
Leia o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas