MPT 15ª Região ingressa com ação civil pública contra a GM no valor de R$ 5 milhões
O Ministério Público do Trabalho da 15ª Região Campinas ingressou no dia 2 deste mês com uma com ação civil pública contra a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA – GM.
A ação foi baseada em uma denúncia feita pelo SEAAC Campinas e Região em outubro de 2023, transformada em inquérito e que apurou uma série de irregularidades na empresa, relacionadas à área de saúde ocupacional e segurança do trabalho.
“O Sindicato encaminhou as denúncias, que foram apuradas e confirmadas pela Procuradoria do Trabalho. A GM se recusou a assinar um TAC para regularizar a situação. Agora esperamos que s Justiça seja feita”, disse a presidente do SEAAC Campinas, Elizabete Prataviera.
Confira parte do teor da ação distribuída
Requer seja concedida tutela provisória de urgência antecipada incidental, para, antecipando os efeitos da sentença, impor à RÉ o cumprimento imediato e permanente, no estabelecimento objeto desta ação, das seguintes obrigações de:
I. Elaborar, implementar e manter atualizado o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, conforme diretrizes da Norma Regulamentadora no 1 do MTE (ou outra que venha a substituí-la) e outras pertinentes, observando-se, em especial, a conformidade entre as disposições legais e normativas e:
a) a gradação da probabilidade de ocorrência de lesões, para considerar os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras, as medidas de prevenção implementadas, as exigências da atividade de trabalho, a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09, na forma do subitem;
b) a gradação da severidade das lesões, para considerar, na determinação do nível de risco ocupacional, a magnitude da consequência, o número de trabalhadores possivelmente afetados e as consequências de ocorrência de acidentes, nos termos do subitem 1.5.4.4.3 da NR-01 do MTE;
c) a correta avaliação de exposição aos riscos, realizando-se as análises necessárias à sua apuração, de acordo com o subitem 1.5.4.4.5 da NR-01 do MTE;
d) a identificação de perigos no inventário de riscos, em especial, perigos ergonômicos e de acidente, constituindo-se processo contínuo de avaliação de riscos, com revisão a cada dois anos ou quando da ocorrência das situações estabelecidas nos subitens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1 da NR-01 do MTE;
e) a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações de Corpo Inteiro – VCI, utilizando sistema de medição que permita a determinação da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador, de acordo com o subitem 5.3.1 do Anexo I da NR-09 do MTE.
O PGR deve estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos nas normas de segurança e saúde no trabalho. Por isso, os riscos nele considerados deverão também estar contidos expressamente no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
II. Elaborar, implementar e manter atualizado o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nos termos da Norma Regulamentadora no 7 do MTE (ou outra que venha a substituí-la) e outras pertinentes, considerando todos os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, sendo que o PCMSO deverá conter expressamente a análise da saúde ocupacional dos trabalhadores de forma coletiva, não se restringindo à análise de situações individuais, conforme determina o item 7.4.1, alínea “a”, da NR-7 do MTE;
III. Elaborar, anualmente, relatório analítico do PCMSO, produzido e assinado pelo médico responsável pelo Programa, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seusempregados;
f) análise comparativa, nos termos do item 7.6.2 da NR-7 do MTE;
IV. Adotar medidas de controle para redução do risco ergonômico nas atividades de todos os seus setores, adequando-se, em especial:
a) o mobiliário, para que garanta boa postura e posicionamento dos segmentos corporais quando da realização de atividades na posição sentada e em pé, atendendo aos requisitos mínimos previstos nos subitens 17.6.3 e 17.6.3.1 da NR-17 do MTE;
b) os níveis de iluminamento interno, para que estejam em consonância com a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 11, da Fundacentro, nos termos do item 17.8.3 da NR-17 do MTE;
V. Adotar modelo de investigação de acidentes e doenças relaciona dos ao trabalho pelo SESMT e CIPA, a fim de que sejam avaliados fatores imediatos, subjacentes e latentes e examinar, em primeiro ugar, a condição objetiva de trabalho e a organização do trabalho, incluindo, prioritariamente, medidas coletivas e intervenções nos ambientes e processos de trabalho, não se restringindo a apontamentos quanto ao comportamento de empregadas e empregados. As investigações devem resultar em intervenções com foco no processo de trabalho, treinamentos e instruções a empregadas e empregados para prevenção de novos eventos.
VI. Disponibilizar aos(às) integrantes da CIPA curso/treinamento sobre o Método de Investigação e Análise de Acidentes de Trabalho.;
VII. Emitir Comunicações de Acidente de Trabalho – CATs, sempre que ocorrer acidente de trabalho que acarrete afastamentos inferiores ou superiores a 15 (quinze) dias, observando que:
a) considera-se acidente de trabalho, para fins de cumprimento desta obrigação, o agravo à saúde física e/ou mental do(a) empregado(a) que, ocorrido pelo exercício do trabalho ou a serviço do empregador, provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da L. 8.213/91;
b) a RÉ promoverá a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, por meio da emissão de CAT, na forma do Artigo 169, da CLT, e da legislação vigente da Previdência Social;
c) Para as doenças cuja Classificação Internacional de Doenças (CID) possua nexo causal presumido com a atividade econômica desenvolvida, a RÉ somente pode deixar de emitir CAT na hipótese de manifestação expressa de médico reconhecendo a inexistência de relação entre o adoecimento e o trabalho (art. 2o da Resolução CFM no. 2.323/2022);
d) para a avaliação do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do(a) trabalhador(a), além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, deverão ser considerados: I – a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II – o estudo do local de trabalho; III – o estudo da organização do trabalho; IV – os dados epidemiológicos; V – a literatura científica; VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores(as) expostos a riscos semelhantes; VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII – o depoimento e a experiência dos(as) trabalhadores(as); IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus|suas profissionais, sejam ou não da área da saúde;
e) Garantir o encaminhamento à Vigilância em Saúde do Trabalhador do Município de informações aptas a viabilizar a regular alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), por meio da notificação e investigação de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória, observando-se, de forma prioritária, os agravos à saúde do trabalhador, observando que, para fins de cumprimento da obrigação supra, consideram-se
como de notificação compulsória ao SINAN os seguintes agravos à saúde do trabalhador: 1. Acidente de trabalho, independentemente de sua gravidade; 2. Acidente de trabalho com ex posição a material biológico; 3. Transtornos mentais relacionados ao trabalho; 4. Câncer relacionado ao trabalho; 5. Dermatoses ocupacionais; 6. Pneumoconioses; 7. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR); 8. Lesão por esforço repetitivo/Distúrbios Osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT); 9. Intoxicação exógena, por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados; e 10. Violência doméstica e/ou outras violências, incluindo trabalho infantil (nos termos da Portaria GM-MS 204/2016, encampada pela Portaria de Consolidação MS no. 4, bem como da Portaria GM/MS n. 217 de 01 de março de 2023);
VIII. Afixar e manter, permanentemente, cópia da decisão judicial de antecipação de tutela no Livro de Inspeção do Trabalho, disponível em todos os estabelecimentos para consulta da fiscalização, conforme art. 628, CLT e Portaria n. 3.158/1971 do MTE.
No que diz respeito à aplicação de astreintes, em caso de descumprimento de cada uma das obrigações acima enunciadas, a fim de conferir efetividade à tutela, requer-se seja fixada, com amparo nos arts. 536 do CPC e 84 do CDC, multa diária de R$ 50.000,00 por descumprimento constatado de cada obrigação, independentemente do número de trabalhadores afetados, incidente sobre cada fiscalização realizada e reversível a destinação que melhor atenda ao interesse público, a critério fundamentado exclusivo do MPT, nos termos do quanto deduzido acima a respeito, autorizando-se, ainda, na dicção do art. 536 § 1o do CPC, a determinação de quaisquer outras medidas adicionais necessárias à tutela do bem jurídico, v.g. busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva (interdição).
7. Pedidos definitivos
Confirmação da tutela antecipada e reparação do dano moral coletivo em face do exposto, pleiteia o MPT a procedência dos pedidos da presente ação civil pública para condenar a RÉ, definitivamente, ao cumprimento:
i. de todas as obrigações de fazer deduzidas a título de tutela provisória de urgência antecipada e a respectiva multa diária (astreintes) por descumprimento;
ii. da obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo no valor mínimo de R$ 5.000.000,00, reversíveis a destinação que melhor atenda ao interesse público, a critério fundamentado exclusivo do MPT, nos termos do quanto deduzido acima a respeito.
8. Requerimentos finais
O MPT requer a citação da RÉ no endereço indicado no preâmbulo, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos ora articulados.
Protesta-se pela produção por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como o depoimento pessoal de preposto da RÉ, juntada de documentos e oitiva de testemunhas, dentre outros.
Requer-se, ademais, a intimação pessoal e nos autos do MPT, na forma do disposto no art. 18, inciso II, alínea ‘h’, da Lei Complementar No 75/93, no art. 236, § 2o, do CPC.
Por fim, pleiteia-se a procedência dos pedidos e a condenação da RÉ ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000.000,00.
