Artigos de menuUltimas notícias

TRT-3 confirma vínculo de cuidadora de idoso sem controle de jornada

Apesar do reconhecimento do vínculo, colegiado ajustou a jornada ao entender que a falta de controle de ponto não implica aceitação automática da carga horária alegada.

A 4ª turma do TRT-3 manteve reconhecimento de vínculo empregatício, mas afastou jornada alegada por cuidadora de idoso e fixou novos horários de trabalho, ao concluir que a ausência de folha de ponto não presume a veracidade automática das horas indicadas.

Na ação, a cuidadora afirmou que atuou para o reclamado entre 23/10/23 e 13/11/24 sem anotação na carteira de trabalho e sem quitação das verbas trabalhistas. Sustentou, ainda, que a dispensa ocorreu sem justa causa durante a gravidez, o que, segundo alegou, lhe assegura a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.

Em defesa, o empregador negou a existência de vínculo de emprego. Argumentou que os serviços eram prestados de forma autônoma, na condição de diarista, e afirmou que a falta de registro em carteira teria ocorrido a pedido da própria trabalhadora.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o vínculo de emprego da cuidadora e acolheu a jornada narrada na ação para condenar o empregador ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de 25 minutos diários pela supressão do intervalo intrajornada.

A sentença também reconheceu a dispensada sem justa causa durante a gravidez, garantindo o direito à indenização substitutiva da estabilidade prevista para a gestante, conforme jurisprudência do TST, implicando a condenação ao pagamento dos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

Ao analisar o caso no TRT, porém, o relator, desembargador Delane Marcolino Ferreira, manteve o reconhecimento do vínculo, mas destacou que a ausência de controle de ponto em trabalho doméstico não gera presunção automática de veracidade da jornada indicada.

Segundo o magistrado, a prova oral foi frágil e não confirmou a jornada narrada. Ainda, conforme observou, testemunhas não souberam precisar horários ou indicaram dinâmica incompatível com a versão apresentada. Diante disso, concluiu que não houve comprovação suficiente das horas extras nem da supressão de intervalos.

Na decisão, o relator também ressaltou as particularidades do trabalho doméstico, destacando que a atividade de cuidador não implica necessariamente labor contínuo sem pausas.

“O trabalho prestado em âmbito doméstico possui particularidades que o distinguem de outras modalidades laborais, sendo pouco crível que um empregado que labora em ambiente residencial, não usufrua dos intervalos necessários à sua subsistência, como os períodos destinados à alimentação”, concluiu.

Acompanhando o entendimento, e com base no princípio da proporcionalidade, o colegiado fixou nova jornada de trabalho em diferentes períodos do contrato, com horários progressivamente reduzidos e previsão de intervalo intrajornada de uma hora, além de trabalho eventual aos sábados e um domingo por mês.

Processo: 0011294-75.2024.5.03.0074
Leia o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas