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Clínica indenizará mulher demitida após diagnóstico de nódulo na mama

TRT-18 entendeu que a dispensa foi discriminatória.

A dispensa sem justa causa de trabalhadora após a constatação de câncer de mama, agravada pela circunstância de a empregadora ser um laboratório de análises clínicas, presume-se discriminatória e, portanto, nula. Esse foi o entendimento da 1ª turma do TRT da 18ª região ao apreciar recurso de uma recepcionista em face da sentença da 6ª vara do Trabalho de Goiânia/GO que indeferiu os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva e danos morais em razão de dispensa discriminatória. A empregada foi diagnosticada com tumor na hipófise e nódulo no seio e alegou que sua demissão teria sido motivada pelas doenças. 

O relator, desembargador Eugênio Cesário, pontuou que a controvérsia no recurso debate a natureza discriminatória ou não da dispensa sem justa causa da trabalhadora. Ela alegou que a demissão teria ocorrido após o diagnóstico de câncer de mama em fevereiro de 2021. Por sua vez, a clínica negou a discriminação e disse ter reduzido o quadro de funcionários em razão das dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia da covid-19, tendo dispensado também outros empregados na mesma época.

Cesário considerou que os exames juntados aos autos comprovam que a trabalhadora foi diagnosticada com nódulo na mama direita em fevereiro de 2021 e a demissão teria ocorrido em março do mesmo ano. O desembargador explicou que a regra é o direito do empregador encerrar o contrato, exceto nos casos de modalidades de estabilidade provisória. “Todavia, esse poder potestativo do empregador encontra limites, não podendo ser exercido de modo arbitrário e de forma discriminatória”, ressaltou o relator. 

O relator explicou que a discriminação significa uma segregação de determinados membros da sociedade, muitas vezes baseada por motivos de gênero, raça, etnia, crença ou opção sexual, conforme o art. 7º da DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Federal e a lei 9.029/95. Essa norma, de acordo com o magistrado, veda expressamente o uso de práticas discriminatórias e limitativas ao acesso ou à manutenção do emprego.

O desembargador salientou que a recepcionista foi contratada em julho de 2020, 4 meses após a decretação dos primeiros isolamentos sociais. Além disso, destacou que a empresa é uma clínica de diagnóstico por imagens, que realiza exames solicitados no diagnóstico da covid-19 e, pelo momento pandêmico, os hospitais e clínicas tiveram um considerável aumento nos atendimentos o que afastaria a alegação de redução de faturamento. Eugênio Cesário ressaltou ainda que a empresa não apresentou provas da perda de receita.

O magistrado destacou que a clínica é uma empresa de grande porte, com um capital social alto, o que tornaria menos crível que tenha tido redução de faturamento capaz de obrigá-la a dispensar funcionários. O desembargador pontuou, ainda, que a trabalhadora foi diagnosticada anteriormente com câncer em dezembro de 2020 e continuou trabalhando até março de 2021, quando houve o segundo diagnóstico. 

“Logo, comprovado o cunho discriminatório da dispensa”, afirmou o desembargador, ao relatar a necessidade legal de se reintegrar a trabalhadora, com os pagamentos do salário do período, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Eugênio Cesário explicou que a clínica criou clima hostil e inapropriado para a continuidade do trabalho da recepcionista, que não deseja voltar a trabalhar por conta da humilhação sofrida. 

“Assim, tenho que não há como manter a relação do emprego”, considerou ao deferir a indenização do período de afastamento e as respectivas verbas como férias com terço constitucional, gratificação natalina, e FGTS. Além disso, o relator determinou a reparação por danos morais em R$ 5 mil.

Processo: 0010382-76.2021.5.18.0006
Leia o acórdão.

Fonte: Redação do Migalhas/com informações do TRT da 18ª região

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