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Hospital indenizará fisioterapeuta grávida exposta a doenças respiratórias

A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil como forma de compensação.

Fisioterapeuta gestante obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais indenização por danos morais após comprovar que desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, em desacordo com o artigo 394-A da CLT. Laudo pericial apontou que, durante cerca de três meses da gestação, ela ficou exposta a agentes nocivos de grau médio no hospital federal onde trabalhava, em Belo Horizonte. A condenação fixou o pagamento de R$ 3 mil.

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a trabalhadora foi afastada das funções assim que a gravidez se tornou conhecida. Alegou ainda que, em determinado período, a profissional atuou em regime remoto e, posteriormente, exerceu apenas atividades administrativas.

Ao analisar o processo, a juíza do Trabalho titular da 35ª vara de Belo Horizonte, Fabiana Alves Marra, reconheceu o direito à indenização. A magistrada destacou que os documentos demonstraram que a ex-empregada esteve em trabalho remoto de 24/1/22 a 13/3/22 e, depois, em licença-maternidade, com recebimento do benefício correspondente, de 6/6/22 a 8/3/23.

“Contudo, entre esses períodos, há cerca de três meses nos quais, conforme a perícia técnica, a trabalhadora, ainda que tenha exercido atividades administrativas, esteve exposta a agentes insalubres de grau médio enquanto gestante, em contrariedade à proibição do artigo 394-A da CLT”, afirmou a juíza.

Para a magistrada, o dano moral ficou caracterizado. “Diante das circunstâncias que permeiam o caso em análise, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT e levando-se em conta a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem esquecer os efeitos pedagógicos da medida, evitando-se, ainda, o enriquecimento ilícito da empregada, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3 mil”, concluiu.

A empregadora recorreu da sentença, mas a 10ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação. Para o colegiado, “comprovado o fato ilícito praticado pela reclamada, a reclamante faz jus à indenização de danos morais”.

Processo: 0010843-27.2024.5.03.0114
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Fonte: Redação do Migalhas