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Juíza reconhece vínculo e condena empresa por período sem registro

Magistrada determinou retificação da CTPS e pagamento de férias e 13º proporcionais, mas afastou indenizações por acidente de trabalho e dano moral.

A juíza do Trabalho Sandra Maria Zirondi, da vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, reconheceu vínculo empregatício sem registro e condenou empresa ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do período não anotado na carteira profissional. 

Segundo os autos, a trabalhadora afirmou ter sido contratada em 1º/12/23 para exercer atividades de serviços gerais, com salário mensal de R$ 1,9 mil. A empresa registrou o contrato na CTPS apenas em 31/1/2024, com término em 17/5/24. 

A empregadora contestou a alegação e sustentou inexistir relação de trabalho antes da data anotada na carteira. Durante a instrução, entretanto, o preposto da empresa declarou em depoimento que a autora começou a trabalhar no início de janeiro de 2024, circunstância que, segundo a magistrada, enfraqueceu a tese defensiva. 

Diante disso, a juíza reconheceu o vínculo de emprego desde 1º/12/23 até 17/5/24 e determinou a retificação da CTPS, vedando qualquer menção ao processo ou à Justiça do Trabalho no documento. 

Como consequência do período sem registro, a empresa foi condenada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional, além do recolhimento do FGTS referente ao pacto laboral reconhecido. 

Por outro lado, foram rejeitados pedidos de diferenças de verbas rescisórias, dano moral e multas previstas na CLT. A sentença considerou comprovado que a trabalhadora assinou o termo de quitação e que os valores da rescisão foram pagos no prazo legal. 

A autora também pleiteava indenizações por danos morais e materiais decorrentes de suposto acidente de trabalho. No entanto, laudo pericial concluiu não haver nexo causal entre o escorregão relatado e as doenças apresentadas, classificadas como degenerativas e relacionadas a fatores pessoais. 

Com base nessas conclusões, a magistrada julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e manteve apenas as condenações relativas ao vínculo não registrado e às verbas correspondentes. 

Processo: 0011384-94.2024.5.15.0027
Leia aqui a sentença.

Fonte: Redação do Migalhas