TRT-3 anula justa causa por recusa em registrar intervalo não usufruído
Vigilante foi demitido por recusar registrar intervalo não usufruído no cartão de ponto.
A 10ª turma do TRT da 3ª região reverteu dispensa por justa causa aplicada a vigilante que se recusou a registrar intervalo não usufruído no cartão de ponto. Na decisão, o colegiado entendeu que a conduta atribuída ao trabalhador não se mostrava suficientemente grave para justificar a penalidade máxima.
Na ação, o vigilante relatou que a demissão se deu pela recusa em registrar o intervalo intrajornada no cartão de ponto, descumprindo ordem empresarial. Conforme afirmou, o registro não correspondia à realidade, vez que não usufruía do descanso.
Ele também sustentou que sofreu humilhações em razão da divulgação irregular de sua punição em grupo de WhatsApp da empresa, o que teria exposto seu nome e a situação aos colegas, razão pela qual pleiteou a reversão da dispensa e indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa alegou que a justa causa se baseou na desídia, prevista no art. 482, “e”, da CLT, por descumprimento das normas internas e pelo uso de palavras ofensivas contra o supervisor.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a nulidade da justa causa aplicada ao vigilante. Assim, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e de R$ 5 mil por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, reconheceu que a recusa do trabalhador em registrar o intervalo era legítima, já que ele não usufruía do descanso nem recebia por ele, e acrescentou:
“Ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta.”
Outro ponto ressaltado foi a ausência de provas sobre a suposta ofensa ao supervisor imediato.
Com relação ao dano moral, entendeu que houve “exposição desnecessária do reclamante, resultando em ofensa à dignidade, honra e imagem do empregado”, vez que a divulgação da punição em grupo da empresa, expondo o motivo da pena e o nome do trabalhador, foi confirmada por testemunha.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a indenização por dano moral fixada na sentença.
Processo: 0010931-40.2024.5.03.0090
Leia o acórdão.