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TST: Empresa deve reintegrar e indenizar empregado soropositivo

Condenação foi fundamentada pela súmula 443 do TST, que presume discriminatória a demissão de trabalhadores com doenças que suscitam estigma ou preconceito.

A 1ª turma do TST manteve condenação de empresa pública Federal que demitiu empregado soropositivo. O colegiado entendeu que a empregadora não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de dispensa discriminatória.

O trabalhador foi afastado por 15 dias após apresentar ao serviço médico da empresa laudo da Fiocruz, que indicava baixa imunidade causada por problemas físicos e psicológicos. Após esse período, ao apresentar um novo atestado, teve o documento recusado e foi informado de sua demissão.

Em defesa, a empregadora alegou que a dispensa não foi motivada pela condição de saúde do trabalhador, argumentando que, na mesma ocasião, outros 76 empregados também foram desligados.

Em 1ª instância, o juízo acolheu os pedidos do empregado, determinando a reintegração do trabalhador e condenando a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Além disso, determinou o restabelecimento de plano de saúde, que havia sido suspenso após a demissão.

A condenação foi fundamentada pela súmula 443 do TST, que presume discriminatória a demissão de trabalhadores com doenças que suscitam estigma ou preconceito.

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que a dispensa conjunta de empregados é insuficiente para afastar a presunção do caráter discriminatório da decisão.

Ainda, ressaltou que não houve informações sobre o critério de escolha dos empregados que seriam demitidos, tampouco restou demonstrado que a dispensa coletiva de fato ocorreu.

Diante disso, o colegiado manteve a decisão, confirmando a condenação da empresa à reintegração do trabalhador, ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Redação do Migalhas/com informações do TST