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TST julgará se fraude em terceirização gera vínculo de emprego

A Corte vai definir se, havendo fraude na terceirização, é possível reconhecer vínculo direto com a empresa tomadora.

Está na pauta de julgamentos do TST o Tema 29, que vai definir se a constatação de fraude na terceirização permite reconhecer vínculo direto entre trabalhador e empresa tomadora do serviço.

O caso, de relatoria do ministro Alexandre Luiz Ramos, seria julgado pelo pleno nesta segunda-feira, 17, mas foi retirado de pauta em razão da ausência justificada do ministro revisor, Luiz José Dezena da Silva.

Histórico

O debate gira em torno dos limites da tese fixada pelo STF na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739, que liberaram a terceirização em qualquer etapa da cadeia produtiva, inclusive na atividade-fim, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora.

Em março, ao admitir o recurso como repetitivo, o TST determinou a suspensão de processos que discutem distinção de tese do STF para fins de reconhecimento de vínculo.

Agora, o TST deve dizer se a constatação de fraude permite reconhecer vínculo direto entre trabalhador e empresa contratante, hipótese não prevista expressamente pelo Supremo.

O caso concreto envolve uma trabalhadora da antiga Brasil Telecom (atual Oi), dispensada e recontratada no dia seguinte por empresa terceirizada para exercer as mesmas funções de call center.

A 5ª turma do TST reconheceu a fraude e manteve a unicidade contratual, decisão que agora será revisitada como paradigma nacional.

Amici curiae

A Fenaban – Federação Nacional dos Bancos, representada pelo advogado Bruno Freire e Silva, sócio do escritório Bruno Freire Advogados, atua como amicus curiae no caso e defende que o TST mantenha o entendimento firmado pelo STF.  

A Federação defende, em memoriais enviados ao TST, que reconhecer vínculo direto entre trabalhador e tomadora em casos de suposta fraude na terceirização contrariaria a tese firmada pelo STF, que validou o modelo como estratégia legítima de organização produtiva.

A entidade sustenta que a terceirização pressupõe relação trilateral e que o compartilhamento de diretrizes pela tomadora não caracteriza subordinação direta.

Reforça ainda que as consequências jurídicas da fraude já foram delimitadas pelo Supremo, verificação da idoneidade da prestadora e responsabilidade subsidiária, não havendo espaço para criação de nova sanção pelo TST.

Cita dados do setor bancário para afirmar que a terceirização não gerou precarização e alerta que ampliar efeitos da fraude para reconhecimento de vínculo direto provocaria insegurança jurídica e violaria precedentes qualificados.

Processo: 1848300-31.2003.5.09.0011

Fonte: Redação do Migalhas