TST reconhece assédio moral e sexual com base em depoimento da vítima
Gerente insultava operador de máquinas e tocava-o desrespeitosamente.
A 5ª turma do TST manteve a condenação de duas empresas de um mesmo grupo econômico ao pagamento de indenização por danos morais a operador de máquinas vítima de assédio moral e sexual praticado por gerente. A decisão rejeitou recurso das empregadoras, que buscavam reverter a sentença, fundamentada principalmente no depoimento da vítima, considerado decisivo pelo magistrado.
O trabalhador havia sido contratado para prestar serviços a uma indústria e, na reclamação trabalhista, fez diversos pedidos, incluindo adicional de insalubridade e indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho e de assédio moral e sexual.
Na ação, o operador relatou que foi alvo de assédio moral e sexual por parte do gerente. Segundo o depoimento, ele era chamado de “desgraçado” e recebia apelidos de cunho xenofóbico, como “comedor de farinha”, por ser nordestino. Também afirmou que o superior fazia toques constrangedores, “passava direto a mão na minha bunda”, além de proferir perguntas e comentários ofensivos, como “se gostava de homem, se era viado, se fazia programa”.
O juízo de primeiro grau citou jurisprudência do TST sobre o valor probatório do depoimento da vítima em casos de assédio sexual, destacando que, em situações como essa, o testemunho direto é elemento central para a comprovação dos fatos.
O representante das empresas afirmou em depoimento que o trabalhador não havia feito reclamações sobre o assédio e que “não foi feita apuração” após o ajuizamento da ação.
Na sentença, o juiz destacou que o relato do operador foi “consistente e coerente, demonstrando emoção sincera, choro com prisão da respiração ao relatar o ocorrido”. Observou que o trabalhador demonstrou constrangimento ao prestar o depoimento, o que reforçou a convicção sobre a veracidade dos fatos. Diante disso, e considerando que a empresa não apurou as denúncias, mesmo após o início da ação, o magistrado condenou as empresas, em maio de 2024, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.
O TRT da 3ª região manteve a decisão, destacando que o Judiciário não poderia compactuar com a omissão da empresa em investigar os relatos e oferecer o suporte necessário ao empregado.
No TST, as empresas negaram as acusações e alegaram que caberia ao trabalhador comprovar os fatos narrados, ônus do qual, segundo elas, ele não teria se desincumbido.
O relator do agravo, ministro Breno Medeiros, afirmou que o TRT confirmou a condenação porque o depoimento do trabalhador foi considerado “sincero e convincente”, e que as instâncias inferiores valoraram corretamente as provas com base nos princípios da imediação e da oralidade. O ministro destacou ainda que a própria empresa confessou não possuir medidas internas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual.
Para o relator, a decisão do TRT não se baseou na distribuição do ônus da prova, mas “na prova efetivamente produzida e valorada”, afastando as alegadas violações aos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC.
Breno Medeiros concluiu que não foram apresentados argumentos suficientes para alterar a decisão que impediu o exame do recurso de revista. Por unanimidade, a 5ª turma acompanhou o voto do relator e manteve a condenação.
O número do processo não foi divulgado pelo TST.
