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TST: Vale pagará “dano-morte” a 131 famílias de vítimas de Brumadinho

Para o relator, o dano moral cuja reparação é devida ao trabalhador não se confunde com danos reflexos já pagos aos familiares.

A Vale terá de pagar indenizações, por dano moral, a familiares de 131 trabalhadores mortos na tragédia de Brumadinho/MG, em janeiro de 2019. Assim decidiu a 3ª turma do TST em sessão desta terça-feira, 20, por unanimidade, ao aceitar a tese do chamado “dano-morte”. O valor é de R$ 1 milhão a cada uma das vítimas.

Paralelamente aos acordos da Vale com o MPT para indeização, famílias e sindicatos ingressaram com ações pleiteando o “dano-morte”, que seria devido aos trabalhadores, com a alegação de que deveriam ser indenizados pelo sofrimento antes de morrer. Segundo o jornal Valor Econômico, que divulgou o caso, hoje há cerca de 65 processos neste sentido.

O rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, deixou 272 mortos. A ação julgada pela 3ª turma foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase), que perdeu 131 trabalhadores contratados diretamente pela empresa.

Os ministros julgaram recursos da Vale e do sindicato contra decisão da 4ª turma do TRT da 3ª região, em que foi mantida sentença que condenou a Vale a pagar R$ 1 milhão de indenização por dano-morte por vítima. 

O relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, em voto de quase 200 páginas – sendo quase 30 dedicadas ao “dano-morte” -, negou todos os pedidos da Vale. Para ele, o fato de existirem acordos individuais com quitação ampla e irrestrita não impediria que o tema fosse analisado e que casos individuais sejam revistos na fase de execução.

O ministro observou que os objetos entre a presente ação e ação civil pública anterior são “inteiramente distintos”, já que a pretensão, no TST, consiste na indenização por “dano-morte” – expressão que, segundo o ministro, é discutível, mas foi assim utilizada por facilidade.

“Refere-se aos danos experimentados pelos próprios empregados falecidos, em sua esfera subjetiva, ao falecer, ao serem vítimas, o que é diferente do dano reflexo aos seus herdeiros.”

O ministro também negou pedido do sindicato para aumentar a indenização para R$ 3 milhões. Ainda negou a concessão da Justiça gratuita por entender que o sindicato não provou a necessidade.

Sobre o mérito entendeu que caberia indenização. De acordo com ele, quando o trabalhador sofre um acidente grave, ele tem direito a uma indenização e não poderia ser diferente no caso de morte. Para ele, essa indenização não se confunde com danos morais pelo sofrimento da família.

“Mantenho a decisão regional que reconheceu a existência desse dano-morte, que é a base para a condenação da Vale ao pagamento dessa indenização por dano moral pela morte dessas vítimas, que evidentemente será objeto da sucessão, nos termos do Direito Civil, em favor de seus herdeiros.”

O relator ainda afirmou que o art. 12, parágrafo único, do CC, é claro ao dizer que, em caso de morte, tem legitimidade para pleitear direitos da personalidade o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. Também citou o art. 943 do CC e a súmula 642, do STJ, normas pelas quais o direito de pleitear reparação transmite-se com a herança.

Processo: 10165-84.2021.5.03.0027

Legitimidade

Em seguida, dois outros casos individuais de famílias que buscam indenização por dano-morte foram analisados pelo colegiado.

Nesses processos, as famílias recorriam de decisões do TRT da 3ª região que entenderam pela ilegitimidade delas para pedir a indenização.

A 3ª turma do TST decidiu, porém, pela legitimidade, e devolveu os processos ao TRT para novo julgamento.

Processos: 0010680-22.2021.5.03.0027 e 0010092-58.2021.5.03.0142

Dano-morte negado

Esse é o segundo processo sobre dano-morte julgado no TST no caso Brumadinho. No primeiro, a 5ª turma foi unânime ao negar indenização à família de uma trabalhadora.

Processo: 0011001-71.2020.5.03.0163

Fonte: Redação do Migalhas

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