Trabalhadores da KPMG assinam acordos de Banco de Horas, Jornada Flexível e Controle de Jornada
Os trabalhadores das empresas KPMG Auditores Independentes, KPMG assessores Ltda, KPMG Assurance Services Ltda, assinaram, com a mediação do SEAAC Campinas e Região, dois Acordos Coletivos de Trabalho que implantam o Banco de Horas, a Jornada Flexível e o Sistema Alternativo de Controle de Jornada, segundo mecanismos previstos na CLT.
Os acordos terão vigência até 21 de novembro de 2019 e serão acompanhados periodicamente pelo SEAAC Campinas.
Banco de Horas
As horas extraordinárias, limitadas a 2 horas extras diárias, serão encaminhadas para o banco de horas, mas o profissional, caso queira recebê-las no mês subsequente, deverá fazer a solicitação formal (via abertura de chamado) até o dia 15 do mês do recebimento.
O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 80 horas, respeitando o período de 1 ano. O empregado poderá ficar até 40 horas negativas no banco de horas sem que haja o correspondente desconto salarial.
Quando o empregado atingir 80 horas no banco de horas, as horas excedentes do próximo período de fechamento serão encaminhadas diretamente para a folha de pagamento.
Acompanhamento pelo Sindicato
Quando solicitada por escrito pelo Sindicato, as empresas ficarão obrigadas a fornecer no prazo máximo de 30 dias, demonstrativo da situação de seus empregados perante o Banco de Horas.
O Acordo Coletivo terá vigência de 22/11/2017 a 21/11/2019, ou seja, por dois anos, a partir da assinatura.
Jornada Flexível
O empregado poderá antecipar ou postergar seu horário de entrada na empresa com a consequente antecipação ou postergação de seu horário de saída, de forma a não alterar o número de horas de sua jornada diária e semanal, prevista no contrato de trabalho, respeitando os limites mínimos para descanso e outros previstos na CLT.
Os empregados poderão iniciar suas jornadas: entrada de uma hora antes, e/ou uma hora depois, calculadas a partir do horário referência, assim compreendido o horário de início da jornada previsto nos contratos individuais de trabalho; saída no horário em que o profissional completar a totalidade da carga horária diária contratual, com no mínimo uma e no máximo duas horas de intervalo para refeição e descanso, nos termos da CLT, não sendo as variações na entrada ou na saída e dentro intervalo estipulado para início ou fim da jornada considerados como extras ou atrasos.
Sistema Alternativo de Controle de Jornada
As empresas adotarão o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, Sistema de Ponto Eletrônico, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados e que consistirá num programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.