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Assinada CCT de 2019 de Comissários e Consignatários, incluindo Lotéricas

Os trabalhadores e trabalhadoras das empresas Comissários e Consignatários vão ter seus salários e benefícios reajustados retroativamente a 1º de maio de 2019. A CCT foi assinada depois do Julgamento do Dissídio Coletivo ingressado pela FEAAC e SEAACs no ano passado. As diferenças salariais e dos benefícios econômicos (relativas a 1º de maio de 2019 e 30 de junho de 2020) deverão ser pagas até o 5º dia útil de julho.

A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria foi assinada no mês de junho e garante reajuste salarial de 5,07% (inflação acumulada no período), além de reajuste e manutenção dos vales refeição e alimentação e PLR, gratificação de Quebra de Caixa, Adicional por Tempo de Serviço, Auxílio Creche e Auxílio a quem tenha filho com necessidades especiais .

As diferenças salariais e de benefícios retroativas a maio de 2019, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º dia útil mês de julho.

Confira as principais cláusulas
Piso salarial
único a importância mensal não inferior a R$ 1.176,00, independentemente do número de empregados na empresa.

Reajuste – Os salários de abril de 2019, serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2019, no percentual de 5,07%

Adicional de quebra de caixa Os empregados registrados na função de caixa receberão mensalmente
adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 2,5%, de seu próprio salário.

Horas extras – Para primeira hora extra diária o percentual de 50%;
Demais horas extras diárias 60%;
Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional previsto no “caput” não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º da Lei 605/49;

PLR – As empresas deverão atender às condições negociadas entre as entidades sindicais ora convenentes, ou seja, pagará a cada um dos seus empregados a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2019, a importância de R$ 322,00

Adicional por Tempo de serviço – Por triênio completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% do piso salarial, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios em 1º de março de 1985.

Vale-refeição – empresas fornecerão ticket-refeição, em número de 22 unidades ao mês, no valor unitário de R$ 19,00, ou vale-alimentação no valor mensal de R$ 418,00, sem nenhum desconto para o empregado.

Auxílio creche – As empresas reembolsarão mensalmente as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20%, do piso salarial instituído neste instrumento, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.

Seguro de vida – As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais
para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 36.010,00, a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Reembolso ao empregado que tenham filhos com necessidades especiais – As empresas reembolsarão mensalmente, mediante comprovação e até o
limite de 40%, do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenham necessidades especiais.

Diferenças Salariais – As diferenças salariais e demais benefícios de natureza econômica oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser feitas obrigatoriamente na folha de pagamento relativa ao mês de junho 2020, a serem pagas no 5º dia útil de julho/2020.