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Empregado vencido em ação não terá de pagar honorários advocatícios a empresa

A empresa pedia a aplicação da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 -, que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora. Todavia, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, por verificar que a ação fora ajuizada antes da vigência da lei. 

Absolvido
Admitido em setembro de 2014 e demitido, sem justa causa, em agosto de 2016, o empregado não teve nenhum dos pedidos atendidos pelo juízo de primeiro grau e foi condenado a pagar à Telefônica 5% do valor da causa, arbitrada, na época, em cerca de R$ 2.500. 

No entanto, seu argumento de que não tinha como arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a condenação. 

Aplicação da lei
Ao recorrer da decisão do TRT, a Telefônica pediu a aplicação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. O dispositivo prevê que a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte vencedora honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. Para a Telefônica, o analista deveria ser responsável pelo pagamento da parcela, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 

Data de ajuizamento
O relator do Recurso de Revista, ministro Cláudio Brandão, observou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (artigos 14 e 15 do CPC). Segundo a teoria, a lei nova, nos casos de processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. 

Ou seja, é válida a lei em vigor no momento em que o ato foi praticado, e cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege.  

No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017. Segundo o ministro, de acordo com a jurisprudência dominante do TST (Instrução Normativa 41/2018), a condenação em honorários sucumbenciais será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017, quando a reforma entrou em vigor. 

Como a ação fora proposta em 26/9/2017, menos de dois meses antes da vigência, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas 219 e 329 do TST. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT/Pernambuco

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