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Empresa de contabilidade é condenada a pagar danos morais e vale-refeição

O escritório de contabilidade Paulo Roberto Almeida Contabilidade Me, de Valinhos, que vinha utilizando a tática de abrir empresas de confecção para fugir das obrigações trabalhistas e da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, foi condenado em uma ação de cumprimento movida pelo SEAAC Campinas e Região, a pagar o vale-refeição retroativo do período entre agosto de 2011 e julho de 2016, além de uma indenização por danos morais por manter condições de trabalho insalubres, por prática de assédio moral e por descumprir a legislação trabalhista.

A empresa trabalhava no ramo de contabilidade e usava atualmente a figura jurídica Via Romântica Comércio de Roupas Ltda. do ramo de confecção, para burlar a legislação trabalhista e negar direitos às trabalhadoras e trabalhadores.

Durante o processo os responsáveis alegaram ilegitimidade do Sindicato para representar os trabalhadores, fazendo com que a ação fosse extinta em primeira instância. No recurso ao TRT, o SEAAC Campinas comprovou a atividade de contabilidade e sua legitimidade. Ficou apurado por depoimento de testemunha, que a empresa não fornecia vale-refeição e que o ambiente onde trabalhavam e se alimentavam tinha ratos circulando. Os trabalhadores denunciaram para a Vigilância Sanitária e ao Sindicato e foram advertidos pelo patrão.

Na ação do SEAAC Campinas movida em agosto de 2016, a mesma empresa usou outro nome, Ketma Calçados Ltda. Me, também para fraudar os recolhimentos. O Sindicato pedia além do vale-refeição, o recolhimento do FGTS, multa por descumprimento das CCTs, indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Má fé

Caso os representantes da empresa tentem recorrer da decisão com manobras protelatórias poderão ser multadas segundo prevê a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas: “a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil 2015 será considerada litigância de má-fé, com imposição das cominações previstas no artigo 81 daquele estatuto, a saber: multa de 1% a 10% sobre o valor atualizado da causa e indenização à parte prejudicada pelo comportamento procrastinatório, a ser arbitrada nos termos do parágrafo 2º do mencionado dispositivo processual”.

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