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Trabalhadores de Representantes Comerciais terão reajustes retroativos a maio de 2021 e maio de 2022

Depois de dois anos sem reajuste salarial, os trabalhadores de Representantes Comerciais para conquistaram no mês de julho as Convenções Coletivas de Trabalho dos períodos de 2021/2022 e de 2022/2023. Foi assinada uma única CCT, porém com reajuste, pisos e demais cláusulas econômicas separadas de acordo com cada período.

As diferenças salariais entre os meses de maio de 2021 a abril de 2022, inclusive aquelas decorrentes de 13º salário e férias, geradas da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, serão ser satisfeitas na forma de abono, sendo facultativo o parcelamento em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2022.

Confira os índices e principais cláusulas econômicas.

Pisos salariais
Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
De 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, para os empregados sujeitos em regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.058,00;
De 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, para os empregados sujeitos em regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 2.314,90.

Reajuste salarial 2021/2022
Os salários de maio de 2020, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva, serão corrigidos, a partir de maio de 2021, mediante a aplicação de 7,59% .

Eventuais diferenças salariais havidas entre os meses de maio de 2021 a abril de 2022, inclusive aquelas decorrentes de 13º salário e férias, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas na forma de abono, sendo facultativo o parcelamento em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2022.

Reajuste salarial 2022/2023
Os salários reajustados conforme Cláusula anterior, referente a competência maio de 2021, serão corrigidos, a partir de maio de 2022, mediante a aplicação de 12,47%.

Eventuais diferenças salariais havidas entre os meses de maio de 2022 a junho de 2022, oriundos da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2022, e pagamento até o 5º dia do mês de agosto de 2022;

Diárias
Aos empregados, quando em viagem, fica assegurado o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, mantendo sua natureza indenizatória, para todos os fins.

Vale-refeição
As empresas concederão mensalmente a seus trabalhadores, vale-refeição ou vale-alimentação nos valores que seguem:
De 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, as empresas fornecerão vale refeição, com valor facial de R$ 37,65, correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês.

De 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, as empresas fornecerão ticket refeição, com valor facial de R$ 42,34, correspondente aos dias úteis trabalhados de cada mês.

Adicional por tempo de serviço
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 86,10, relativo ao período 1º /05/2021 a 30/04/2022. E a importância de R$ 96,84, para o período de 1º/05/2022 a 30/04/2023.

Adicional de quebra de caixa
Ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa, as empresas pagarão uma gratificação de 10%, calculada sobre o seu salário base.

Complementação do auxílio previdenciário
Ao empregado que tenha pelo menos 01 ano de trabalho junto a empresa e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
O complemento será devido somente entre o 16º dias e o 90º dias de afastamento. Terá como limite máximo a diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a R$ 2.582,20 até maio de 2022 e a partir desta data o equivalente a R$ 2.904,20

Reembolso Creche
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% do piso salarial, por mês e por filho até 04 anos, mediante apresentação do comprovante da despesa.

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