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Trabalhadores da Michael Page conquistam PLR para 2022 e 2023

Os trabalhadores da Michael Page International do Brasil Recrutamento Especializado Ltda, aprovaram em assembleia nesta quarta-feira, dia 27 de julho, o acordo que garante a Participação nos Lucros e Resultados para os anos de 2022 e 2023.

O acordo reconhece a data-base da categoria em 1º de agosto e é aplicável aos trabalhadores da categoria Assessoramento, com abrangência territorial em Campinas/SP.

O PLR foi desenvolvido em conjunto, por duas comissões, uma delas representando a empresa, e a outra representando os trabalhadores envolvidos.

Abrangência do acordo
O Acordo se aplica a todos os trabalhadores, respeitando-se as diferentes regras e valores estipuladas para cada cargo e função.

Regras para a apuração do benefício
O Plano de Participação nos Resultados observará os seguintes critérios e condições:
1º – Para os cargos classificados no grupo I (anexo 1), serão aplicados critérios relacionados a lucratividade da área de atuação e avaliação de desempenho (anexo 2);
2º. Para os cargos classificados no grupo II (anexo 1), serão aplicados critérios relacionados a lucratividade/resultado da empresa, avaliação de desempenho e cumprimento de metas objetivas pré-estabelecidas (anexo 2);
3º. Para os cargos classificados no grupo III (anexo 1), serão aplicados critérios relacionados a lucratividade da empresa, sendo definido pela Matriz os percentuais de distribuição, levando em consideração a avalição de desempenho de cada Diretor (anexo 2).
4º. O presente termo de participação nos resultados abrangerá, tão somente, os trabalhadores efetivos da Michael Page, não incluindo autônomos e/ou terceiros que prestam serviços para Michael Page, bem como os temporários, os aprendizes e estagiários.

Data do Pagamento
O pagamento das participações no Resultado será efetuado anualmente, exceto para os cargos classificados no grupo I, que ocorrerá semestralmente, desde que atendidas as condições pertinentes a cada cargo estabelecidas na cláusula sendo o pagamento anual em janeiro e o semestral, nos meses de janeiro e julho.

Os valores a serem pagos como Participação nos Resultados, na forma e condições ora pactuadas, não se incorporarão aos salários dos trabalhadores, sob nenhum pretexto, conforme preceitua a legislação vigente.

Os benefícios resultantes do Programa, especialmente o pagamento de valores inerentes ao mesmo, compensam qualquer condição similar sobre o assunto que venha a ser pactuada em acordo, convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo de trabalho, inclusive se resultante de decisão judicial.

Pagamento
O pagamento da participação será realizado anualmente, para os trabalhadores do grupo II, III no mês de janeiro do ano subseqüente ao período de apuração e para os cargos classificados no grupo I, este ocorrerá semestralmente, nos meses de julho e janeiro do ano subseqüente ao período de apuração, desde que atendidas as condições estabelecidas a cada cargo”.

Para os profissionais que venham a se desligar durante o ano, o pagamento se dará nas datas oficiais do Acordo (Janeiro ou Julho). A empresa, poderá efetuar o pagamento da PLR juntamente com as verbas rescisórias, desde que tenha possiblidade de apuração dos resultados em tempo hábil e que não haja um intervalo menor do que 3 meses do último pagamento de PLR, o trabalhador será avisado na rescisão sobre a data do pagamento.

Encargos
A participação regulamentada através do presente acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Como previsto no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, os valores referentes à Participação no Resultado serão tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês.

Demissionários ou afastados
O Acordo de Participação nos Resultados abrangerá, tão somente, os trabalhadores efetivos da empresa, não incluindo autônomos e/ou terceiros que prestem serviços para a empresa, bem como os temporários, os aprendizes e estagiários.

Os trabalhadores que venham a ser desligados por motivo de justa causa, não farão jus à Participação nos Resultados, nem mesmo proporcionalmente.

Os trabalhadores afastados por período superior a 15 dias, por motivo de doença, serviço militar, ou qualquer outra causa geradora de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, exceto as férias, farão jus à participação proporcional, considerando o tempo de efetiva prestação de serviços no período de apuração, assim como calculando-se 1/12 por mês de efetivo serviço.

Para os casos de afastamentos Maternidade e Acidente será integral e a base de cálculo aplicada será a média do valor pago pela Previdência Social ao afastado (os meses de afastamento será considerado a média de 3 meses dentro do período, anterior ou posterior ao afastamento). Os critérios de avaliação seguem conforme resultados e avaliação de desempenho.

Vigência do Acordo
O Acordo passa a vigorar na data de sua assinatura, aplicando-se seus efeitos ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, ao qual são restringidas as cláusulas, condições e benefícios dele resultantes, encerrando-se integralmente o seu valor normativo ao final do exercício aqui fixado.

Os anexos I e II, integrantes do Acordo com as metas da PLR serão disponibilizados aos trabalhadores para livre acesso.

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