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Trabalhadores de Administradores de Consórcios aprovam sua Pauta de Reivindicações para 2023

Reposição Salarial
Será concedida uma reposição salarial de 10% incidente sobre os salários de 31 de julho de 2023. Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0% a título de aumento real, bem como, para valorização da categoria.

Pisos Salariais
Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:
Para os trabalhadores contratados para a função de Office boy, limpeza, copeira(o) e atendimento, piso salarial mensal no valor de R$ 1.700,00;
Para os demais trabalhadores da categoria, piso salarial mensal no valor de R$ 2.150,00.

Igualdade Salarial
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Dia do Profissional de Consórcios
Em homenagem ao dia do Profissional de Consórcios, 09 de outubro, será concedida aos trabalhadores, uma indenização correspondente a 1/30 de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro/2023 até o limite de R$ 110,00, a ser paga juntamente com o salário do mês.

Plantonista
São devidas ao trabalhador plantonista, as comissões sobre vendas de cotas efetuadas por ele dentro das empresas. As empresas deverão encaminhar os interessados na aquisição de cotas, exclusivamente ao plantonista.

Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor da hora ordinária:

  • Para as horas prestadas de segundas às sextas-feiras, o percentual de 50%.
  • Para as horas prestadas aos sábados, o percentual de 75%.
  • Para as horas prestadas em domingos, feriados e dias já compensados, o percentual de100%.

Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em prevalência à peculiaridade de cada empresa que estabelecerá com seus trabalhadores um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados escritos com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2023. Os Planos serão negociados entre cada empresa e a Comissão escolhida pelos seus trabalhadores integrados, e ainda, por um representante indicado pelas entidades laborais. As empresas deverão implementar a PLR e providenciar o depósito de referidos acordos nas Entidades Laborais, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, até, no máximo, 30 dias após a assinatura do presente instrumento.

As empresas que não tenham atendido ao disposto no “caput” e parágrafo anterior da presente cláusula, pagarão a cada um de seus trabalhadores, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – relativa ao ano civil de 2023, importância de, pelo menos, R$ 500,00, que serão corrigidos pela atualização salarial que vier a ser determinada pela Convenção Coletiva de Trabalho relativa à data base agosto de 2023, acrescidos de 16% do salário nominal de cada trabalhador, até o limite máximo de R$ 1.100,00, pagos até o dia 31 de julho de 2024.

Auxílio – Refeição ou Alimentação
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo R$ 32,00.

Reembolso Creche
As empresas, em atendimento ao disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsará às suas trabalhadoras mães, mediante solicitação por escrito, as despesas efetuadas com seus filhos de até 12 meses, limitado ao maior piso da categoria. O benefício previsto no “caput” será concedido aos trabalhadores do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham comprovadamente, a guarda de filhos.

Complementação do Auxílio Previdenciário
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, as empresas complementarão, a partir do 16º, até o 151º dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício percebido do INSS. Quando o trabalhador não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, as empresas pagarão seu salário nominal entre o 16º e o 151º dia de afastamento;
A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.

Seguro de Vida
As empresas deverão providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural, acidental, e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 30.000,00, a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas.

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

  • 04 dias consecutivos, em virtude de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
  • 04 dias consecutivos, excluídos sábados e domingos, em virtude de núpcias;
  • até 04 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais;
  • Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 meses de vida, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 descansos especiais, de meia hora cada um (art. 396 da CLT);
  • 05 dias consecutivos, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, conforme previsto na Constituição Federal/88, em seu art. 7º, inciso XIX e art. 10, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
  • Até 02 dias por ano para acompanhamento de pais com idade igual ou superior a 60 anos ao médico.
  • Até 02 dias por ano para acompanhamento de pais com idade igual ou superior a 60 anos ao médico.

Indenização Proporcional ao Tempo de Serviço
Nas rescisões contratuais de iniciativa da empresa, pagará indenização correspondente a 1/30 do salário para cada 02 anos completos de trabalho na mesma empresa. Para efeito do disposto nesta cláusula o período aquisitivo iniciar-se-á em agosto/1992, não se computando o tempo de serviço anterior a esta data.

Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e Moral
As empresas se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com as entidades laborais. As denúncias de assédio serão apuradas em uma comissão bipartite (Entidades Laborais e Empresas). Caberá aos SINDICATOS PROFISSIONAIS, EMPRESAS, SESMT E CIPA, averiguar o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para coibir estas práticas, garantindo relações no trabalho onde predomine a decência, dignidade e respeito pelo outro e a seus direitos de cidadão.

Reconhecimento dos Direitos para os Trabalhadores em União Homoafetiva
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, e encaminhamento à assistência judiciária, incluído pela Lei nº 13.894 de 2019.

Licença Maternidade
A licença-maternidade será de 180 dias, sendo os últimos 60 dias custeados pelas empresas, desde que estejam integradas ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), voltando para 120 (cento e vinte) dias de licença em caso contrário. Nos termos do que fora decidido pelo STF, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

Alterações promovidas pela Lei Nº 13.467/2017 – Eficácia apenas mediante Acordo Coletivo de Trabalho
As empresas poderão instituir através de Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos Profissionais, que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:

  • 1- Participação nos Lucros ou Resultados;
  • 2- Banco de Horas;
  • 3- Alteração de Jornada de Trabalho;
  • 4- Parcelamento das Férias;
  • 5-Trabalho aos Domingos e Feriados;
  • 6- Ponto Eletrônico;
  • 7- Empregado “Hipersuficiente”;
  • 8- Teletrabalho, Home-Office ou Trabalho Híbrido;
  • 9- Redução do Intervalo Intrajornada;
  • 10- Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”;
  • 11-Trabalho Intermitente;
  • 12- Trabalho do Autônomo exclusivo e;
  • 13- Plano de Cargos e Salários.

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de trabalhadores obtidos pelas entidades sindicais em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como da própria Convenção Coletiva de Trabalho.

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