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Última assembleia de Pauta das categorias com data base em agosto foi de Locação e Máquinas de Terraplenagem

Os trabalhadores de empresas de Locação de Máquinas e Equipamentos de Terraplenagem aprovaram em assembleia nesta quinta-feira, dia 25 de maio, sua Pauta de Reivindicações da Campanha Salarial 2023. Como a categoria está sem Convenção Coletiva desde 2018, a reposição salarial a ser negociada deverá considerar as perdas de tosos os anos anteriores, além do reajuste pleiteado para este ano.

Confira as principais cláusulas da Pauta que será encaminhada ao Sindicato Patronal para o início das negociações.
Reposição Salarial
A empresa deverá repor a inflação referente aos últimos exercícios de: 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, e após o salário já reajustado, aplicar na data-base 1º de agosto de 2023, no percentual de 10%. Sobre os salários já reajustados pelo índice previsto nesta cláusula, incidirá reajuste de 2,0%, a título de aumento real, a fim de repor as perdas salariais, bem como, para valorização da categoria.

Pisos Salariais
Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sujeito a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais nos seguintes valores a partir de 1º de agosto de 2023:

  • Para os trabalhadores contratados que exerçam as funções de Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), o valor mensal não poderá ser inferior a R$ 1.800,00;
  • Para os trabalhadores contratados nas demais funções e administrativas, o valor mensal não poderá ser inferior a R$ 2.700,00;
  • Para os trabalhadores contratados na função de Operador de Máquinas, o valor mensal não poderá ser inferior a R$ 2.800,00.
  • Considerando que as empresas não atuam na área de transporte, mas aplicam aos seus trabalhadores Motoristas as Convenções Coletivas de Trabalho de tal categoria, que é diferenciada, cujas normas coletivas não são lhes aplicáveis, conforme a súmula de jurisprudência nº 374-TST, para evitar prejuízo as empresas garantirão piso salarial mensal não inferior a R$ 3.000,00, aos empregados que exerçam esta função.

Igualdade Salarial
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.

Horas Extras
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:

  • Para as 02 primeiras horas, o percentual será de 60%;
  • Para as demais horas extras, o percentual será 80%;
  • Em se tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100%, e não prejudicará a dobra de que trata o art. 9º, da Lei nº 605/49;

Os adicionais acima são aplicáveis nos casos em que o trabalhador venha a laborar por força de determinação da empresa no período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 e seus parágrafos 1º e 2º da CLT.

Auxílio – Refeição ou Alimentação
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo R$ 30,00, desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home-office ou Teletrabalho.
O benefício será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;

Reembolso Creche
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 01 ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 400,00, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Será concedido o benefício aos trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Reembolso de Despesas
A empresa fornecerá adiantamento para cobrir as despesas de locomoção, hospedagem e refeição para almoço e jantar dos trabalhadores quando em viagem, devendo a prestação de contas ser efetuada mediante a apresentação dos respectivos recibos.

Seguro de Vida
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 25.500,00, em caso de morte ou invalidez total permanente.
As empresas que ainda não possuem seguro de vida aos seus trabalhadores, ou as que foram constituídas após o mês de agosto de 2023, deverão na forma do previsto nesta cláusula, implementar no prazo máximo de 4 meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2023.

Auxílio - Refeição ou Alimentação 

Licença Maternidade e Garantias
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas concederão licença maternidade de 120 dias.
A trabalhadora gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da trabalhadora;
As empresas ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no “caput” no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida à trabalhadora pela entidade sindical profissional;
Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a trabalhadora terá 45 dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito à vantagem prevista no parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa;
Ao trabalhador pai fica assegurado o emprego ou salário a critério da empresa, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento;
Na ocorrência de aborto, gozará à trabalhadora de estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir da data do evento;
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança.
O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será considerado a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, parágrafo 2º, da CLT, e no art. 93, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327-MC).

Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:

  • 5 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
  • 5 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
  • Até 3 dias por ano para acompanhamento de filho que tenha necessidades especiais ao médico.

Equipamentos e EPI’S
As empresas deverão oferecer a todos os setores de manutenção e motoristas, os equipamentos e todos os tipos de EPI’s, observando rigorosamente a NR-10, NR-12 e NR-18.

Prestação de Serviço Fora do Município Sede da Empresa
No caso dos trabalhadores que tiverem que efetuar prestação de serviço em município fora de onde está a sede da empresa, desde que seja eventual e permitido que o trabalhador possa retomar à sua residência, sem a obrigatoriedade de ficar em alojamento ou residir no município do tomador de serviços, a empresa não será obrigada a aplicar o percentual previsto no art. 469, da CLT.
Caso o trabalhador venha ser transferido ou tenha que residir, mesmo que temporariamente, em alojamento ou residência fora da sede ou do município onde está a empresa, além das providências previstas na cláusula décima quarta da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser aplicado o percentual previsto no art. 469, da CLT.

Reconhecimento dos Direitos para os Trabalhadores em União Homoafetiva
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Estabilidade e Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
A trabalhadora que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 meses e estabilidade no emprego por 01 ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006, e encaminhamento à assistência judiciária, incluído pela Lei nº 13.894 de 2019.

Combate ao Trabalho Infantil
É vedada a contratação ou a utilização, direta ou indiretamente, de força de trabalho de qualquer pessoa com idade inferior a 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, desde que respeitadas todas às condições especiais e previsões legais dessa modalidade de contratação.

Alterações promovidas pela Lei Nº 13.467/2017 – Eficácia apenas mediante Acordo Coletivo de Trabalho
As empresas poderão instituir através de Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos Profissionais, que possuem como objeto os seguintes direitos e obrigações:
1- Participação nos Lucros ou Resultados;
2- Banco de Horas;
3- Alteração de Jornada de Trabalho;
4- Parcelamento das Férias;
5-Trabalho aos Domingos e Feriados;
6- Ponto Eletrônico;
7- Empregado “Hipersuficiente”;
8- Teletrabalho, Home-Office ou Trabalho Híbrido;
9- Redução do Intervalo Intrajornada;
10- Compensação de Jornada de Trabalho e “Dias Ponte”;
11-Trabalho Intermitente;
12- Trabalho do Autônomo exclusivo e;
13- Plano de Cargos e Salários.

LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais de trabalhadores obtidos pelas entidades sindicais em decorrência do presente instrumento tem como base autorizativa o art. 7º, incisos II, V e VI, da LGPD, bem como, a depender do caso concreto, o art. 11, inciso II, da LGPD, sobretudo diante da necessidade de fiscalização, cumprimento e execução da legislação, bem como da própria Convenção Coletiva de Trabalho.

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