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O novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST sobre o “comum acordo”.

Entenda as mudanças do TST sobre o ‘comum acordo’ e seu papel na uniformização de entendimentos jurídicos: “muito mais equilíbrio negocial entre as partes, pois fortalece o sindicato dos trabalhadores, impede manobras protelatórias e faz valer o verdadeiro espírito da negociação coletiva”.

*Por César Augusto de Mello

Sessão do TST sobre o “comum acordo”: Questões Judiciais Relevantes

O debate sobre a “necessidade de comum acordo” para que a entidade sindical profissional possa suscitar dissídio coletivo tem longa duração, e muitas ações tramitam no Judiciário com decisões conflitantes sobre o tema.

A pergunta que se faz é a seguinte: O empregador, ou o sindicato patronal, pode, com um simples e arbitrário “não”, impedir que a parte contrária vá ao Tribunal pedir o julgamento de um conflito coletivo de trabalho (dissídio coletivo)?

O fato é que, até 17/11/2025, isso era permitido.

Com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000, fixou-se a seguinte tese, que doravante deverá ser observada pelo Poder Judiciário:

“A recusa arbitrária da entidade sindical ou de qualquer integrante da categoria econômica, em participar de processo de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) são mecanismos processuais que visam uniformizar a interpretação de questões de direito que se repetem em múltiplos processos, evitando decisões conflitantes e gerando precedentes vinculantes para as instâncias inferiores. A Central Força Sindical participou na condição de “amicus curiae” no IRDR que fixou a tese do comum acordo.

Avanço importante

A tese fixada pelo Pleno do TST no julgamento de 17/11/2025 representa um avanço muito importante na aplicação do chamado “comum acordo” para instaurar um dissídio coletivo de natureza econômica.

Antes dessa decisão, havia uma grande dificuldade para suscitar um dissídio coletivo econômico no TST (ou seja, pedir que o Tribunal resolva um conflito entre empresa e sindicato), pois era necessário que os dois lados concordassem com isso — o chamado comum acordo.

Assim, bastava o sindicato patronal ou a empresa se recusar a negociar ou simplesmente não aparecer às reuniões para impedir o ajuizamento do processo de dissídio no Tribunal.

Na prática, quem não queria negociar usava o “comum acordo” como arma para travar o sindicato de trabalhadores.

Agora, o TST disse, basicamente, o seguinte: se a entidade patronal ou a empresa se recusar arbitrariamente a participar da negociação coletiva — faltando às reuniões sem motivo ou abandonando as tratativas — isso vale como se ela tivesse concordado com o dissídio coletivo. Ou seja, a recusa injustificada equivale a um “sim” jurídico, porque viola a boa-fé e os tratados internacionais da OIT.

Doravante, a empresa ou o sindicato patronal não pode mais bloquear o processo simplesmente sumindo. A recusa injustificada passa a equivaler ao comum acordo, e para isso basta verificar que houve má-fé, fuga da negociação, abandono das reuniões ou ausência reiterada.

Isso dá muito mais equilíbrio negocial entre as partes, pois fortalece o sindicato dos trabalhadores, impede manobras protelatórias e faz valer o verdadeiro espírito da negociação coletiva.

Finalmente podemos comemorar algo vindo do Poder Judiciário.

Entretanto, é preciso ter cautela nessa comemoração, pois o Supremo Tribunal Federal ainda pode ser chamado para decidir, caso “alguém” vá à Corte Suprema com a alegação de que houve violação à autoridade de uma tese de repercussão geral do próprio STF. Em tese, isso pode ocorrer.

* César Augusto de Mello é consultor jurídico da Força Sindical, CNTQ e Fequimar

Fonte: Rádio Peão Brasil