Convenção Coletiva de trabalhadores de Sociedade de Advogados de 2025 está assinada: Justiça vai definir forma de reajuste de salário e valor do VR
As trabalhadoras e trabalhadores dos escritórios e empresas de Sociedades de Advogados vão ter seus salários reajustados retroativamente, a 1º de agosto de 2025. A Convenção Coletiva de Trabalho das(os) trabalhadoras(res) de Sociedades de Advogados foi assinada nesta quarta-feira, dia 21 de janeiro . Os salários de 1º de agosto de 2025 serão reajustados de forma escalonada, em 6,13% para quem ganha até R$ 8.157,41. Confira as outras faixas de reajuste abaixo. As cláusulas de escalonamento do reajuste e do valor do vale refeição ainda estão aguardando o julgamento do dissídio coletivo instaurado junto à Justiça do Trabalho.
O piso salarial passa a ser de R$ 2.100,00. O valor do vale-refeição é de R$ 36,30 por dia de trabalho, também a partir de 1º de agosto de 2025, bem como as demais cláusulas econômicas.
As diferenças salariais e de benefícios retroativos à data-base 1º de agosto de 2025, resultantes d aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas em duas parcelas, juntamente com a folha de salários dos meses de fevereiro e março.
Confira abaixo as principais Cláusulas. Piso Salarial
Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2025, independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 2.100,00 mensais.
Reajuste escalonado por faixa salarial relativo a 1º de agosto de 2025 pretendido pelo patronal e objeto de disputa na Justiça:
O PATRONAL propõe um reajuste da seguinte forma:
1ª faixa – 6,13% para salários até R$ 8.157,41
2ª faixa – 5,38% + 61,17 para salários entre 8.157,42 até 16.314,82
3ª faixa – 0% e valor fixo de R$ 938,91para salários acima de 16.314,82
O SEAAC Campinas pleiteia:Reajuste Salarial de 6,13% para todos, independentemente de faixa salarial.
ATENÇÃO: O Reajuste salarial, independentemente do resultado do julgamento, RETROAGE para o dia 1º de agosto de 2025. Quem não efetuou ou não efetuar o reajuste salarial retroativo ao dia 1º de agosto de 2025, em qualquer das modalidades acima citadas, acumulará passivo trabalhista que será cobrado de uma só vez, corrigido, logo após o julgamento.”
Diferenças retroativas
As diferenças salariais e de benefícios retroativos à data-base 1º de agosto de 2025, resultantes d aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas em duas parcelas, juntamente com a folha de salários dos meses de fevereiro e março.
Vale-refeição
As Sociedades de Advogados fornecerão, mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 36,30, por dia trabalhado, 1º de agosto de 2025.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE-REFEIÇÃO
A presente cláusula encontra-se aguardando julgamento nos autos do RPP nº 1017849-15.2025.5.02.0000, em trâmite perante o TRT da 2ª Região.
ESCLARECIMENTO:O objeto de julgamento desta clausula é a EQUIPARAÇÃO COM O VALOR DO VR PRATICADO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO EAA/SP E OSASCO, no valor de R$ 46,10, por dia trabalhado.VALE REFEIÇÃO PROPOSTO PELO PATRONAL COM VALIDADE DESDE 1º DE AGOSTO DE 2025 = R$ 36,30 por dia.VALE REFEIÇÃO PLEITEADO PELO SEAAC Campinas:Que o valor do vale refeição seja igual ao concedido pelas Sociedades de Advogados nas cidades acima citado, no valor de R$ 46,10 por dia.ATENÇÃO: As Sociedades que efetuarem o pagamento do VR desde 01 de agosto de 2025, no valor de apenas R$ 36,30, deverão pagar as diferenças, de uma só vez, corrigido, logo após o julgamento, caso o tribunal entenda pela equiparação.”
Gratificação por aposentadoria
Aos empregados com mais de 5 anos na mesma Sociedade de Advogados e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.
Reembolso creche
As Sociedades de Advogados reembolsarão mensalmente as suas trabalhadoras-mães, para cada filho de até 6 anos de idade, importância limitada a 40% do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. Será concedido o benefício aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente.
Adicional por tempo de serviço
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados o empregado contratado até 31 de julho de 2006, fará jus a um adicional de 5,0% sobre o piso salarial.
Auxílio ao trabalhador com filho que tenha necessidades especiais
As Sociedades de Advogados reembolsarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com de necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos um piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.
Participação nos lucros ou resultados
Fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em prevalência à peculiaridade de cada Sociedade de Advogados que estabelecerá com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a Comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a um arquivo perante a entidade sindical.
Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”, a Entidade Sindical Convenente disponibilizará modelos de Acordos de PLR.
Assistência médica
As Sociedades de Advogados com mais de 17 empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas desvinculado da remuneração. Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.
Início de Férias
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
Horas extras
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
60% sobre o valor da hora ordinária.
100% sobre o valor da hora ordinária na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional;
Complementação do auxílio previdenciário
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados complementará, a partir do 16º dia de afastamento até o limite de 150º dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80%, de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
Licença maternidade
Em atendimento ao preceito constitucional, as Sociedades de Advogados concederão licença maternidade de 120 dias. A trabalhadora gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da trabalhadora.
Licença-paternidade
Aos trabalhadores com mais de 5 anos na mesma Sociedade de Advogados e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.
Ausências Legais
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
05 dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
05 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Até 07 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 anos ao médico ou, sem limite de idade, se ele tiver necessidades especiais;
03 dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o Inciso XIX do art. 7o da CF., e parágrafo 1o do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
01 dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador.
