Artigos de menuNotícias Seaac

Trabalhadores de Comissárias de Despachos aprovam sua pauta de reivindicações

Os trabalhadores de empresas Comissárias de Despachos aprovaram em assembleia no dia 9 de abril, sua pauta de reivindicações da Campanha Salarial de 2018. O reajuste pedido, sobre os salários acima do piso é de 6%, além de aumento real de 1%. Outras reivindicações são o vale alimentação e refeição, PLR, auxílio creche, e outros.

Confira as principais reivindicações
Reajuste salarial – 6% de reajuste a partir de 1º de julho de 2018 e mais 1% de aumento real.

Piso salarial – Para as funções de Office-boy, Faxineiro, copeiro independentemente da idade, o piso salarial será de R$ 1.142,00 mensais. Para as demais funções, independentemente da idade, o piso salarial será de R$ 1.434,00 mensais.

Auxílio-refeição – As empresas fornecerão, mensalmente, vale-refeição com valor unitário de no mínimo R$ 28,00, por dia trabalhado, desvinculado da remuneração.

Vale-alimentação – Independentes do fornecimento do vale-refeição, as empresas deverão fornecer a seus empregados vale-alimentação, na primeira semana de cada mês civil, no valor unitário mínimo de R$ 12,34, por dia, em número de 22 unidades ao mês, no total de R$ 271,48 mensais.

Homologação das rescisões contratuais – As empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de seus empregados cujo contrato de trabalho tenha duração de pelo menos um ano de trabalho na mesma empresa na sede do Sindicato Profissional ora acordante.

Reembolso creche – As empresas que não possuírem creches próprias deverão reembolsar a seus empregados a importância de R$ 170,00, condicionada à comprovação dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos, com idade até 6 anos e 11 meses de idade em creches ou instituições análogas.

Reembolso ao empregado com filho que tenha necessidades especiais – As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal equivalente a 10%, do piso salarial, por filho nesta condição.

Reconhecimento dos direitos para os empregados em união homoafetiva – Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Cláusulas novas
PLR – Participação nos Lucros e Resultados
Nos termos da Lei nº10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em prevalência à peculiaridade de cada empresa, que cada uma estabeleça com seus empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que será relativo ao ano civil de 2018. Os planos serão negociados entre cada empresa e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Empregados. Os planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.

Licença maternidade à mãe adotante
Conforme disposto na Lei nº10.421/2002, com a modificação introduzida pela Lei nº12.010/2009, a empregada que, comprovadamente, adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Estabilidade e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
À empregada que estiver inclusa no cadastro de programas assistenciais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurada a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento do local do trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº11.340 de 07/08/2006.

Discussão decorrente da reforma trabalhista
As empresas não poderão contratar empregados em regime de: Terceirização, Trabalho Intermitente, Trabalho em Regime de Tempo Parcial, Trabalhador Autônomo, Teletrabalho, Arbitragem ou utilizar Câmara de Mediação nas condições da Lei nº13.467/2017.

Manutenção das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho
As cláusulas normativas pré-existentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, que integram os contratos individuais de trabalho, permanecerão, até que nova Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa venha a ser assinada.

Repouso para refeição
As partes ora acordantes fixam o limite mínimo de uma hora, para repouso e alimentação/refeição, vedada a supressão ou redução do intervalo.

Cancelamento ou adiantamento das férias
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, a empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.

Trabalho Decente
O SINAENCO – Sindicato Patronal envidará todos os seus esforços para que as empresas representadas promovam o trabalho decente; proteção contra o desemprego, o desenvolvimento sustentável, o respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a igualdade de oportunidades, a livre negociação coletiva e a não discriminação no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e a segurança e saúde dos empregados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.