Abono salarial de trabalhadores de Contabilidade e Assessoramento deve ser pago sem descontos
O Abono salarial conquistado pelas trabalhadoras e trabalhadores de Contabilidade e Assessoramento a ser pago até o dia 31 de julho de 2025, não constitui salário e, portanto, não terá incidência de Imposto de Renda, de acordo o Artigo 457 da CLT, § 2o e a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, item 7.
Segundo a assessoria contábil do SEAAC Campinas: no nosso entendimento, o Abono não deverá ter incidências e não irá compor o salário. Como o mesmo deve ser pago em substituição ao PLR/PPR e estas verbas para a Receita Federal não possuem incidências, o abono também não deve ter.
Veja o que diz a cláusula da CCT 2024
Cláusula Décima Terceira – Abono Especial
Aos empregados admitidos até 31 de julho de 2024 e que tenha trabalhado por pelo menos 06 meses no período entre 01/08/2024 e 31/07/2025, as empresas pagarão, a título de abono especial, o valor de R$ 300,00.
Parágrafo primeiro: O abono especial de que trata o “caput” deverá ser pago ao empregado até 31/07/2025;
Parágrafo segundo: Estão dispensadas do pagamento do abono especial as empresas que possuam programa de participação nos lucros e resultados (PLR ou PPR), conforme prevê a Lei 10.101/2000;
Parágrafo terceiro: Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa, se cumprida as exigências do “caput”, o pagamento do referido abono juntamente com as verbas rescisórias.