ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA – EXERCÍCIO 2013 e 2014 (Outubro 2013 a Setembro 2014) (“Acordo”)
Pelo presente instrumento particular, de um lado, FCSTONE DO BRASIL CONSULTORIA EM FUTUROS E COMMODITIES LTDA., sociedade com sede na Av. José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150 – Ala Oeste – Salas 203/209 – Jardim Madalena, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13091-611, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o n.º 07.335.928/0001-76, neste ato legalmente representada por seu Diretor Presidente Sr. Fabio Nisaka Solferini, portador do CPF nº 036.034.358-93 e sua Diretora Jurídica Sra. Camila La Motta de Lucena Moreira, portadora do CPF nº 295.851.338-65, conforme seu Contrato Social (“FCSTONE”), e, de outro lado, seus Empregados (doravante denominados, em conjunto, “EMPREGADOS”), neste ato representados pela COMISSÃO DE EMPREGADOS, eleitaconforme Ata de Constituição da Comissão de Empregados do Acordo de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa (“COMISSÃO”), realizada em 28 de outubro de 2013, e assistida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (“SINDICATO”), com sede a rua Dona Rosa de Gusmão, 420, Jardim Guanabara, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13073-141, inscrito no C.N.P.J/M.F sob o nº 50.086.065/0001-70, neste ato legalmente representado por sua Diretora Presidente Sra. Elizabete Prataviera, portadora do RG Nº23.363.342-x e CPF nº178.975.118-71, nos termos da legislação vigente têm entre si certo e ajustado o presente Acordo, que se será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CONSOLIDAÇÃO DO TEXTO DO ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA – EXERCÍCIO 2013/2014
CLÁUSULA 1 – OBJETO
O presente Acordo visa, única e exclusivamente, estabelecer o sistema de participação dos EMPREGADOS nos lucros e resultados da FCSTONE, estabelecendo com antecipação os critérios e condições que definirão a mencionada participação, considerando que:
(i) a FCSTONE pretende assegurar a produtividade e a eficiência de seus EMPREGADOS e entende que, para motivá-los na realização de seus trabalhos, deverá compartilhar com os referidos EMPREGADOS os resultados obtidos de acordo com a contribuição que cada um deles traz para o êxito da FCSTONE;
(ii) a FCSTONE acredita que o presente Acordo representará considerável incremento aos benefícios concedidos aos EMPREGADOS como resultado da produtividade e envolvimento destes nos negócios da FCSTONE, superando, assim, quaisquer outras práticas ou entendimentos existentes entre a FCSTONE e os EMPREGADOS a esse respeito; e
(iii) a FCSTONE e os EMPREGADOS reconhecem que o presente Acordo resultará em um maior envolvimento dos EMPREGADOS nas atividades da FCSTONE, oferecendo-lhes oportunidade para uma participação na expansão dos negócios da FCSTONE.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES
O Anexo 1 a este Acordo contém as definições de termos utilizados neste Acordo.
CLÁUSULA 3 – FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como aquelas constantes da Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõem sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e Resultados das Empresas.
CLÁUSULA 4 – EXCLUSÃO DE ENCARGOS
De acordo com o Art. 3º da Lei 10.101/2000, o pagamento relativo à participação nos lucros e resultados da empresa não será incluído como parte do salário auferido pelos EMPREGADOS como também não fará parte da base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; o referido pagamento será tributado na fonte separadamente de quaisquer outros montantes devidos aos EMPREGADOS. Os pagamentos efetuados consoante o presente Acordo não estarão sujeitos ao princípio de habitualidade de emprego, não integrando, portanto, as condições gerais de trabalho dos EMPREGADOS.
CLÁUSULA 5– ELEGIBILIDADE
5.1.Os EMPREGADOS admitidos durante a vigência do Acordo, ou que tenham o contrato de trabalho rescindido durante a vigência do Acordo por qualquer motivo (à exceção de demissão por justa causa), receberão a participação proporcional, na base de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a quinze dias.
5.2.As regras estabelecidas a seguir aplicar-se-ão a todos os EMPREGADOS:
I -EMPREGADOS afastados da empresa durante a vigência do presente Acordo por motivo de auxílio-doença terão direito a uma participação proporcional nos resultados à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias. O período de licença que for inferior a 15 (quinze) dias não estará sujeito a dedução no cômputo do pagamento proporcional.
II – EMPREGADOS com contrato de trabalho suspenso para estudar ou estagiar no exterior ou por motivos pessoais fazem jus ao pagamento de participação proporcional, à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.O período de licença que for inferior a 15 (quinze) dias não estará sujeito a dedução no cômputo do pagamento proporcional.
III – EMPREGADOS transferidos para outras filiais ou setores receberão a participação nos lucros e resultados proporcional ao tempo de atuação em cada filial ou setor, à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
IV – EMPREGADOS transferidos para outra empresa do mesmo grupo da FCSTONE no Brasil farão jus à participação nos lucros e resultados proporcional, à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, até a data da efetiva transferência.
5.3.Ficam excluídos deste Acordo: (i) aprendizes/estagiários, (ii) colaboradores autônomos e temporários, e (iii) terceiros prestadores de serviços e respectivos empregados.
CLÁUSULA 6 – CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EQUIPE ADMINISTRATIVA 1 e EQUIPE DE PROGRAMAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
6.1. Os EMPREGADOS integrantes da Equipe Administrativa 1 e Equipe de Programação de Tecnologia da Informação contratados pela FCSTONE terão o direito de participar nos lucros e resultados da empresa de acordo com os seguintes critérios:
(i) a FCSTONE gerar no mínimo US$ 1.750.000,00 de Lucro Líquido e 20% de retorno nas vendas (Lucro Antes dos Impostos dividido por Receitas); e
(ii) a meta de performance individual do EMPREGADO com base na Avaliação Anual de Performance for cumprida ou superada, nos termos abaixo.
6.2. A participação individual nos resultados da FCSTONE por parte dos EMPREGADOS integrantes da Equipe Administrativa 1 e Equipe de Programação de Tecnologia da Informação será calculada em conformidade com a seguinte tabela:
Avaliação de Performance da Equipe Administrativa 1 |
||||
Metas Não Atingidas |
Metas Atingidas |
Metas Superadas |
||
0 |
1 a 3 salários mensais |
4 a 6 salários mensais |
||
a. Cálculo da Participação Individual nos Lucros para Integrantes da Equipe Administrativa 1 e Equipe de Programação de Tecnologia da Informação – A Participação Individual nos Lucros a qual terão direito os EMPREGADOS que integram a Equipe Administrativa 1 e a Equipe de Programação de Tecnologia da Informação basear-se-á na Avaliação Individual, conforme letra “b” abaixo.
b. Avaliação Individual da Equipe Administrativa 1 e Equipe de Programação de Tecnologia da Informação – O Diretor Presidente (em relação aos EMPREGADOS que exercem a função de diretores ou gerentes da Equipe Administrativa 1 e Equipe de Programação de Tecnologia da Informação) ou o respectivo diretor ou gerente (em relação aos EMPREGADOS da Equipe Administrativa 1 ou da Equipe de Programação de Tecnologia da Informação que lhe são subordinados) analisarão os pontos fortes e fracos no desempenho de cada EMPREGADO integrante da Equipe Administrativa 1 ou da Equipe de Programação de Tecnologia da Informação no período do Acordo. Uma vez concluídas as avaliações, estas serão submetidas ao / revisadas pelo Diretor Presidente da FCSTONE para validação e definição do múltiplo de salários mensais dentro dos intervalos da tabela acima, de acordo com os resultados gerais da FCSTONE.
CLÁUSULA 7 – CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS À EQUIPE DE PESQUISA
a. Base de Cálculo do PLR da Equipe de Pesquisa
A Base de Cálculo do PLR da Equipe de Pesquisa será a Receita de Pesquisa deduzidas (i) as Despesas e Custos Diretos da Equipe de Pesquisa (conforme definidos no Item III do Anexo 1 – Caderno de Definições), (ii) 15% da receita líquida de tributos incidentes sobre a venda de serviços ou projetos especiais de pesquisa ou estudos a Clientes apresentados por um determinado Grupo de Consultores.
b. Cálculo da Participação Individual no PLR da Equipe de Pesquisa
(i). Sobre a Base de Cálculo do PLR de Pesquisa calculada de acordo com a letra “a” acima, multiplica-se o percentual de 37% para a obtenção do montante de PLR para a Equipe de Pesquisa.
(ii). Uma vez estabelecido o montante de PLR para a Equipe de, se o resultado conforme o item (i) anterior for positivo, a divisão entre os EMPREGADOS da Equipe de Pesquisa será feita de acordo com os percentuais e critérios objetivos estabelecidos pela Equipe de Pesquisa, juntamente com o Diretor Presidente, e formalizados em relatório constante do Anexo 2 deste Acordo
CLÁUSULA 8 – CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AO DIRETOR COMERCIAL E DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
8.1. Os critérios e metodologia de cálculo de PLR do Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários encontram-se na Cláusula 9 deste Acordo.
CLÁUSULA 9 – CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS À EQUIPE DE CONSULTORES E AO DIRETOR COMERCIAL E DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS.
9.1 – A Participação Individual nos Lucros e Resultados atribuída aos Consultores e ao Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários será calculada de acordo com a seguinte tabela e procedimentos descritos a seguir:
Produto |
Peso sobre o Resultado Gerado pela Transação na FCSTONE do Brasil |
(A). Futuros (Mercados Regulados) |
27,5% |
(B). Derivativos de balcão (OTC) |
34,5% |
(C). Corretagem de Commodity Física |
32% |
(D). Honorários de IRMP |
37% |
(E). Comissão de Câmbio |
34,5% |
(F). Remuneração de Margem |
34,5% |
(G). Operações de Finanças Corporativas |
10% |
(H). Seminários e Treinamentos a Clientes |
35% |
(I). Venda de Serviços ou Projetos Especiais de Pesquisa ou Estudos a Clientes |
15% |
a. Base de Cálculo do PLR da Equipe de Consultores e do Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários e Cálculo da Participação Individual nos Lucros e Resultados paraConsultores e para o Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários
A Participação Individual nos Lucros e Resultados a que terão direito os Consultores e o Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários será calculada e estabelecida da seguinte forma:
(i). Primeiramente, se estabelece o montante do PLR para cada Grupo de Consultores e para o Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários, através das receitas geradas à FCSTONE pelo respectivo Grupo de Consultores em relação aos seguintes produtos da tabela acima deste item 9.1: (A), (B), (C), (D), (E) e (F), deduzidas:
(a). Diretamente de cada Grupo de Consultores:
– Erro cometido por integrante do Grupo de Consultores ao aceitar ou implementar qualquer ordem de cliente cuja conta o referido integrante do Grupo de Consultores administrar;
– Déficit em qualquer conta de cliente atribuída a integrante do Grupo de Consultores, déficit este devido ao não pagamento, pelo cliente, de quantia necessária para integralizar um depósito em conta ou cobrir um déficit da conta;
– Serviços de Informações (Reuters, CMA, Bloomberg, etc.)
– Telefonia Fixa e Celular
– Despesas de Viagem (passagem aérea, serviços de traslado, carro alugado, hotel, alimentação, estacionamento, etc.)
– Salários e Benefícios (incluindo Seguro de Vida, Vale Refeição, Plano de Saúde e Plano Odontológico).
– Despesas referentes à CETIP dos clientes do Grupo de Consultores que não sejam cobertas ou ressarcidas pelos clientes.
– Custos e Despesas relacionadas à organização de seminários e treinamentos a clientes.
– Custos e Despesas administrativos das filiais da FCSTONE sobre as quais o Grupo de Consultores desenvolve seus negócios, de maneira exclusiva ou compartilhada com outro(s) Grupo(s) de Consultores – neste último caso, os Grupos de Consultores que desenvolvem seus negócios através da filial deverão acordar sobre o rateio dos Custos e Despesas administrativos anteriormente à abertura da filial. Os Custos e Despesas administrativos das filiais da FCSTONE passarão a ser considerados como custos e despesas diretos do Grupo de Consultores ao final do 2º (segundo) ano da data de inauguração da filial.
Salários e Benefícios do Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários, bem como despesas incorridas diretamente pelo mesmo serão considerados despesas diretas do Grupo ao qual o Diretor está vinculado, salvo alguma despesa exclusivamente incorrida para a execução da função de Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários, desde que aprovada pelo Diretor Presidente.
(b). as Despesas e Custos Indiretos para Fins de Apuração da Base de Cálculo do PLR da Equipe de Consultores, da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) das Despesas e Custos Indiretos alocados proporcionalmente às receitas geradas pelo Grupo de Consultores em relação à receita total gerada por todos os Grupos de Consultores (consideradas antes da dedução das Despesas e Custos diretos conforme letra “a” acima), e os 50% (cinquenta por cento) restantes alocados proporcionalmente aos Custos e Despesas Diretos incorridos pelo Grupo de Consultores (conforme letra “a” acima) em relação aos Custos e Despesas Diretos incorridos por todos os Grupos de C0nsultores.
(ii). sobre o valor obtido em (i), multiplica-se o Peso sobre o Resultado Gerado pela Transação médio(calculado proporcionalmente às receitas de todas as Transações (A), (B), (C), (D), (E) e (F) geradas pelo respectivo Grupo de Consultores com resultado positivo à FCSTONE, de acordo com a Tabela constante deste Item 9.1.. Este percentual será entre 27,5% e 37%, dependendo do perfil das Transações geradas pelo Grupo de Consultores.
(iii). Sobre o resultado calculado conforme o item (ii) anterior (resultado negativo deve ser dessa forma considerado) deve-se somar os valores eventualmente existentes de receitas oriundas dos produtos (G), (H), e (I), líquidas de tributos, geradas por Clientes do respectivo Grupo de Consultores multiplicado pelos respectivos Pesos sobre a Receita Gerada pela Transação na FCSTONE do Brasil, conforme tabela acima. O montante do PLR para o Grupo de Consultores e para o Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários será o equivalente a 97,9% do valor calculado acima.
(iv). Uma vez estabelecido o montante do PLR para o Grupo de Consultores e para o Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários, se o resultado conforme o item (iii) anterior for positivo, a divisão entre os Consultores do Grupo de Consultores e o Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários será feita de acordo com os percentuais e critérios objetivos estabelecidos internamente pelo Grupo de Consultores, juntamente com o Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários e o Diretor Presidente da FCSTONE, observado o item 9.2 abaixo, e formalizados em relatórios constantes do Anexo 2 deste Acordo.
(v). A participação nos lucros e resultados do Consultor Trainee deverá ser, no mínimo e prioritariamente, de 1 (um) salário nominal, caso as condições estabelecidas no item 6.1 deste Acordo sejam atingidas, e o montante do PLR para o Grupo de Consultores permitir, considerando-se o disposto no item (vii) abaixo.
(vi). Consultores (à exceção dos Trainees) que não estiverem relacionados nos relatórios mencionados no item (iv) acima deverão receber, caso o montante do PLR para o Grupo de Consultores seja positivo e permitir, prioritariamente, 1 salário mensal, considerando-se o disposto no item (vii) abaixo.
(vii). Caso o valor total do montante do PLR para o Grupo de Consultores seja positivo, porém insuficiente para pagar 1 salário mensal ao(s) Consultor(es) Trainee(s) conforme item (v) anterior e1 salário mensal ao(s) Consultor(es) não mencionado(s) nos relatórios conforme item (vi) anterior, o valor total do montante do PLR para o Grupo de Consultores será dividido entre os consultores Trainee e não-mencionados de maneira diretamente proporcional aos valores de seus salários.
(viii). Eventual diferença entre o montante do PLR para o Grupo de Consultores e para o Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários conforme item (iii) anterior e os valores a serem pagos aos Consultores do Grupo de Consultores alocados na sede da FCSTONE de Campinas e o Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários conforme relatório mencionado no item (iv), corresponde a valores sob regramento de outro acordo de PLR vigente em quaisquer das filiais da FCSTONE.
b. Relatórios.Cada Grupo de Consultores será informado a respeito de sua produção por meio de relatórios. Os relatórios descreverão as Transações realizadas como resultado das atividades dos Consultores e indicarão os valores dos honorários e receitas efetivamente recebidos pela FCSTONE, assim compondo-se a produção dos Consultores.
c. Despesas Individuais Excessivas. No caso de as despesas e custos dedutíveis (diretos e indiretos) para fins de apuração da Base de Cálculo do PLR da Equipe de Consultores geradas por ou atribuíveis a determinado Grupo de Consultores excederem a soma de suas respectivas produções, os referidos Consultores não terão o direito de receber o pagamento relativo à participação individual nos lucros e resultados registrados no período do Acordo.
9.2. A Participação Individual nos Lucros e Resultados a que terá direito o Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários será aquele contemplado nos relatórios de que trata o item 9.1, “a”, “(iv)” deste Acordo em relação a cada Grupo de Consultores.
CLÁUSULA 10- DATA DE PAGAMENTO
Os EMPREGADOS da Equipe de Consultores, Equipe de Pesquisa e o Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários que têm direito à participação nos lucros e resultados receberão a quantia que lhes for devida a título de lucros e resultados auferidos pela FCSTONE em duas parcelas anuais (Abril de 2014 e Outubro de 2014). Os demais EMPREGADOS com direito a participação nos lucros e resultados receberão a quantia que lhes for devida até Outubro de 2014, podendo, a critério da FCSTONE, receber um adiantamento em Abril de 2014 compatível com os resultados e/ou lucros dos primeiros 6 meses de vigência do plano.
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará de 1º de Outubro de 2013 a 30 de Setembro de 2014.
CLÁUSULA 12– RELATÓRIOS DE CÁLCULO DO PLR
Os relatórios com os critérios para o cálculo do PLR dos Grupos de Consultores (conforme Cláusula 9, “a”, (iv)) e da Equipe de Pesquisa (conforme Cláusula 7, “b”, (ii)) poderão ser substituídos a qualquer momento durante a vigência deste Acordo, se observados os mesmos critérios para sua confecção, sendo que o novo relatório passará a viger no mês imediatamente posterior à sua entrega ao departamento de Recursos Humanos da FCSTONE.
CLÁUSULA 13 – REMUNERAÇÃO
Na hipótese de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho vir a estabelecer vantagem que seja superior à participação nos resultados e/ou lucros, deverão prevalecer as condições que forem mais favoráveis aos EMPREGADOS.
CLÁUSULA 14 -COMISSÃO DE EMPREGADOS
De acordo com o Art. 2º da Lei 10.101/2000 a Comissão de Empregados será composta por José Jorge Costa Gracioli, Melina Silva Montero e Thadeu Alves Moraes da Silva. Conforme Parágrafo 2º da Cláusula Décima da Conveção Coletiva vigente os membros da Comissão de Empregados terão 180 (cento e oitenta) dias de estabilidade no emprego, a contar da data de eleição.
CLÁUSULA 15 – CONTROVÉRSIAS
Na hipótese de qualquer controvérsia relativa ao cumprimento do presente Acordo, e ocorrendo impasse que não possa ser dirimido por meio de conciliação, as partes comprometem-se a submeter o conflito à apreciação da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 16 – ARQUIVAMENTO
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n° 10.101/2000, o presente Acordo será arquivado na entidade sindical a que pertencem os EMPREGADOS, a qual fornecerá à FCSTONE comprovação do citado arquivamento para tanto enviando uma cópia assinada do respectivo instrumento no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
E por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual forma e conteúdo.
Campinas, 29 de Novembro de 2013.
FCSTONE DO BRASIL FUTUROS E COMMODITIES LTDA.:
________________
Fábio Nisaka Solferini
________________
Camila La Motta de Lucena Moreira
COMISSÃO:
________________
José Jorge Costa Gracioli
________________
Melina Silva Montero
________________
Thadeu Alves Moraes da Silva
Sindicato:
________________
Elizabete Prataviera
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Campinas e Região.
Anexo 1
Caderno de Definições
DEFINIÇÕES UTILIZADAS NO
ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA FCSTONE DO BRASIL CONSULTORIA EM FUTUROS E COMMODITIES LTDA.
(“Acordo”)
EXERCÍCIO 2013
As definições utilizadas no Acordo estão descritas abaixo. Entretanto, além da relação das definições inseridas neste Anexo 1, outras definições podem ser encontradas no próprio texto do Acordo.
I.DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO PROGRAMA
- Equipe Administrativa1 – Diretores ou Empregados que desempenham funções administrativas, operacionais e gerenciais, subordinados hierarquicamente ao Diretor Presidente.
- Equipe de Pesquisa –Diretor de Inteligência de Mercado e empregados que desempenham funções de pesquisa de mercado de commodities: Analistas (Sênior, Pleno, Júnior e Trainee) e Tradutores.
- Equipe de Programação de Tecnologia da Informação (“TI”) – Gerente de Tecnologia da Informação e Programadores.
- Equipe de Consultores – Empregados que desempenham função de gerenciamento de risco em commodities, futuros e moedas: Gerente de Consultoria e Consultor de Gestão de Risco – Sênior, Pleno, Júnior, Trainee e Especializado.
- Equipe de Finanças Corporativas – Empregados que desempenham a função de execução e desenvolvimento de Operações da Área de Finanças Corporativas, vinculados a um acordo coletivo de PLR separado, da filial de São Paulo da FCSTONE.
- EMPREGADOS – O Diretor Comercial e de Consultoria de Valores Mobiliários, a Equipe Administrativa – 1, a Equipe de Pesquisa e a Equipe de Consultores.
- Clientes – Para os fins da Cláusula 7, letra “a” e Cláusula 9, item 9.1, (iii) do Acordo, são clientes pessoas físicas ou jurídicas indicados pelo Grupo de Consultores para negócios e/ou aquisição de serviços junto a Equipe de Pesquisa e/ou Equipe de Finanças Corporativas, e que tenham gerado receita ao Grupo de Consultores nos últimos 12 (doze) meses, contado da data da indicação dos serviços à Equipe de Pesquisa e/ou à Equipe de Finanças Corporativas, através de reunião ou contato com a efetiva participação do Cliente.
- Avaliação Individual – Significa, para fins de cálculo do PLR da Equipe Administrativa – 1 e Equipe de Programação de Tecnologia da Informação, a avaliação que será adotada para determinar o nível de participação, compreendendo 3 níveis, conforme Cláusula 6 do Acordo.
- Receita de Pesquisa – Significa: (i) Receita realocada da Equipe de Consultores, no valor de R$ 102.432,77 (cento e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) por mês, a ser atualizado a partir de 1° de outubro de 2013 pelo IGPM/FGV, a ser realocada mensalmente para a Receita de Pesquisa, todo primeiro dia útil do mês, utilizando-se o mesmo critério de alocação dos custos indiretos definido na Cláusula 9, item 9.1., letra “a”, (i), (b) do Acordo; (ii) Receita realocada do Grupo de Consultores responsável pelo cliente, de R$ 113,81 (cento e treze reais e oitenta e um centavos) por mês por Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria para o Programa Integrado de Administração de Riscos – IRMP celebrado a partir de 1º de outubro de 2013, desde que a remuneração seja efetivamente recebida do cliente, atualizado pelo mesmo índice de atualização do contrato de IRMP a que se referir; (iii) Receita realocada do Grupo de Consultores responsável pelo cliente, de R$ 108,09 (cento e oito reais e nove centavos) por mês por cliente que não tenha estabelecido um Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria para o Programa Integrado de Administração de Riscos – IRMP e tenha acesso aos serviços de pesquisa; e (iv). receita líquida de tributos incidentes sobre a receita ou sobre serviços por projetos especiais de pesquisa ou estudos de mercado a clientes.
- Despesas e Custos Diretos da Equipe de Pesquisa – Significa: (i) despesas de salários da Equipe de Pesquisa; (ii) tributos, encargos e contribuições trabalhistas e previdenciários da Equipe de Pesquisa; (iii) programa de vale-alimentação e vale-transporte da Equipe de Pesquisa; (iv) Seguro saúde e de vida da Equipe de Pesquisa; e (v) custos incorridos e despesas realizadas pela Equipe de Pesquisa no decorrer de suas atividades: viagens, estadas, locomoção, contratação de serviços especializados, e qualquer outra despesa ou custo contratado mediante solicitação da Equipe de Pesquisa, ou pelos mesmos incorridos.
- Transação – Significa operação comercial realizada pela FCSTONE, operação esta que resultar da consultoria ou execução de negócios direta de um Consultor nas atividades comerciais de um cliente com a FCSTONE, ou empresas do grupo econômico da FCSTONE no Brasil e/ou no exterior e que seja realizada por intermédio do Consultor.
- Peso sobre o Resultado Gerado pela Transação – Significa aporcentagem pré-determinada sobre o valor dos honorários pagos à FCSTONE pelas Transações realizadas pelo Consultor, conforme Cláusula 9 do Acordo, dependendo do tipo de Transação resultante da consultoria ou execução de negócio realizado pelo Consultor ou por indicação deste.
II. DEFINIÇÃO APLICÁVEL À EQUIPE ADMINISTRATIVA 1 E EQUIPE DE PROGRAMAÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
III.DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À EQUIPE DE PESQUISA
IV.DEFINIÇÕES APLICÁVEIS À EQUIPE DE CONSULTORES
- Grupo de Consultores – Significa cada um dos grupos existentes dentro da Equipe de Consultores, ou que venham a ser criados a partir desta data. Nesta data, na sede da FCSTONE, são 2 (dois) grupos de açúcar, 2 (dois) de grãos, 1 (um) de algodão e 1 (um) de gado.
- Despesas e Custos da INTL FCStone Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Realocados à FCSTONE: 50% de todas as despesas e custos administrativos e de manutenção da área de trade da INTL FCStone Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“DTVM”).
- Futuros – Significa operações de futuros padronizados e opções de futuros comercializados em Bolsa de Mercadorias e Futuros de commodities regulamentadas nos Estados Unidos da América ou outros países.
- Produtos Derivativos de Balcão (“OTC”) – Significa contratos bilaterais não regulamentados, não listados ou não liquidados em Bolsa de Mercadorias e Futuros ou câmaras de compensação e liquidação, e nos quais os termos são negociados separadamente pelas partes.
- Corretagem de Commodity Física– Significa a negociação de commodity física entre duas partes habilitadas a fazer e receber a entrega da commodity física.
- Honorários Líquidos de Impostos por Programa Integrado de Gestão de Risco (“IRMP”) – Significa os honorários por serviços de consultoria prestados por Consultor a seus clientes na área de Gestão de Risco.
Despesas e Custos Indiretos para Fins de Apuração da Base de Cálculo do PLR da Equipe de Consultores – Significa todos os custos e despesas da FCSTONE de qualquer natureza, inclusive de suas filiais, todas as Despesas e Custos da INTL FCStone Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. realocados à FCSTONE, as despesas da Equipe de Consultores referentes a receitas realocadas da Equipe de Consultores à Equipe de Pesquisa, conforme Item IV do “Anexo 1 – Caderno de Definições”, “Receita de Pesquisa”, (i) e (ii), e resultados negativos de Grupos de Consultores existentes ou criados a partir da data de celebração do Acordo, alocados na sede e/ou filiais da FCSTONE, à exceção somente e especificamente de: (a) despesa de salários do Diretor Presidente, da Diretora Jurídica, Equipe de Pesquisa, Equipe de Programação de Tecnologia da Informação e Equipe de Finanças Corporativas; (b) tributos, encargos e contribuições trabalhistas e previdenciários do Diretor Presidente, Diretora Jurídica, Equipe de Pesquisa, Equipe de Programação de Tecnologia da Informação e Equipe de Finanças Corporativas; (c) programa de vale-alimentação e vale-transporte do Diretor Presidente, Diretora Jurídica, Equipe de Pesquisa, Equipe de Programação de Tecnologia da Informação e Equipe de Finanças Corporativas; (d) seguro-saúde e seguro de vida do Diretor Presidente, Diretora Jurídica, Equipe de Pesquisa, Equipe de Programação de Tecnologia da Informação e Equipe de Finanças Corporativas; (e) custos incorridos e despesas realizadas pelo Diretor Presidente, Diretora Jurídica, Equipe de Pesquisa, Equipe de Programação de Tecnologia da Informação e Equipe de Finanças Corporativas no decorrer de suas atividades: viagens, estadas, locomoção, contratação de serviços especializados, e qualquer outra despesa ou custo contratado mediante solicitação do Diretor Presidente, Diretora Jurídica, Equipe de Pesquisa Equipe de Programação de Tecnologia da Informação ou Equipe de Finanças Corporativas, ou pelos mesmos incorridos, exceto despesas de contratação de serviços de consultoria e assessoria gerais à FCSTONE (não específicos a uma Transação); (f) PLR, bônus ou equivalente do Diretor Presidente, Diretora Jurídica, Equipe de Pesquisa, Equipe de Programação de Tecnologia da Informação e Equipe de Finanças Corporativas; (g) realocação de custos e despesas administrativos da FCSTONE para outras empresas do grupo ao qual pertence à FCSTONE, no Brasil e/ou no exterior, ou para a Equipe de Finanças Corporativas da FCSTONE; e (h) Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da FCSTONE (calculado sobre o lucro antes dos referidos impostos). As Despesas e Custos Indiretos para Fins de Apuração da Base de Cálculo do PLR da Equipe de Consultores serão deduzidos conforme metodologia descrita na Cláusula 9 item 9.1, (b), (i), “b”.
- Comissão de Câmbio– Significa comissão decorrente de operações de compra ou venda de moeda estrangeira ou referenciados em moeda estrangeira nos mercados à vista, futuros, termo ou opção.
- Remuneração de Margem– Significa a remuneração paga em decorrência de financiamento de margem em operações de Futuros ou Produtos Derivativos de Balcão.
- Operações da Área de Finanças Corporativas – Significa operação no segmento de finanças corporativas (assessoria em operações de levantamento de capital, assessoria em financiamentos, operações de fusões e aquisições, serviços de avaliação econômico-financeira, opiniões financeiras, dentre outras), executada total ou parcialmente pela Equipe de Finanças Corporativas da FCSTONE.
- Seminários e Treinamentos a Clientes – Significa os honorários recebidos de clientes em decorrência da apresentação de seminários ou realização de treinamentos a clientes.
- Venda de Serviços ou Projetos Especiais de Pesquisa ou Estudos a Clientes –Significa os honorários recebidos de clientes em decorrência da venda de serviços, projetos especiais ou estudos da Área de Pesquisa.
Anexo 2
Relatórios de Divisão de Montante de PLR da Equipe de Pesquisa e Diretor de Inteligência de Mercado e Grupos de Consultores.