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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 TRABALHADORES DA RECURSUS ENGENHARIA, GERENCIAMENTO E ASSESSORIA DE SERVIÇOS S/S LTDA

Acordo Coletivo de trabalho que celebram entre si, de um lado RECURSUS ENGENHARIA, GERENCIAMENTO E ASSESSORIA DE SERVIÇOS S/S LTDA,estabelecida em Jaguariúna/SP, na Rua Rio Grande do Sul Nº498, Jardim Sonia, neste ato representada pelo seu Sócio Gerente que esta ao final assina, Sr. André Minoru Matsutani portador do RG nº18.875.729-6 e do CPF Nº142.464.788-65, de ora em diante designada simplesmente EMPRESA e, de outro lado oSINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÕNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO (SEAAC), estabelecido em Campinas/SP, á Rua Dona Rosa de Gusmão nº420 – Jardim Guanabara, neste ato representada por sua Diretora Presidente, Sra. Elizabete Prataviera, portadora do RG nº23.363.342-X, e do CPF Nº178.975.118-71 de ora em diante designada simplesmente SINDICATO, celebram entre si, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a ser aplicado aos empregados da empresa, durante o período de 01 de Agosto de 2011 á 31 de Julho de 2012, mediante  as cláusulas e condições que abaixo seguem:

 

01 – BENEFICIÁRIOS 
São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os empregados da empresa, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

 

02 – DATA BASE 
Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.

 

03 – REAJUSTE SALARIAL 
A partir de 01 de Agosto de 2011, a empresa reajustará os salários de seu quadro de empregados, pelo índice acumulado dos últimos 12 (doze) meses em percentual de 6,50% (seis vírgula cinco por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 01 de Agosto de 2010 considerando aqueles já reajustados pelo Acordo Coletivo anterior.
3.1 – Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de 1º de Agosto de 2010 á 31 de Julho de 2011, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em caráter incompensável, ou seja, não serão considerados como antecipações ao reajuste aqui concedido.
3.2 – Para os empregados admitidos após a data-base o reajuste de que trata o “caput” desta cláusula poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observando o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial da empresa, conforme tabela:

Mês de Admissão

Percentual de Reajuste (%)

Agosto/2010

6,50%

Setembro/2010

5,96%

Outubro/2010

5,42%

Novembro/2010

4,88%

Dezembro/2010

4,33%

Janeiro/2011

3,79%

Fevereiro/2011

3,25%

Março/2011

2,71%

Abril/2011

2,17%

Maio/2011

1,63%

Junho/2011

1,08%

Julho/2011

0,54%

 

 

4 – PISO SALARIAL 
Ficam estabelecidos como pisos salariais os seguintes valores:
4.1 – Para empregados que exerçam as funções de copeiras (os), faxineiras (os), Office boy e outros, ficam assegurados salário mensal não inferior a R$ 822,97 (oitocentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos).
4.2 – Para as demais funções ficam assegurados salário mensal não inferior a R$ 921,69 (novecentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos).
4.3 – Para os encarregados de setores, chefes de departamentos ou funções de chefia, ficam assegurados salário mensal não inferior a R$ 1.580,63 (um mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), aplicado a todos os empregados, com exceção daqueles com categoria diferenciada.

 

5 – HORAS EXTRAS 
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
5.1. – 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
5.2. – 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.

 

6 – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA 
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos).
6.1 – A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
6.2 – O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio.
6.3 – O adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
6.4 – Se a empresa efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 

7 – SALÁRIO DO SUCESSOR 
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

8 – ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO 
Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.

 

9 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
9.1 – O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
9.2 – Terá como limite máximo a importância de R$1.438,65 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
9.3 – O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

10 – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA 
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.

 

11 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 
A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa de demissão, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

 

12 – ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA 
Ao empregado afastado pela Previdência fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado o máximo de 60 (sessenta dias).

 

13 – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA 
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por este período, salvo se a rescisão foi por justa causa.

 

14 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI 
Ao empregado pai fica assegurado o salário pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados à partir da data de nascimento de seu filho, devidamente comprovado através da apresentação da competente certidão de nascimento.

 

15 – ESTABILIDADE – SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

 

16 – REEMBOLSO CRECHE 
A empresa reembolsará às suas empregadas mães, para cada filho de até 03 (três) anos e 06 (seis) meses de idade, a importância mensal de até R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
16.1 – Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda exclusiva do filho, em caso de separação, divórcio ou viuvez.

 

17 – INDENIZAÇÃO PECULIAR 
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

18 – INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS 
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
18.1 – No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem das férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

 

19 – A.A.S E R.S.C 
A empresa deverá preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
19.1 – Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e
19.2 – Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.

 

20 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou através dos convênios médicos da empresa, do Sindicato ou do SUS, serão aceitos pela empresa para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.
20.1 – A empresa aceitará o Atestado Médico em caso de acompanhamento de filho ao médico.

 

21 – UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 
Fornecimento obrigatório e gratuito de uniformes aos empregados quando exigidos pela empresa na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço.

 

22 – EMPREGADO ESTUDANTE 
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.

 

23 – REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO 
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento de férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.

 

24 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS 
A empresa deverá fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.

 

25 – AVISO PRÉVIO 
A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
25.1 – Fica dispensado do aviso prévio, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso, fazendo jus o empregado aos salários dos dias efetivamente trabalhados.

 

26 – CARTA DE REFERÊNCIA 
A empresa, nas demissões dos empregados sem justa causa, quando solicitada, se obriga a entregar aos demitidos cartas de referência.

 

27 – VALE TRANSPORTE 
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com relação a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que a critério da empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia útil da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso, fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) de descontos nos salários dos empregados à título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a empresa obriga-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
27.1 – Em caso de ser utilizado o fornecimento de Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).

 

28 – AUXILIO FUNERAL 
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
28.1 – A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

 

29 – CARTEIRA DE TRABALHO 
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
29.1 – A empresa fica obrigada a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.

 

30 – ADICIONAL NOTURNO 
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.

 

31 – JORNADA DO DIGITADOR 

Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.

 

32 – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS 
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados, intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
32.1 – O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação, e será obrigatoriamente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

33 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL 
Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.

 

34 – LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº. 10.421 de 15/04/2002, em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade à mãe adotante de 120 (cento e vinte) dias.
34.1 – A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

 

35 – EMPREGADO SEM REGISTRO 
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1° (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

 

36 – AUSÊNCIAS LEGAIS 
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
36.1 – Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente vivia sob sua dependência econômica;
36.2 – Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
36.3 – Até 16 (dezesseis) horas por semestre a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
36.4 – Até 5 (cinco) dias no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do artigo 7º da CF e parágrafo 1º do item b, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
36.5 – Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
36.6 – Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.

 

37 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – “BANCO DE HORAS” 
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
37.1 – Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
37.2 – Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução, em um, ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana, as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
37.3 – A empresa poderá compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo, 02 (duas) horas diárias;
37.4 – Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregado no máximo de 30 (trinta) dias. Excedendo esse prazo de concessão, de 30 (trinta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula 5ª retro, no primeiro pagamento salarial subseqüente ao vencimento.

 

38 – MULTA DO FGTS 
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1° do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.

 

39 – FORNECIMENTO DE CAT 
A empresa deverá, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.

 

40 – CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS 
As cláusulas mais benéficas de Convenções Coletivas firmadas prevaleceram sobre este acordo.

 

41 – DIVULGAÇÃO DO ACORDO 
A empresa afixará em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, mantendo-o pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.

 

42 – VALE-REFEIÇÃO 
A empresa fornecerá ticket refeição no valor de R$13,87 (treze reais e oitenta e sete centavos) em número de unidades em equivalência aos dias úteis do mês, com exceção ao período de férias, as interrupções e as suspensões de contrato de trabalho.

 

43 – ASSISTÊNCIA MÉDICA 
A empresa fornecerá assistência médica – plano básico – enfermaria, para os empregados e seus dependentes sem custos percentuais ou descontos. O empregado poderá optar por um plano diferenciado, porém a diferença de valor será descontada em folha de pagamento.

 

44 – HOMOLOGAÇÕES 
A empresa celebrará as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, na Sede do Sindicato Profissional ora acordante.
44.1 – A empresa deverá entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 2 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
44.2 – Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, a empresa efetuar as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.
45.3 – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.885, de 1989.

 

45 – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL 
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
45.1 – A utilização das horas previstas no “caput” depende da prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.

 

46 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Nos termos do artigo 513, letra “e”, da CLT, PN 21 TRT/2ª Região e Acórdãos do Supremo Tribunal Federal – Processo n.º RE 337.718-SP (D.J. de 28/08/2002) e Processo n.º RE 189-960-SP (DJ. de 10/08/01) cuja EMENTA assim se transcreve: “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em Convenção Coletiva fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV, do artigo 8º da Carta da República”, obrigam-se as EMPRESAS, a título de Contribuição Assistencial a promoverem o desconto estabelecido na Assembléia Geral de 5% (cinco por cento) sobre os salários, de todos os seus EMPREGADOS, associados ou não. O desconto será dividido e efetuado em 6 (seis) parcelas mensais de 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) cada, iniciando-se nos salários do mês de Setembro/2011, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, e depois, 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) nos salários do mês de Outubro/2011, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) nos salários do mês de Novembro/2011, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente,0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) nos salários do mês de Dezembro/2011, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) nos salários do mês de Janeiro/2012 com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente e finalmente 0,83% (zero vírgula oitenta e três por cento) nos salários no mês de Fevereiro/2012, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, totalizando os 5% (cinco por cento) de desconto, limitado o total de desconto de R$60,00 (sessenta reais) por funcionário e por mês de desconto.
46.1 – A empresa remeterá ao Sindicato cópia da guia de recolhimento ou depósito bancário, juntamente com a relação de empregados constando nomes e salários, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a efetivação do mesmo. 
46.2 – O não recolhimento no prazo acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, além da correção monetária pelos índices oficiais. Havendo necessidade de cobrança judicial sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento) em razão de honorários advocatícios e mais as custas processuais.  
46.3 – Cabe ainda salientar que esta contribuição foi inicialmente aprovada na Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato realizada em 17 de novembro de 2010, específica para aprovar a Contribuição Assistencial de toda a categoria, inclusive com prazo de 20 (vinte) dias para oposição, escrita e pessoalmente na sede do Sindicato, e que foi em seguida ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12 de maio de 2011, que também aprovou a pauta de negociações. Assim, eventual oposição deveria ser feita dentro do prazo acima, de forma individual e por escrito diretamente na sede do Sindicato, não valendo qualquer outra forma para apresentação da referida oposição.

 

47 – CLÁUSULA PENAL 
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.

 

48 – COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.

 

49 – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo aos dias de descanso.

 

50 – DESPESAS DE VIAGENS
A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagem, antecipando integralmente as mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados expressamente pela empresa.
50.1 – Em caso de pagamento pelo empregado de despesas na atividade, a empresa deverá reembolsar em até 30 (trinta) dias os valores adiantados pelo profissional, a contar da apresentação do requerimento e demonstrativo pormenorizado das despesas.

 

51 – EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o artigo 473 da CLT.

 

52 – ESTÁGIO
A contratação de estagiários deverá observar a legislação vigente, e a função exercida na empresa deverá ter vínculo com o curso que esteja matriculado, ficando limitado a 2% (dois por cento) do número de funcionários efetivamente contratados pela empresa.

 

53 – SEGURO DE VIDA
A empresa manterá seguro de vida e de acidentes pessoais, por morte natural, acidental e invalidez permanente, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, no valor mínimo conforme abaixo, totalmente subsidiado pela empresa.
Garantias:
Morte Natural: (20 vezes o valor do salário do funcionário);
Morte por Acidente: (40 vezes o valor do salário do funcionário);
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: (20 vezes o valor do salário do funcionário);
Invalidez Permanente Total por Doença: (20 vezes o valor do salário do funcionário).

 

54 – ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13° SALÁRIO
A primeira parcela do 13° salário deverá ser paga da seguinte forma:
54.1 – Por ocasião de férias, de acordo com a lei 4749/65, a fim de receber metade, neste período, devendo solicitar a empresa, por escrito, no mês de janeiro anterior ao período de descanso.
54.2 – Até o dia 30 de novembro, ou no 1° (primeiro) dia útil posterior ao mesmo, caso não tenha sido adiantado com as férias.

 

55 – DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições na contratação de deficientes físicos, para funções compatíveis, com suas respectivas deficiências, adotando, para tanto, no mínimo, os critérios e condições estabelecidos na Lei 7.853/89 e no Decreto 3.298/99.

 

56 – QUADROS DE AVISOS
Afixação de quadro de avisos no local da prestação de serviços.

 

57 – MENSALIDADE ASSOCIATIVA – SINDICATO 
A empresa quando devidamente autorizada por escrito por seus funcionários, terá que efetuar o desconto e recolhimento do valor da mensalidade/anuidade associativa da entidade profissional, através de guia emitida pela Entidade Sindical, sob pena de multa diária constante da própria guia.
57.1 – A Entidade Sindical Profissional enviará mensalmente/anualmente a empresa, a relação dos empregados associados, bem como a autorização para débito em folha de pagamento.

 

58 – TOLERÂNCIA DE ATRASO E DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR 
Será tolerado o atraso no serviço no tempo máximo de 15 (quinze) minutos diários ou 60 (sessenta) minutos semanais. Havendo falta injustificada o desconto do DSR deverá ser proporcional ao número de horas faltantes.

 

59 – DESCONTOS EM FOLHA/RESCISÃO 
O empregador poderá efetuar os descontos em folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho em caso de perda, extravio, furto ou quebra de material somente nas condições do artigo 462 da CLT.

 

60 – JORNADA DE TRABALHO
A empresa manterá jornada real de trabalho cuja duração será de 8hs30min. diárias e/ou 42,5 horas semanais.
60.1 – Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes da empresa, independente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local, respeitado o limite constitucional de 44hs00 semanais.
60.2 – Fica desde já ajustado que a Empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido pela CLT e por este acordo, quando o local de trabalho em que o empregado estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda à sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas nos referidos dias, caso em que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais (nesta já inclusos os descansos semanais remunerados), e a compensação não for efetuada na forma prevista na cláusula 37 (trinta e sete). 
60.3 – Fica autorizada a troca de turnos na jornada de trabalho (diurno/noturno), na mesma quantidade de horas inicialmente contratada com o profissional, desde que autorizada expressamente pelo funcionário, mediante acordo escrito e chancelado por este Sindicato, sendo certo que, deverá ser comunicada troca do turno sempre com 15 (quinze) dias de antecedência, e respeitado o intervalo de 11 (onze) horas entre os turnos.
60.4 – Operada a troca de jornada, nos mesmos parâmetros do habitual, o funcionário terá direito ao recebimento do adicional noturno.
60.5 – Estabelece-se que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada de 12X36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ficando expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como extras.

 

61 – Data de pagamento
Os salários e as comissões deverão ser pagos até, no máximo, o 5º (quinto) dia útil do mês a que se referirem.
61.1 – A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário em favor da parte prejudicada.

 

62 – VIGÊNCIA 
O presente instrumento vigerá de 1º de agosto de 2011 até 31 de julho de 2012.

Campinas, 22 de Julho de 2011.

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE CAMPINAS E REGIÃO – SEAAC

ELIZABETE PRATAVIERA – PRESIDENTE

PRISCILLA BITTAR – ADVOGADA – OAB/SP 168.434

 

RECURSUS ENGENHARIA, GERENCIAMENTO E ASSESSORIA DE SERVIÇOS S/S LTDA
ANDRÉ MINORU MATSUTANI – SÓCIO GERENTE

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