A Vivo e uma empresa terceirizada de telemarketing, a Vikstar Contact Center, foram condenadas a pagar R$ 30 mil de indenização a uma operadora que, durante a gravidez, teria sido obrigada a vomitar em uma lata de lixo no posto de trabalho para não interromper o atendimento aos clientes.
De forma unânime, a sétima turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), terceira e última instância da Justiça trabalhista, alterou uma decisão de segundo grau que havia fixado em R$ 5 mil o valor da reparação por danos morais. O acórdão foi oficialmente registrado no começo do mês, mas só tornado público agora.
Segundo a relatora do caso, “a conduta patronal revela contornos de perversidade, em que a integridade física e psíquica da trabalhadora gestante foi integralmente sacrificada em benefício das métricas de produtividade do sistema de atendimento”.
As empresas ainda podem apresentar embargos ao próprio TST e entrar com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal.
O que diz a Vivo
A Telefônica Brasil, que opera no país sob a marca Vivo, foi condenada pela Justiça do Trabalho de forma subsidiária — quando o tomador final de um serviço é responsabilizado pela conduta de um fornecedor.
Em nota à coluna, a empresa diz que “repudia veementemente todo e qualquer ato de violação de direitos dos trabalhadores e lamenta o ocorrido com a autora da ação, funcionária da Vikstar, empresa que à época prestava serviços à Vivo”.
Ainda segundo o posicionamento, a Vivo diz não manter nenhum contrato de prestação de serviços com a Vikstar “há mais de cinco anos”.
A coluna tentou contato com a Vikstar por meio de telefone, redes sociais e sua defesa, mas não obteve resposta até o fechamento desta reportagem.
Empresas negaram controle de uso do banheiro
A operadora de telemarketing trabalhou na Vikstar entre junho de 2018 e fevereiro de 2019.
Segundo a ação, a funcionária relatou que precisava de autorização de um supervisor para usar o banheiro e que as pausas não poderiam ultrapassar cinco minutos.
Durante a gestação, porém, os enjoos fizeram com que ela precisasse ir mais vezes ao sanitário e, em algumas ocasiões, demorasse mais do que o permitido — o que teria gerado ameaças de desconto no salário por “abandono do posto”.
Em certa ocasião, o supervisor teria levado uma lata de lixo para que a operadora pudesse vomitar no próprio posto de trabalho e não deixasse de atender aos clientes da Telefônica. De acordo com os autos, o episódio foi testemunhado por uma colega.
Demitida durante a gravidez, a funcionária chegou a ser reintegrada ao emprego, após mover o processo na Justiça do Trabalho.
Em sua defesa, as empresas alegaram que só tomaram conhecimento da gravidez por meio da ação trabalhista. Também negaram o controle do uso do banheiro.
Ainda que houvesse algum procedimento nesse sentido, argumentaram que a empregadora teria prerrogativa de estabelecer regras para as pausas, com o objetivo de bloquear ligações destinadas a ramais desocupados e indicar aos funcionários os melhores momentos para deixar o posto de atendimento.
Para relatora do TST, conduta foi além do controle do banheiro
Ao analisar o caso, a ministra relatora do TST Margareth Costa avaliou que a indenização de R$ 5 mil fixada em segunda instância pelo tribunal regional não era compatível com a gravidade da situação. Em primeiro grau, a sentença havia estipulado os danos morais em R$ 10 mil.
Segundo a magistrada, o problema não se limitou ao controle do uso do banheiro, prática já reconhecida pelo TST como passível de geração de danos morais. Desde 2019, a Justiça do Trabalho já recebeu mais de 40 mil ações sobre controle de uso do banheiro por empregadores durante o expediente.
No caso específico, o diferencial foi a maneira como as restrições foram impostas à operadora de telemarketing. A ministra também destacou que a Constituição Federal assegura proteção especial à gestação e à maternidade.
“Compelir uma empregada gestante a vivenciar a manifestação de sintomas gestacionais de náusea e vômito no próprio posto de trabalho, sob a imposição de utilização de um cesto de lixo para tal finalidade, constitui severa afronta ao direito à intimidade e à preservação da dignidade”, escreve a relatora na decisão.
Fonte: Carlos Juliano Barros colunista do UOL