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A Justiça do Trabalho impôs neste mês de maio, uma nova derrota à Brasiliense Comissária de Despachos, de Campinas e não acolheu o pedido de embargos declaratórios em que a empresa levantava a impossibilidade do SEAAC Campinas e Região atuar como substituto processual dos trabalhadores para pleitear direitos individuais e não são homogêneos, na ação de cumprimento movida em 2009, reclamando o pagamento das horas-extras, fim do banco de horas, respeito ao intervalo intrajornadas e ao descanso semanal de 24 horas.

 

A Justiça do Trabalho de Campinas já havia condenado a Brasiliense em novembro de 2011, a pagar as horas extras e reflexos sobre férias e abono de 1/3, sobre o 13º salário e sobre o FGTS, por manter jornada de trabalho excessiva (além das duas horas permitidas pela CLT), pela não concessão do intervalo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho e, pela não concessão de um descanso semanal de 24 horas consecutivas.

 

As denúncias foram apresentadas pelo SEAAC de Campinas e Região, com base em relatos dos trabalhadores, por meio de uma ação coletiva movida em 2009 e que beneficiou todos os trabalhadores, tendo efeito retroativo a 11/12/2004, exceto para os demitidos antes de 11/12/2007.

 

Em razão das denúncias apresentadas pelo SEAAC, já em 2009, a Brasiliense foi multada e forçada a abandonar as práticas irregulares adotadas. “Nós recebemos queixas de vários funcionários sobre as exaustivas jornadas de trabalho e sem os intervalos regulares de descanso e no fim, a Delegacia do Ministério do Trabalho constatou os abusos”, frisou Elizabete Prataviera, presidente do SEAAC Campinas.

 

O juiz responsável pela sentença desconsiderou os argumentos da Brasiliense que alegava ilegitimidade da representação do Sindicato para Campinas e também pela ação coletiva sem identificação dos empregados.

 

Veja trecho da sentença de maio deste ano:

“Apenas, esclareça-se que, embora as verbas postuladas pelo sindicato autor (horas extras e intervalo intrajornada) pudessem ter sido pleiteadas individualmente por cada uma dos empregados da ré, como bem salientou o Juízo a quo, “a origem comum e a questão de direito unificada concede às pretensões uniformidade e homogeneidade, o que favorece sua tutela conjunta, embora se resguardem interesses tipicamente individuais” (fl. 1246). Legítima, portanto, a atuação do sindicato autor no presente feito, como substituto processual, na defesa dos direitos individuais homogêneos dos empregados da reclamada.


Demais disso, não se pode olvidar que “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).


Diante do exposto, decido não acolher os embargos de declaração de Brasiliense Comissária de Despachos Ltda., nos termos da fundamentação.”

 

A Brasiliense Comissária de Despachos ainda pode recorrer da sentença.

 

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