A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais a um caixa que foi vítima de dois assaltos à agência em Marabá, no Pará .

Por unanimidade, a Turma fixou a condenação no valor de R$ 110 mil.

Na reclamação trabalhista, o caixa relatou que, no primeiro assalto, foi ameaçado dentro da agência com um revólver. No segundo, entre outras agressões, foi levado como um dos reféns e obrigado a pular de uma caminhonete em alta velocidade. Devido à queda e ao abalo psicológico, foi diagnosticado com hérnias de disco, problemas cardíacos e hipertensão. O banco, em sua defesa, sustentou que segurança pública é de responsabilidade do Estado. Defendeu ainda que o bancário era portador de doença degenerativa.

Responsabilidade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) condenou o banco ao pagamento de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o empregador não deveria ser responsabilizado pois não havia concorrido com dolo ou culpa para os eventos danosos ao empregado.

Ao analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, observou que, no Direito do Trabalho, é possível atribuir a responsabilidade objetiva ao empregador e impor-lhe a obrigação de indenizar os danos sofridos quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, afirmou.

Fonte: DCI