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Claro indenizará gerente com depressão por cobrança excessiva de metas

Justiça reconheceu que pressão e exposição afetaram saúde mental.

Claro foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma gerente de contas que desenvolveu transtorno ansioso-depressivo em razão da exposição contínua a cobranças de metas no ambiente de trabalho.

Decisão é da 6ª câmara do TRT da 15ª região, que considerou comprovado o nexo entre o adoecimento psíquico da trabalhadora e o ambiente profissional desgastante.

Cobranças

A funcionária relatou que, desde que passou a exercer a função de gerente de canais I, enfrentava situações de pressão intensa, incluindo ofensas, gritos e metas desproporcionais, além de cobranças feitas inclusive após o expediente. 

Alegou, ainda, que sofreu perseguições por parte de superior hierárquico e teve sua saúde mental abalada, desenvolvendo transtorno ansioso-depressivo.

Em sua defesa, a empresa negou o ambiente de pressão e sustentou que as metas eram factíveis e o ambiente, saudável. 

Disse que a autora sempre atingiu os resultados esperados e que não havia imposição para publicações nas redes sociais nem uso abusivo de aplicativos de mensagem.

Nexo concausal

Após análise do processo, a juíza entendeu que houve abuso de direito na conduta da empregadora. 

Para a magistrada, “a atitude da demandada de expor, de forma incessante e exaustiva, publicamente em grupo de WhatsApp, os resultados da reclamante, durante toda jornada de trabalho, torna o ambiente de trabalho estressante”.

A juíza reconheceu o nexo concausal de grau moderado entre o ambiente profissional e o adoecimento da funcionária, conforme demonstrado nos laudos médicos. 

A perícia indicou que os fatores estressantes vividos no trabalho serviram como desencadeadores ou agravantes dos sintomas depressivos e ansiosos da trabalhadora.

Ao fixar o valor da indenização, a relatora considerou o princípio da razoabilidade, observando a condição econômica das partes, o grau de culpa da empresa e a extensão do dano. 

A magistrada concluiu que o valor de R$ 15 mil é “adequado e proporcional”, pois deve ser suficiente para inibir novas condutas semelhantes e servir de compensação à vítima, “sem se converter em fonte de enriquecimento ou se tornar inexpressivo”.

Processo: 0011562-63.2020.5.15.0001
Leia a decisão.

Fonte: Redação do Migalhas